DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM GOMES BONFIM, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1503458-24.2024.8.26.0126).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado e 888 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (e-STJ fl. 15/27).<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve violação ao domicílio do paciente, pois a ação policial se baseou apenas em denúncia anônima e na suposta fuga do paciente. Assim, as provas produzidas devem ser consideradas ilícitas e, por consequência, desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação, com a consequente soltura do paciente e sustação de qualquer ato de execução da sentença. No mérito, que seja declarada a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, com seu consequente desentranhamento dos autos e absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa, no presente writ, seja declarada a nulidade das provas decorrentes de invasão de domicílio, com seu consequente desentranhamento dos autos e absolvição do paciente.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, assim fundamentando (e-STJ fls. 17/22):<br>Segundo consta dos autos, policiais militares, em patrulhamento de rotina, receberam uma denúncia anônima informando que um indivíduo de prenome "William" estaria armazenando tijolos de maconha enterrados no quintal de sua residência.<br>Os policiais deslocaram-se até o local indicado, onde encontraram um corredor que dava acesso para algumas edificações. Ao adentrarem o corredor, chamaram por "William". Nessa ocasião, o apelante compareceu ao local portando uma sacola plástica. Ao perceber que se tratava de policiais militares, dispensou a sacola e tentou evadir-se para o interior da residência, mas foi rapidamente contido pelos agentes.<br>Durante a revista à sacola plástica dispensada pelo denunciado, foram encontradas 04 porções de maconha. Questionado, o recorrente revelou que havia mais entorpecentes guardados em sua residência. Realizada busca, foram apreendidas outras porções de entorpecentes, bem como uma caderneta contendo anotações características da contabilidade do tráfico de drogas e uma balança de precisão. Após, foram localizados ainda tijolos de maconha enterrados no quintal.<br>A teor do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, ratificam-se os fundamentos de fato e de direito da r. sentença recorrida, escorada nos elementos informativos amealhados na investigação preliminar e nas provas produzidas em juízo, com as pertinentes observações e acréscimos que seguem.<br>A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06), boletim de ocorrência (fls. 07/10), auto de exibição e apreensão (fls. 40/41), laudo de constatação (fls. 42/43), fotografias (fls. 46/58), laudo de exame químico-toxicológico definitivo (fls. 218/220), bem como pela prova oral coligida.<br>Inequívoca também a autoria.<br>Ouvido em audiência de instrução e julgamento, o policial militar Tiago de F. S. afirmou que efetuava patrulhamento de rotina quando recebeu notícia anônima de que um homem de prenome "William" estaria praticando tráfico de drogas. Foi até o local indicado, onde havia um corredor com casas. Chamou por William, que saiu para atender quem o estava chamando, mas ao visualizar que se tratava de policiais militares, soltou uma sacola no chão e voltou correndo para ingressar na casa. Os policiais foram ao seu encalço e o abordaram dentro da residência. Na sacola havia porções de maconha. Questionado, William indicou uma cômoda do lado de fora da casa em que havia mais entorpecentes, estes fracionados. Indagado acerca da denúncia anônima de que existiam drogas escondidas no terreno, o recorrente havia negado. Todavia, ao informarem que iriam utilizar cães farejadores, o apelante indicou os pontos em que as drogas estavam escondidas, embaixo de folhagens. Destacou que o primeiro contato foi realizado do lado de fora da residência, tendo ido ao encalço do apelante apenas quando visualizaram as drogas na sacola que ele havia dispensado. O portão do imóvel estava aberto (fls. 203/204 - mídia).<br>O policial militar João P. dos S. O. ratificou o depoimento de seu colega de profissão. Acrescentou que recebeu denúncia anônima rica em detalhes sobre a prática de tráfico de drogas no local, indicando nome e onde os entorpecentes eram escondidos. Reiterou que após chamar por William, este saiu para atender, mas ao visualizar os policiais lançou a sacola no chão e tentou se evadir para o interior da residência, quando foi contido. Questionado, o recorrente confessou informalmente, afirmando que ganhava cerca de cem reais por semana para esconder as drogas nos fundos de sua casa (fls. 203/204 - mídia).<br>A testemunha Jaqueline A.S.S., companheira do recorrente, alegou em juízo que os policiais adentraram a residência e não foram localizadas drogas no local (fls. 203/204 - mídia).<br>Patrícia A. M. dos S., amiga do apelante, afirmou em juízo que mora próximo ao recorrente e os policiais adentraram o imóvel (fls. 203/204 - mídia).<br>Creusa G. B., genitora do recorrente, não avistou a entrada dos policiais, mas viu a movimentação no local (fls. 203/204 - mídia).<br>José A. G. B., tio do apelante, alegou que estava sentado na área do imóvel e os policiais ingressaram no local. Não viu nada (fls. 203/204 - mídia).<br>Wallace C. B. da S., irmão do apelante, alegou que estava na varanda no momento dos fatos. Não acompanhou a busca pelos policiais (fls. 203/204 - mídia).<br>Interrogado, William negou a prática delitiva. Alegou que havia chegado do trabalho e estava no interior de sua residência quando foi abordado pelos policiais militares, os quais o levaram até o Distrito Policial e imputaram a ele o tráfico das drogas apreendidas. Não conhecia os policiais militares anteriormente (fls. 203/204 - mídia).<br>A negativa do apelante encontra-se dissociada do conjunto probatório.<br>Cumpre ressaltar que a defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo para que os policiais imputassem falsamente os fatos ao recorrente, cabendo destacar que os depoimentos de policiais e outros servidores integrantes do sistema de segurança pública ostentam relevante eficácia probatória, mormente quando ausente dúvida sobre a sua imparcialidade, tal como no caso em apreço.<br>Seria um contrassenso o Estado credenciar agentes para o exercício das funções de prevenção e repressão das infrações penais e, posteriormente, ao tomar seus relatos compromissados, não lhes emprestar credibilidade, mesmo sem a presença de qualquer elemento desabonador.<br> .. .<br>Assim, sem embargo da insurgência defensiva, não há falar em ilicitude das provas em razão da alegada violação de domicílio.<br>Salienta-se que os policiais foram uníssonos em afirmar, sob o crivo do contraditório, que apenas adentraram a residência e foram ao encalço do recorrente após visualizarem as drogas na sacola dispensada por ele enquanto tentava se evadir.<br>Nesse contexto, nota-se que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio, dispensa consentimento do morador e ordem judicial para o ingresso em domicílio alheio nos casos de flagrante delito.<br>O tráfico de drogas, em várias modalidades (inclusive na imputada ao apelante "guardar" e "ter em depósito") é crime permanente e, assim, autoriza a prisão em flagrante até que cesse a permanência, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal.<br> .. .<br>Na hipótese dos autos, havia denúncia anônima com riqueza de detalhes acerca do comércio ilícito de entorpecentes pelo apelante, o que foi confirmado pelos policiais ao avistarem as drogas por ele dispensadas quando fora chamado em sua residência, motivando o ingresso no imóvel diante da situação flagrancial e das fundadas suspeitas sobre a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Desse modo, havia sólidas e suficientes razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, para o ingresso dos policiais no imóvel.<br>Entendimento diverso tornaria a inviolabilidade do domicílio um verdadeiro instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas, o que não se pode admitir.<br>Como bem observou o d. magistrado de primeiro grau: "Embora a denúncia anônima, por si só, não se preste a configurar fundadas razões que levem a presumir a prática criminosa, no caso em comento ela está atrelada aos demais elementos acima descritos posse de sacola e fuga no momento da abordagem. Tal conjunto constitui arcabouço suficiente a configurar as fundadas razões necessárias ao ingresso na residência do acusado, vez que levavam os policiais a presumir a configuração de flagrante delito de tráfico de drogas, crime tido como permanente." (fls. 244/245).<br>Observo que os depoimentos das testemunhas de defesa (de sua companheira, familiares e amigos) não foram capazes de abalar o conjunto probatório, que se revelou desfavorável ao acusado.<br>O dolo de praticar o narcotráfico restou evidenciado nos autos pelas circunstâncias da apreensão, pela exorbitante quantidade de drogas apreendidas e pelos depoimentos contundentes e uníssonos dos policiais militares.<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes, após receberem notícia anônima especificada acerca da prática de tráfico pelo paciente, dirigiram-se ao local mencionado. Lá - um corredor com casas - chamaram o paciente pelo nome, tendo ele aparecido com uma sacola na mão. Ao avistar os policiais, o paciente dispensou a sacola contendo quatro porções de maconha e tentou entrar na residência, sendo, contudo alcançado pelos policiais.<br>Ao ser indagado acerca dos entorpecentes, o paciente admitiu a existência de mais droga guardada em sua residência, e só então os policiais procederam à busca domiciliar, quando foi efetivamente encontrado mais entorpecente - quatro tijolos de maconha pesando 4265,64 gramas; quatro tijolos de maconha pesando 4341,26 gramas e 24 porções de maconha pesando 455,71 gramas (e-STJ fl. 30) - além de caderneta com anotações típicas do tráfico e uma balança de precisão.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.<br>1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.<br>2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.<br>(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA