DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - Revisão criminal n. 202500148745.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Areia Branca/SE, como incurso nas penas do art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, à pena total de 15 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ, fl. 3).<br>A defesa interpôs apelação (Apelação nº 201900301762), a qual foi improvida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (e-STJ, fl. 3). Posteriormente, ajuizou Revisão Criminal (Revisão Criminal nº 202500148745), julgada improcedente pelo Tribunal Pleno do TJSE (e-STJ, fls. 3 e 7).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, nulidade da condenação por estar "fundada exclusivamente em testemunho indireto ("hearsay") e elementos do inquérito não corroborados em juízo", invocando o art. 5º, LIV e LVII, da Constituição da República e o art. 155 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 2, 4 e 6).<br>Sustenta que "a única prova que um dia ligou o Paciente aos fatos foi o depoimento da vítima sobrevivente" prestado na fase policial (fls. 29-31), no qual Diana de Jesus Santos teria dito "acredita que apenas Léo e Alan desembarcaram do veículo; Que eles foram os responsáveis pelos disparos" (e-STJ, fl. 4); porém, em juízo, "RETRATOU-SE CABALMENTE", afirmando: "EU NÃO CONSEGUI LEMBRAR. QUANDO OS POLICIAIS FORAM ME PEGAR PRA DAR O DEPOIMENTO, ELES JÁ TINHAM OS SUSPEITOS. ELES SÓ QUERIAM QUE EU CONFIRMASSE QUE ERAM ELES, MAS EU NÃO CONFIRMEI. EU CONFIRMEI QUE FORAM ELES POR COMENTÁRIOS, NÃO QUE EU TENHA VISTO " (e-STJ, fl. 5).<br>Argumenta que, no plenário do júri, a referida testemunha não compareceu e o Ministério Público "desistiu de sua ouvida", tendo os jurados condenado sem ouvir a única testemunha que apontava o paciente (e-STJ, fl. 5).<br>Afirma que a condenação se baseou "no depoimento policial da Sra. Diana, que foi expressamente retratado em juízo (prova inquisitorial não corroborada)" e "no depoimento do Delegado Dernival Elói Tenório, que, por sua vez, apenas repetiu o que ouviu da Sra. Diana na delegacia (testemunho indireto, ou "hearsay")" (e-STJ, fl. 5).<br>Requer a concessão da ordem para que, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da condenação na Ação Penal nº 201673190059, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, seja cassado o acórdão proferido na Revisão Criminal nº 202500148745 e a condenação mantida na Apelação nº 201900301762, determinando-se a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício em razão de flagrante ilegalidade (e-STJ, fls. 7-8).<br>É o relatório.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, os autos não foram instruídos com cópia legível do acórdão atacado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ANÁLISE DA INÉPCIA DA INICIAL APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU. PLEITO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. PEÇAS ILEGÍVEIS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, o pleito de análise de inépcia da inicial restou prejudicado, em virtude da superveniência da sentença penal condenatória em face do agravante, confirmada em segundo grau, de modo que não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus" (Súmula n. 648/STJ).<br>III - Corroborando, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017).<br>IV - Ademais, importante destacar que, sobre a dosimetria, a Em.<br>Relatoria anterior, a contento, consignou que, no caso, respeitou-se a "exasperação da sanção em 1/6 acima do mínimo legal tendo em vista a negativação das circunstâncias stricto sensu, em consonância com a jurisprudência desta Corte (..) Da mesma maneira, não há falar em bis in idem entre a agravante do art. 61, II, b e g, e o disposto no art. 327, § 2º, ambos do Código Penal. No primeiro caso, trata-se de agravante prevista na parte geral, enquanto, no segundo, a situação denota causa especial de aumento de pena destinada aos acusados da prática de crimes por funcionários públicos - situação do paciente.<br>Possível, portanto, a concorrência entre elas, seja pelo fato de serem analisadas em fases distintas da aplicação de pena, seja por tratarem de institutos diversos" (fls. 4413-4418), do que não se extrai qualquer flagrante ilegalidade.<br>V - O tema relativo ao bis in idem (art. 61, II, alíneas "b" e "g", do Código Penal) foi invocado em indevida supressão de instância; já o da suposta prescrição, em típica inovação recursal.<br>VI - Assente nesta Corte Superior que é "Inviável avaliar a alegação de nulidade absoluta do feito se ela não foi levada a exame do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 87.472/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018).<br>VII - Da mesma forma, "a defesa inovou o pedido inicial (..)<br>alegando tema não suscitado na peça da impetração, procedimento não admitido por este Tribunal Superior. Precedentes. (..)"(HC n. 309.477/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/8/2017).<br>VIII - No mais, a instrução do presente feito encontra-se parcialmente ilegível (principalmente os acórdãos colacionados), o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia. In verbis:<br>"Constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)" (AgRg no HC n. 130.240, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/12/2015).<br>IX - De resto, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na PET no HC n. 549.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA LEGÍVEL DO DOCUMENTO FALTANTE NÃO APRESENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a defesa sustente que há outra versão do decreto de prisão preventiva nos autos, observo que se tratam de atos decisórios distintos, pois o documento mencionado pelo agravante corresponde à decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar (e não ao decisum que impôs a cautela extrema).<br>2. Conquanto a defesa sustente a possibilidade de leitura da íntegra da cópia acostada aos autos, é ilegível boa parte do que foi consignado em três páginas do ato decisório.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 588.921/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA