DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta proposta por Halley José Spínola e outros contra a Companhia do Metrô da Bahia, com ingresso do Município de Salvador como assistente litisconsorcial, em razão de apossamento administrativo e inviabilização de uso de lotes pela construção de viaduto.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização nos valores apurados na perícia judicial, determinando a dedução de 17% em favor do Município por se tratar de terreno foreiro, correção pela taxa SELIC (Emenda Constitucional 113/2021) e honorários de 10% do valor da condenação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede recursal, negou provimento ao recurso do Metrô e deu parcial provimento ao de Halley e outros, nos termos da seguinte ementa (fls. 1965-1975):<br>APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO NA SENTENÇA. INCLUSÃO DE LOTE SEM QUANTIFICAÇÃO. PERCENTUAL DE ENFITEUSE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE.<br>1. A perícia foi realizada de forma regular, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e constatou a inviabilidade de uso comercial de parte dos imóveis em decorrência da construção de um viaduto, confirmando a devida indenização pela desvalorização sofrida. Mantida a validade da perícia e os valores de indenização fixados para os imóveis impactados.<br>2. Omissão da sentença quanto ao pedido de lucros cessantes de um dos autores. Diante de documentos que comprovam o início de um projeto comercial inviabilizado pela obra, reconhece-se o direito à indenização pelos lucros cessantes.<br>3. O Lote 28 foi reconhecido como integralmente indenizável, porém a sentença foi omissa quanto à quantificação da indenização. Determinada a apuração do valor com base no mesmo parâmetro utilizado para os demais imóveis.<br>4. Reduzido o percentual devido ao Município de Salvador, de 17% para 2,5%, em razão da inaplicabilidade do Decreto-Lei n.º 9.760/46 a imóveis sob domínio municipal.<br>5. No caso de desapropriação indireta, o valor da indenização é consequência lógica do reconhecimento do esbulho ou ocupação administrativa, de forma que não se pode falar em sucumbência recíproca apenas porque o valor indenizatório não coincide integralmente com o pleito inicial.<br>6. A sucumbência foi corretamente estabelecida, considerando-se a procedência do pedido principal de indenização, e o percentual de 10% sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com a legislação processual e a complexidade da causa.<br>7. A correção monetária deve ser feita pelo INPC, afastando-se a aplicação da taxa SELIC, prevista na EC n.º 113/2021, inaplicável ao caso, com juros de mora a partir da citação.<br>Apelo da Ré não provido. Apelo dos Autores provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2054-2070), com aplicação de multa de 2% por caráter protelatório aos embargos da Companhia do Metrô da Bahia.<br>Irresignado, o Metrô interpôs recurso especial alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissões relevantes não consideradas no julgamento, bem como violação ao art. 12 da Lei n. 8.629/1993, arts. 223 e 435 do CPC/2015, arts. 103, § 2º, e 123 do Decreto-lei n. 9.760/1946, arts. 15-A, 15-B, 27, § 1º e § 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/1941, e art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, em síntese, nos seguintes termos (fls. 2092-2124):<br>1. Violação de lei federal - art. 105, III, "a" da Constituição Federal:<br>Com fulcro no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, a Recorrente interpõe o presente Recurso Especial visando a reforma do v. acórdão que violou frontalmente os seguintes dispositivos de lei federal:<br>a) Artigo 1022, II, do Código de Processo Civil - omissões relevantes não consideradas no julgamento - tópicos expressamente abordados no apelo e em contrarrazões e que não foram apreciados pela C. Câmara Julgadora, não obstante a interposição dos embargos de declaração para que as omissões fossem supridas;<br>b) Artigo 12 da Lei 8.629/1993 - violação pela fixação da indenização em patamar superior ao justo;<br>c) Artigos 223 e 435 do CPC - preclusão da prova acerca dos lucros cessantes. Violação pela manutenção nos autos de documento juntado extemporaneamente após o encerramento da instrução;<br>d) Artigos 103, § 2º e 123 do Decreto-lei 9.760/46 - percentual do laudêmio em desacordo com a lei federal.<br>e) Artigo 15-B c. c. o artigo 15-A, § 2º, ambos do Decreto-lei 3.365/41 - aplicação do regramento especial para fixação dos juros moratórios na desapropriação indireta - adequação segundo os temas repetitivos 210/STJ e 1073/STJ ou ainda pela Súmula 70/STJ;<br>f) Artigo 27, §§ 1 e 3º, II, do Decreto-lei 3.365/41 - aplicação do regramento especial para fixação dos honorários advocatícios em casos de desapropriação indireta - adequação segundo o tema repetitivo 184/STJ;<br>g) Artigo 1.026, § 3º, do CPC - indevida condenação em embargos protelatórios - recurso interposto também para atender ao prequestionamento - contrariedade a súmula 98/STJ;<br>Os autores Halley e outros, por sua vez, interpuseram recurso especial alegando violação aos arts. 1.022 do CPC/2015 e 1.285 do Código Civil, sustentando omissões e obscuridades do acórdão quanto à inclusão dos Lotes 05, 26 e 27 na obrigação de indenizar e à aplicação dos arts. 135, § 4º, e 136 da Lei Municipal n. 148/2016 ao caso, bem como a necessidade de reconhecimento da inviabilização do Lote 05 e a sua integral indenização, em suma, nos seguintes termos: (fls. 2145-2174):<br>IV. b) DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL (EM RELAÇÃO AO LOTE 05).<br>Assim como ocorrido na Sentença de primeiro grau, o Acórdão ora recorrido, em sua fundamentação, se baseou quase que exclusivamente nos termos e conclusão do Laudo Pericial (e manifestações posteriores do Perito), que se limitou ao apossamento administrativo efetivo, sem abordar adequadamente as consequências das obras realizadas em relação aos imóveis em discussão de forma mais abrangente.<br>Neste sentido, o que gostaríamos de sobrelevar a esta Corte Superior é que, com sua fundamentação, o Acórdão em questão negou vigência / aplicação ao art.1.285 do CC/02, cuja aplicação ocasionará, necessariamente, na inclusão do Lote 05 como totalmente indenizável. Explicamos:<br>Em seu Laudo, o Ilustre Perito afirma que o Lote 05 teria direito à passagem forçada pelo Lote 04 (ou seja, essa seria sua ÚNICA via de acesso, após a construção do viaduto), justamente por força do art. 1.285 do CC/02:<br> .. <br>Contudo, O LOTE 04 FOI DECLARADO COMO ENCRAVADO PELO PRÓPRIO LAUDO PERICIAL!<br>Ou seja, o acesso do Lote 05 à via pública, QUE SÓ PODERIA OCORRER PELO LOTE 04 - afirmação tanto do Perito, quanto da Sentença, basicamente INEXISTE, já que ESTE NÃO MAIS POSSUI ESSE ACESSO!<br>Assim, o consectário lógico da inviabilização do Lote 04 é TAMBÉM A INVIABILIZAÇÃO DO LOTE 05, esvaziando totalmente a sua utilização e inteiramente o seu conteúdo econômico.<br>Contudo, tanto a Sentença de primeira grau, quanto o Acórdão ora recorrido, NEGARAM a aplicação de tal dispositivo no presente caso, excluindo indevidamente o Lote 05 de sua justa indenização.<br>Assim, aplicando-se o art. 1.285 do CC/02, deverá ser reconhecida expressamente a inviabilização também do Lote 05, sendo-lhe concedida a integral indenização correspondente, e reformando-se o Acórdão recorrido neste aspecto.<br>Dessa forma, tendo havido flagrante violação ao art. 1.285 do CC/22, o presente recurso deve ser PROVIDO, a fim de REFORMAR o Acórdão vergastado neste aspecto, no sentido de que SEJA DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelos Recorrentes em sua INTEGRALIDADE, especialmente no tocante à inclusão dos Lotes 05, 26 e 27 como totalmente indenizáveis.<br>Já Município interpôs recurso especial alegando violação ao art. 103, § 2º, do Decreto-lei n. 9.760/1946 e dissídio jurisprudencial, sustentando que o percentual de 17% sobre o valor da indenização ao senhorio direto (domínio real) se aplica não apenas à União, mas também ao Município (fls. 2210-2222). Em síntese:<br>3.2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO À NORMA CONTIDA NO ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.<br>Conforme ficou demonstrado, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do acórdão recorrido, reduziu o percentual do valor devido ao Município de 17% para 2,5%, sob o argumento de que o percentual de 17% se aplica, exclusivamente, "a bens pertencentes à União, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946, e não a bens municipais".<br>Em outros termos, o acórdão recorrido afastou a incidência do art. 103, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a redação dada pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, por entender que ele se dirige, exclusivamente, aos bens enfitêuticos pertencentes à União.<br>No entanto, conforme entendimento consolidado nos Tribunais, inclusive no âmbito desta Corte Especial, o art. 103, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a redação conferida pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, também se aplica aos bens pertencentes aos Estados e aos Municípios.<br>Com efeito, a conclusão adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado nos Tribunais, inclusive nesta Corte, no sentido de que o art. 103, §2º, do Decreto- Lei nº 9.760/46 não se restringe à União, aplicando-se, também, aos Estados e aos Municípios que detenham o domínio direto de imóveis desapropriados, o que fasta a incidência do revogado art. 693 do CC/1916.<br>Nesse contexto, colacionam-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Como se pode notar, a questão debatida nos acórdãos transcritos é exatamente a mesma discutida neste processo, qual seja, a aplicabilidade do art. 103, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a redação conferida pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, aos bens enfitêuticos pertencentes a todos os entes da federação, notadamente para fins de fixação do percentual da indenização devida em caso de desapropriação.<br>Por meio dos julgados indicados, ficou consolidado que: a) o art. 103, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, não se restringe à União, aplicando-se também aos Estados e aos Municípios que detenham o domínio direto de imóveis desapropriados, de modo que lhes será devido o valor correspondente a 17% da indenização fixada na sentença; e b) após a nova redação do art. 103, 2º, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, não mais incide o revogado art. 693 do Código Civil de 1916.<br>Fica claro, portanto, que o acórdão recorrido divergiu frontalmente da jurisprudência consolidada nos Tribunais, inclusive nesta Corte, sobre a norma federal apontada.<br>A questão foi exaustivamente abordada pelo recorrido em todos os seus pronunciamentos e enfrentada pelo Tribunal a quo, sem que tenha sido levado em conta o entendimento jurisprudencial consolidado.<br>Ao negar a aplicação do referido dispositivo ao caso concreto, desconsiderando o entendimento jurisprudencial dominante, o acórdão recorrido, sem dúvida, violou frontalmente o art. 103, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a redação conferida pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.<br>Desse modo, impõe-se que se dê provimento ao presente recurso especial para fazer prevalecer o entendimento adotado por esta Corte, mediante aplicação da norma contida no art. 103, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a redação dada pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, garantindo ao recorrente o recebimento do valor fixado na sentença, indevidamente reformada pelo Tribunal a quo.<br>Os recurso especiais foram admitidos (fls. 2272-2291).<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 2309-2316, pelo provimento do recurso especial do Metrô, para anular o acórdão dos embargos de declaração e devolver os autos à origem, a fim de sanar omissões quanto a pontos essenciais (art. 1.022 do CPC/2015), ficando prejudicadas as demais alegações.<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, em relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 deduzida pelo Metrô, mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esses dispositivos, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022.<br>No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1970-1974):<br>2.1. Da Perícia Judicial e Validade das Indenizações:<br>A perícia judicial foi realizada de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme determina o art. 370 do CPC. A sentença acolheu as conclusões do perito, que confirmou a inviabilidade de uso comercial de parte dos terrenos, em especial os Lotes 04, 28, 29, 30, 31 e 32, reconhecendo a desvalorização causada pela construção do viaduto. A perícia concluiu que os referidos lotes foram severamente impactados, pelo que fica justificada a indenização integral para compensar a perda de valor e o potencial de uso.<br>No tocante aos Lotes 05, 26 e 27, a sentença também entendeu, com base na perícia, que estes não foram diretamente afetados pela obra a ponto de inviabilizar completamente seu uso, motivo pelo qual não foram indenizados integralmente. Todavia, os autores apresentam laudos de assistente técnico que contestam essas conclusões, ora acolhidas, devendo ser indenizados parcialmente.<br>Após análise das provas, este Tribunal entende que os laudos periciais foram elaborados de forma criteriosa, com fundamentação técnica suficiente para sustentar os valores das indenizações, sem haver vícios que justifiquem sua desconsideração.<br>Portanto, não há razão para acolher a pretensão dos apelantes autores quanto à reavaliação das indenizações arbitradas, tampouco para afastar a validade da perícia judicial, como requerido pela apelada Companhia de Metrô da Bahia.<br>2.2. Do Pedido de Lucros Cessantes: Quanto ao pedido de lucros cessantes do 7.º autor, Osmar Torres, resta claro que a sentença incorreu em omissão ao não apreciar tal pleito, mesmo após a interposição de embargos de declaração.<br>Os documentos juntados aos autos, como alvarás e projetos de construção para um posto de combustíveis, demonstram que o autor tinha planos concretos para o uso comercial dos imóveis, os quais foram inviabilizados pela obra do viaduto. O prejuízo potencial com a perda de tais receitas caracteriza o direito à indenização por lucros cessantes, conforme o art. 402 do CC/02.<br>Desse modo, a sentença deve ser reformada para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes ao 7.º autor, cujos parâmetros deverão ser fixados com base nos documentos apresentados, ou, na ausência de elementos suficientes para quantificação precisa, por arbitramento, conforme o art. 946 do CC.<br>2.3. Da Indenização do Lote 28 e Liquidez da Sentença:<br>A sentença reconheceu a inviabilidade do Lote 28 e incluiu este terreno na lista de imóveis indenizáveis, porém, omitiu-se quanto à quantificação do valor devido. Tal omissão compromete a liquidez da sentença, em violação ao art. 491 do CPC.<br>Para sanar essa omissão, este Tribunal ad quem determina que o valor da indenização do Lote 28 seja calculado com base no mesmo parâmetro adotado para os demais imóveis, isto é, utilizando-se o valor por metro quadrado apurado pela perícia judicial.<br>2.4. Do Percentual Devido ao Município de Salvador:<br>Os autores questionam o percentual de 17% fixado em favor do Município de Salvador, relativo à enfiteuse dos terrenos, argumentando que o percentual correto seria de 2,5%, conforme o art. 686 do CC/16. De fato, o percentual de 17% previsto no Decreto-Lei n.º 9.760/46 se aplica aos bens da União, o que não é o caso dos terrenos em litígio, que estão sob domínio municipal.<br>Assim, este Tribunal acolhe o pedido dos autores para reduzir o percentual a 2,5%, conforme a legislação aplicável.<br>2.5. Da sucumbência e dos honorários advocatícios:<br>Quanto à distribuição dos honorários de sucumbência, a sentença de primeiro grau condenou a Companhia do Metrô da Bahia ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os apelantes pretendem a aplicação da sucumbência recíproca, alegando que houve apenas procedência parcial do pedido.<br>Entretanto, no caso de desapropriação indireta, o valor da indenização é consequência lógica do reconhecimento do esbulho ou ocupação administrativa, de forma que não se pode falar em sucumbência recíproca apenas porque o valor indenizatório não coincide integralmente com o pleito inicial.<br>A sucumbência foi corretamente estabelecida, considerando-se a procedência do pedido principal de indenização, e o percentual de 10% sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com a legislação processual e a complexidade da causa.<br>Assim, mantenho a distribuição das custas e honorários conforme a sentença.<br>2.6. Da Correção Monetária e Juros:<br>A sentença determinou a aplicação da taxa SELIC para a correção dos valores devidos, nos termos da EC 113/2021. No entanto, a referida emenda não é aplicável ao presente caso, já que a ação é movida contra uma concessionária de serviço público, e não contra a Fazenda Pública.<br>Dessa forma, a correção monetária deve ser feita pelo INPC, com incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos da legislação vigente.<br>3. CONCLUSÃO:<br>Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré; e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso dos Autores para<br>1. Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes ao 7º autor, Osmar Torres, nos termos da fundamentação;<br>2. Determinar a quantificação da indenização devida pelo Lote 28 com base no valor de mercado por metro quadrado apurado na perícia judicial;<br>3. Reduzir o percentual devido ao Município de Salvador para 2,5% sobre o valor da indenização.<br>4. Alterar a forma de correção monetária e juros, afastando a aplicação da taxa SELIC e determinando a correção pelo INPC. Por força do desprovimento do recurso da parte Ré, majoro os honorários fixados na sentença em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.<br>Em suas razões, o Metrô sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos: (i) ausência de nexo de causalidade entre as obras e o encravamento dos imóveis; (ii) risco de dupla indenização porque os lotes são objeto de outras ações de desapropriação; (iii) necessidade de considerar no quantum indenizatório que se localizam em área de preservação ambiental; (iv) ser indevida a condenação em lucros cessantes com base em documentos vencidos que autorizam a construção do posto de gasolina; (v) fixação de juros de mora sem observar os arts. 15-A e 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41; (vi) o pedido de adjudicação dos bens ao patrimônio público; e (vii) a limitação dos honorários sucumbenciais em 5%, conforme art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei nº 3.365/41.<br>Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, apresentando a seguinte fundamentação (fls. 2062-2064):<br>2. Dos Embargos de Declaração da Companhia do Metrô da Bahia:<br>A embargante Companhia do Metrô da Bahia sustenta a existência de contradição e erro material no acórdão embargado. Segundo sua argumentação, haveria contradição na decisão ao reconhecer a ocorrência de desapropriação indireta, sem, contudo, fundamentar de maneira suficiente se todos os imóveis envolvidos foram efetivamente impactados de forma irreversível pela obra pública.<br>Além disso, a Companhia do Metrô da Bahia alega erro material na fixação dos valores indenizatórios, argumentando que os montantes reconhecidos na decisão não correspondem integralmente aos valores apurados no laudo pericial, o que poderia comprometer a correta quantificação da indenização devida.<br>Pois bem. Como se sabe, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso concreto, não há qualquer contradição a ser sanada.<br>2.1. Da suposta contradição quanto ao reconhecimento da desapropriação indireta:<br>O acórdão embargado não incorreu em contradição ao reconhecer a desapropriação indireta, pois fundamentou-se de forma detalhada e embasada na prova pericial, a qual demonstrou que os imóveis listados nos autos tiveram sua destinação comercial inviabilizada de maneira permanente devido à obra pública realizada.<br>A desapropriação indireta ocorre quando há perda do uso econômico do bem pelo proprietário, mesmo sem a formalização de um procedimento expropriatório por parte do poder público. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não se exige a transferência formal da posse ou da propriedade para configurar o dever de indenizar, bastando que o imóvel sofra limitações que inviabilizem sua exploração econômica.<br>No caso concreto, a prova pericial comprovou a inviabilização comercial de lotes específicos, constatando, por meio de análise técnica e fotográfica, que as condições de acesso e circulação foram drasticamente alteradas pela construção do viaduto, tornando a utilização dos imóveis impraticável para os fins originais.<br>Não há, portanto, qualquer contradição no acórdão, pois ele se baseou expressamente no laudo pericial e demais elementos probatórios, sendo impossível cogitar que o reconhecimento da desapropriação indireta tenha ocorrido de forma equivocada ou contraditória.<br>2.2. Do suposto erro material na fixação da indenização:<br>A Companhia do Metrô da Bahia também alega erro material na fixação dos valores indenizatórios, sustentando que há divergência entre os valores acolhidos no acórdão e aqueles apontados pela perícia.<br>Tal alegação, contudo, não se sustenta.<br>A decisão embargada foi clara ao definir que a indenização foi fixada com base na prova pericial, considerando os elementos técnicos apresentados pelo perito judicial com o devido contraditório entre as partes.<br>Se houvesse erro material na conversão de valores, a embargante deveria apontá-lo de forma objetiva e precisa, demonstrando exatamente quais seriam as discrepâncias numéricas entre a decisão e os cálculos periciais. No entanto, a Companhia do Metrô limita-se a alegar genericamente a existência de erro, sem demonstrar qualquer equívoco concreto que pudesse ser corrigido.<br>Vale destacar que erro material é aquele evidente e verificável de plano, como um equívoco aritmético, uma transposição errada de números ou uma menção incorreta a valores já estabelecidos nos autos. O que a embargante pretende, na verdade, é rediscutir o mérito da indenização fixada, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.<br>Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do Metrô, ora recorrente. Isso porque, ao reformar parcialmente a decisão de origem, a Corte Estadual deveria ter enfrentado, de forma específica, as alegadas questões relacionadas ao cabimento e a extensão da indenização e dos consectários legais, bem como ao pedido de adjudicação e limitação dos honorários sucumbenciais.<br>Por oportuno e relevante, transcreve-se também excertos no bem lançado parecer do MPF sobre o ponto (fls. 2315-2316):<br>Contudo, os pontos relativos ao risco de dupla indenização porque os lotes são objeto de outras ações de desapropriação; a necessidade de considerar no quantum indenizatório que se localizam em área de preservação permanente; ser indevida a condenação em lucros cessantes com base em documentos vencidos que autorizam a construção do posto de gasolina; fixação de juros de mora sem observar os arts. 15-A e 15-B do Decreto- lei nº 3.365/41; o pedido de adjudicação dos bens ao patrimônio público; e a limitação dos honorários sucumbenciais em 5%, conforme art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei nº 3.365/41, não foram analisados.<br>Os embargos declaratórios em que a Companhia alegou omissão sobre as questões acima, foram rejeitados - fls. 2.054/2.070.<br>Ainda que não se prestem os aclaratórios a submeter o órgão julgador à análise de todos os argumentos das partes, é certo que devem ser acolhidos sempre que tais questões sejam imprescindíveis ao deslinde da causa.<br>Ressalte-se a relevância da controvérsia, por ser capaz, em tese, de modificar a conclusão sobre o direito à indenização ou reduzir o quantum.<br>Demonstrada, assim, a necessidade de anular o acórdão dos aclaratórios, para que se devolvam os autos ao Tribunal a quo, com vistas a novo julgamento, devendo pronunciar-se expressamente acerca das questões omitidas.<br> .. <br>Assim, o especial da ré deve ser provido no tocante à afronta ao art. 1.022 do CPC, dada a omissão sobre questões relevantes para o deslinde da causa, com determinação de retorno dos autos à origem para sanar o vício.<br>Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.<br>Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial do Metrô, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.<br>Por fim, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelo recorrente, fica prejudicado o exame dos demais pontos dos recursos especiais.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA