DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS PIRES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n. 8000499-30.2025.8.24.0064/SC).<br>Consta que, nos autos da execução penal n. 0002595-14.2012.8.24.0064, foi indeferido pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente, que cumpre pena em regime fechado (e-STJ fls. 17/18).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, assentando, em síntese, que a concessão excepcional de prisão domiciliar pressupõe comprovação inequívoca de insuficiência ou inadequação do tratamento disponível no sistema prisional; no caso, o parecer médico indicou acompanhamento regular em unidade de saúde prisional, cela adaptada para cadeira de rodas, controle adequado das doenças crônicas e bom estado geral de saúde, razão pela qual não se verificou necessidade da medida excepcional nem dos pleitos subsidiários (e-STJ fls. 18/20).<br>Em seguida, o paciente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 84):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO DOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS FUNDAMENTADOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER REPARADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.<br>No presente writ, a defesa relata que o paciente é portador de tetraparesia decorrente de sequelas de acidente vascular cerebral, epilepsia crônica, neuropatia periférica, atrofia muscular e hérnias discais, encontrando- se em cadeira de rodas e necessitando de cuidados médicos contínuos e especializados.<br>Sustenta haver manifesta incompatibilidade entre as condições do sistema prisional e as necessidades terapêuticas que seu quadro clínico exige, ainda que a unidade disponha de cela adaptada e ofereça algum tipo de assistência médica, sendo que ele necessita de fisioterapia especializada, acompanhamento neurológico regular, controle rigoroso da medicação e condições adequadas de repouso e mobilidade.<br>Argumenta que o parecer médico constante dos autos, conquanto afirme que o paciente está recebendo assistência adequada, não demonstra que o tratamento oferecido atende a todas essas necessidades terapêuticas.<br>Fundamenta que a afirmação genérica de que o paciente apresenta controle adequado de suas doenças crônicas e se encontra em bom estado geral de saúde não é suficiente para afastar a necessidade de concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>Afirma que a decisão coatora indeferiu a realização de perícia médica judicial requerida pela defesa, sem apresentar fundamentação adequada e suficiente, ao se basear e exclusivamente no parecer médico subscrito pela própria administração prisional, o que configura cerceamento de defesa e viola o artigo 186 da Lei de Execução Penal.<br>Com isso, requer, em liminar e no mérito, seja concedida a prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, seja determinada a remoção urgente do paciente para unidade hospitalar de referência com equipe multidisciplinar capaz de prestar o tratamento adequado ao seu estado de saúde, bem como a realização imediata de perícia médica judicial por especialistas em neurologia, cardiologia e gastroenterologia.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Prisão domiciliar em razão de doença<br>O Tribunal manteve o indeferimento da domiciliar, sob os seguintes motivos - STJ, fls. 18/19:<br> .. <br>.. No caso concreto, essa segunda condição não foi atendida, pois o parecer médico (SEEU, seq. 240.1) indica que o agravante está recebendo assistência e tratamento médico adequado na unidade prisional, mantendo seu quadro estável.<br>Assim, não há elementos que indiquem insuficiência no atendimento médico prestado ao agravante na unidade prisional, sendo possível a realização de consultas, exames e procedimentos mediante autorização judicial. Ausente comprovação de que suas condições de saúde exigem medida excepcional, não se justifica a concessão de prisão domiciliar.<br> .. <br>A remoção do apenado para unidade hospitalar de referência, com equipe multidisciplinar, bem como a realização de perícia médica judicial por especialista em neurologia, com avaliação integrada por cardiologia e gastroenterologia, pressupõem a existência de dúvida fundada quanto à suficiência do tratamento atualmente prestado no sistema prisional  o que, no caso concreto, não se verifica.<br>O parecer médico constante dos autos (SEEU, seq. 240.1) é claro ao afirmar que o agravante está em acompanhamento regular na unidade de saúde prisional, reside em cela adaptada para pessoa em cadeira de rodas, e apresenta controle adequado de suas doenças crônicas. O documento também registra que o paciente se encontra em bom estado geral de saúde e recebe assistência compatível com suas necessidades clínicas.<br> .. <br>3 Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.<br>O indeferimento deve ser mantido.<br>A defesa não comprovou nos autos as suas alegações - gravidade do estado de saúde do apenado e ausência de tratamento adequado no presídio.<br>Assim, não havendo nada nos autos que infirme os fundamentos das instâncias de origem, deve ser mantido o indeferimento, pelas mesmas razões adotadas.<br>A jurisprudência desta Corte tem admitido, apenas em casos excepcionais, a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do apelo especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida a preso em regime fechado ou semiaberto, quando não comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A concessão de prisão domiciliar é admitida, em regra, apenas para presos em regime aberto, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>4. Excepcionalmente, a prisão domiciliar pode ser concedida a presos em regimes fechado ou semiaberto, se comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento médico necessário está sendo prestado no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária.<br>6. A análise de fatos e provas para afastar essa conclusão é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a presos em regimes fechado ou semiaberto exige comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. 2. A análise de fatos e provas para concessão de prisão domiciliar é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPC, art. 932, III;<br>RISTJ, art. 34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.231/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.281/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.933.766/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018).<br>2. Segundo o consignado pelas instâncias ordinárias, a defesa não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer tratamento de saúde adequado ao agravante.<br>3. Afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso em habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.420/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS DESATENDIDOS. FALTA DE TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária para condenado por estupro de vulnerável, em regime fechado.<br>2. O agravante alega violação do art. 117 da Lei de Execução Penal, sustentando a necessidade de tratamento médico especializado com cardiologista, incompatível com a permanência no cárcere.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, considerando que o laudo médico atesta que o agravante está em bom estado de saúde e que a unidade prisional possui condições adequadas para o tratamento necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal para concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>6. O laudo médico indica que o agravante está em bom estado de saúde, com sinais vitais estáveis, e que a unidade prisional possui condições adequadas para o tratamento necessário, inexistindo, portanto, justificativa para a concessão da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovada a moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal".<br>(AgRg no AREsp n. 2.845.786/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA