DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FLAVIO LIMA FERREIRA DOS SANTOS contra decisão do TJGO que inadmitiu seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas. Ajuizada revisão criminal, o Relator, monocraticamente, negou seguimento ao pedido revisional. Apresentado agravo regimental, foi negado provimento ao recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 1.132/1.133):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao pedido de revisão criminal. O agravante busca a desconstituição de sentença condenatória, alegando nulidade de violação de domicílio, ausência de materialidade do crime de tráfico, aplicação do in dubio pro reo, e extensão de absolvição de corréu, com imediata expedição de alvará de soltura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode alterar a decisão monocrática que negou seguimento à revisão criminal, considerando que as matérias trazidas já foram objeto de análise nos julgamentos anteriores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno não trouxe elementos novos que justifiquem a alteração da decisão recorrida.<br>4. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova instância para rediscutir teses já analisadas nas instâncias ordinárias e nos recursos especiais e extraordinários.<br>5. O pleito revisional não preenche os requisitos do art. 621 do CPP, uma vez que não há demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal, provas falsas, ou surgimento de novas evidências.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova instância recursal para reexame de fatos e provas já apreciados.<br>2. O agravo interno deve ser rejeitado quando não há apresentação de fato novo que justifique a alteração da decisão recorrida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RITJGO, art. 138, X, e art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no REsp n. 1.994.079/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 19/9/2022; TJGO, Revisão Criminal 5820325-87.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Wild Afonso Ogawa, DJe 18/03/2024.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.152/1.161).<br>No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido contrariou os art, 157, 580, 619 e 621 do CPP, bem como o art. 59 do Código Penal.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 1.305/1.309), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renova os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo. Passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão do julgado, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local apresentou fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Assim, busca-se o reexame de provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a ação revisional ou contrariedade o texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Pretende-se, portanto, por via transversa, reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal.<br>Limites legais. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo acórdão condenatório proferido em apelação criminal, anteriormente desconstituído por decisão em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, e se a revisão criminal extrapolou os limites legais ao realizar nova valoração de provas sem indicação concreta de erro judiciário ou surgimento de prova nova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática não incorreu em reexame de fatos, mas em revaloração jurídica da moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias, constatando que o acórdão revisional extrapolou os limites legais da revisão criminal.<br>4. A revisão criminal não se presta à substituição do juízo de convencimento regularmente formado, devendo ser manejada apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se demonstre, de forma categórica e inequívoca, a manifesta contrariedade da condenação à evidência dos autos.<br>5. O acórdão revisional incorreu em reapreciação das provas, desbordando do propósito legal do art. 621 do CPP, sem identificar prova nova ou demonstrar que a condenação se fundou em provas flagrantemente falsas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal deve demonstrar, de forma categórica, a contrariedade da condenação à evidência dos autos, não bastando alegações genéricas de fragilidade probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18.04.2024. (AgRg no REsp n. 2.036.773/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU ABSOLVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando contrariedade à evidência dos autos.<br>2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação.<br>3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.<br>4. Inviável a análise da extensão dos efeitos da decisão absolutória de corréu, não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.597/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Desse modo, não há violação ao art. 621 do CPP.<br>Por fim, como se viu, as matérias postas em debate no recurso especial (nulidade da busca realizada, efeito extensivo de absolvição de corréu e dosimetria da pena) não foram objeto de apreciação pela Corte de origem no julgamento do pedido revisional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA