DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ INÁCIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso contra a decisão que determina o recolhimento do agravante no regime semiaberto para que dê início ao cumprimento da pena e, em sede de juízo de retratação, indefere a prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em aferir se (i) há ilegalidade na determinação de recolhimento do apenado no regime semiaberto para que dê início ao cumprimento da pena, diante da não verificação prévia quanto à existência de vaga no presídio e da ausência de condições de cumprimento no regime fixado; e (ii) cabe a prisão domiciliar ao reeducando.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Juízo de origem agiu em conformidade com o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/21, com redação atualizada pela Resolução n. 474/2022, o qual prevê que, após a sentença transitar em julgado, o condenado deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da pena antes da expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização da audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A situação momentânea de superlotação do Presídio Regional de Brusque não é causa de ilegalidade na determinação de recolhimento do apenado para início do cumprimento de sua reprimenda, diante da oscilação diária da população carcerária, da transferência regular de excedentes à Penitenciária de Itajaí e do recambiamento iminente de presos de outros Estados.<br>5. A unidade prisional, embora originalmente destinada a presos provisórios, garante condições adequadas ao cumprimento da pena em regime semiaberto, com separação objetiva entre regimes e acesso a trabalho e estudo.<br>6. A precariedade estrutural do sistema penitenciário não autoriza, por si só, medidas excepcionais, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>7. Não é cabível a concessão de prisão domiciliar ao agravante, porquanto este não apresentou qualquer elemento fático ou documental que o enquadre em uma das hipóteses legais ou excepcionais da benesse." (e-STJ, fl. 106).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência da decisão que entendeu pela possibilidade do cumprimento de sua pena em regime semiaberto no Presídio Regional de Brusque/SC, local que não apresenta atualmente vagas e as pessoas presas cumprem pena em regime fechado ou estão em prisão provisória.<br>Sustenta que o reeducando deveria ser colocado, momentaneamente, em prisão domiciliar. Aduz que, embora não se enquadre nas hipóteses do art. 117 da LEP, a jurisprudência desta Corte Superior entende que configura excesso em execução o apenado ser mantido em estabelecimento prisional inadequado ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto.<br>Defende, assim, que "não há outra solução que se adeque aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e individuação da pena que não seja cassar a ordem de recolhimento do paciente; ou, caso já esteja preso, determinar que aguarde em liberdade ou em regime domiciliar até que sobrevenha vaga em estabelecimento adequado." (e-STJ, fl. 6).<br>Requer, ao final, que seja cassada a ordem de recolhimento do paciente ou, caso já esteja segregado, que seja colocado em regime aberto ou em prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento prisional adequado ao semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Súmula Vinculante n. 56/STJ preconiza que: "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".<br>Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993), da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim delimitou a controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". Assentou a Terceira Seção, por decisão unânime, a seguinte tese:<br>"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."<br>Confira-se a ementa do acórdão no REsp n. 1.710.674/MG:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".<br>3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam:<br>(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e<br>(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.<br>5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.<br>6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS.<br>7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.<br>Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.<br>8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS." (DJe de 3/9/2018).<br>Na análise dos pedidos defensivos, o Tribunal Estadual assim se posicionou:<br>"No caso em tela, infere-se dos autos de execução que o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 303, § 1º, combinado com o art. 302, § 1º, II e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, em concurso formal, bem como pelo delito tipificado no art. 305 do mesmo diploma legal, conforme sentença condenatória transitada em julgado nos autos da ação penal n. 5007001-06.2022.8.24.0011.<br>Antes de iniciar o resgate da referida sanção, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ n. 417/21 (atualizada pela Resolução 474/2022), o Juízo a quo determinou a intimação do condenado, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, desse início ao cumprimento da pena no Presídio Regional de Brusque/SC (Ev. 1.2). Veja se:<br>01. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória e da fixação do regime inicial semiaberto, ciente da existência de vaga no Presídio Regional de Brusque, e atento ao disposto no artigo 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 474, de 9/9/ 2022, também do CNJ, determino a intimação pessoal do réu para dar início ao cumprimento da pena, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de prisão para tanto.<br>Caso incerto o paradeiro do réu, a intimação deverá ser feita por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.<br>Consigno que via da presente decisão servirá como autorização para que o réu ingresse em unidade prisional para dar início ao cumprimento da pena, observando-se que tão logo noticiado nos autos o seu recolhimento, será realizada audiência de custódia e expedido mandado de prisão para regularização de sua prisão perante o Banco Nacional de Mandados de Prisão.<br>02. Decorrido o prazo assinalado, sem que o réu tenha dado início ao cumprimento da pena, certifique- se e expeça-se mandado de prisão, com validade até 09/08/2030.<br>03. Em seguida, intime-se a Polícia Militar para que dê cumprimento ao mandado de prisão.<br>Após a interposição recursal, em sede de juízo de retratação, o Magistrado de origem assim fez constar:<br>Reexaminando os autos, tenho que a decisão atacada não merece reforma.<br>Consoante decisão acostada na seq. 1.2, este Magistrado atendeu ao disposto no artigo 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 474, de 9/9/ 2022, também do CNJ, ao determinar, ciente da existência de vaga no Presídio Regional de Brusque, a intimação do apenado para iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Colhe-se dos autos da execução penal que em 08/07/2025 o apenado foi intimado (seq. 16 do PEC), não tendo se apresentado voluntariamente para dar início ao resgate, razão pela qual houve expedição de mandado de prisão, pendente de cumprimento.<br>Não obstante a lotação atual da unidade prisional (144 presos- seq. 1.4) esteja acima do limite estabelecido na Ação Civil Pública nº 0900387-55.2016.8.24.0011, qual seja, de 121 presos, sabe-se que o número de vagas oscila diariamente, seja em razão do ingresso de novos presos, seja em razão de solturas e/ou recambiamentos, de modo que o presídio local, de maneira geral, atende à lotação máxima que lhe foi atribuída, especialmente mediante a transferência dos presos em excesso para a Penitenciária de Itajaí, a qual conta com ala do regime fechado e semiaberto e absorve os presos condenados da Região 4 - Vale do Itajaí, da qual a comarca de Brusque pertence.<br>Ademais, cumpre informar a existência de aproximadamente quarenta detentos atualmente recolhidos no Presídio de Brusque exclusivamente por mandado de prisão emitidos por outros Estados da Federação, cujo recambiamento ao estabelecimento de origem irá diminuir significativamente o número de presos no presídio local, inclusive para atingir número inferior ao estabelecido na Ação Civil Pública mencionada. Portanto, não se mostra necessária, tampouco, recomendável, a adoção das medidas de saída antecipada com monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar para os presos do regime intermediário, quando o recambiamento dos presos ao Estado de origem seria suficiente para solucionar a demanda de vagas.<br>Não bastasse isso, o Presídio Regional de Brusque, embora tenha sido precipuamente destinado a presos provisórios, permite o recolhimento de presos do regime semiaberto sem constituir qualquer ilegalidade, à medida em que resguarda os direitos ao trabalho e estudo, bem como o benefício da saída temporária. No tocante à separação de presos, atualmente consta que o presídio não obtém êxito na separação total, em razão do atual quantitativo, sem que haja prejuízo à separação por convívio dos apenados e presos seguros (seq. 1.4). Contudo, tal informação, por si só, não importa no descredenciamento da unidade prisional como adequada ao regime intermediário, diante da adoção das demais medidas necessárias e asseguramento dos benefícios da execução penal correlatos.<br>Aliás, consoante Visita institucional do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo no Presídio Regional de Brusque em março de 2025 , tal situação já era uma realidade, conforme extrai-se da seq. 1.5, item 5.1, p. 4: "Os colaboradores do estabelecimento informaram que há separação do regime fechado e semiaberto, em um percentual de 80% . Consideram como critérios para a realização de separações, a modalidade de regime e a integridade do preso. Além do regime, os maiores de 60 (sessenta) anos são mantidos separados. Não há separação em relação as populações LGBTQIAP ". Contudo, não houve determinação de nenhuma medida para solucionar tal questão, consoante verifica-se das recomendações do item 6, justamente porque não implica em nenhuma ilegalidade.<br>Da mesma forma, a situação do apenado não se amolda àquelas previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal, de modo que não faz jus à prisão domiciliar.<br>Sobre o assunto, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:<br> .. <br>Adianto, a insurgência contra tal ato não comporta acolhimento.<br>Como se vê, no caso de condenação em regime inicialmente aberto ou semiaberto - como na hipótese em tela -, o novo tratamento conferido pelo Conselho Nacional de Justiça preconiza que, estando o condenado solto, previamente à expedição de mandado de prisão, é necessário intimá-lo para que seja dado início ao cumprimento da pena.<br>Malgrado tal disposição, é importante realçar a conclusão da resposta dada pelo Conselho Nacional de Justiça à dúvida aventada pelo Desembargador Fernando Antônio Torres Garcia, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (SEI, Procedimento n. 10251/22):<br>À luz dessas orientações, pode-se concluir que, na hipótese de que já tenha sido previamente atestada a existência de vaga no regime semiaberto, caberá à autoridade judicial avaliar a expedição de "Mandado de prisão" diante do caso concreto, haja vista que a Resolução CNJ n. 474/2022 recai, notadamente, sobre as hipóteses em que não há informação a respeito da capacidade do sistema prisional no regime adequado, com o fito de evitar prisão em regime mais gravoso ao que efetivamente a pessoa foi condenada.<br>Todavia, antes de referido desfecho, a resposta do CNJ aponta as etapas a serem adotadas após o trânsito em julgado de condenação, e antes da prisão, orientando que "diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto" (item 6) e, "após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de "Mandado de prisão", utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP" (item 7).<br>Destacadas tais disposições, in casu, o Magistrado singular, ao considerar o contexto de surgimento da nova orientação, determinou a intimação do condenado após atestar a existência de vaga, nos moldes do art. 23 da Resolução CNJ n. 417/21.<br>Sobre a alegada superlotação e a impossibilidade de manter os presos do regime semiaberto separados dos demais no ergástulo, consoante se pode depreender do documento que registrou a visita institucional realizada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF/TJSC) (Ev. 1.5), bem como das considerações do Juízo a quo, embora o Presídio Regional de Brusque, momentaneamente, esteja acima do limite de vagas fixado na Ação Civil Pública nº 0900387-55.2016.8.24.0011, a oscilação diária na população carcerária, somada à transferência regular de excedentes para a Penitenciária de Itajaí - que atende a região e possui estrutura para os regimes fechado e semiaberto -, demonstra que a unidade busca manter-se dentro dos parâmetros legais.<br>Além disso, há um número significativo de presos recolhidos por mandados de outros Estados e seu recambiamento iminente reduzirá significativamente a lotação, podendo, inclusive, situá-la abaixo do limite estabelecido, de modo que, a priori, não se justifica a adoção de medidas excepcionais como prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico.<br>Ademais, o recolhimento de apenados do regime semiaberto na unidade, originalmente destinada a presos provisórios, não configura ilegalidade, desde que sejam garantidos direitos como trabalho e estudo. Aliás, conforme verifocado na inspeção institucional, a separação entre regimes é feita com critérios objetivos, não havendo determinação judicial para alteração da estrutura atual.<br>Não obstante, é imperioso destacar que a precariedade estrutural do sistema penitenciário catarinense reflete uma realidade nacional, não podendo ser utilizada, conforme bem pontuou o ilustre Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, "como justificativa para a ampla concessão da prisão domiciliar a (futuros) apenados indignos dessa benesse, pois constituiria profunda violação do direito fundamental à segurança pública garantido aos cidadãos pela Lei Maior ".<br>Assim, ainda que não se desconheça da insatisfatória situação dos estabelecimentos prisionais, sobretudo dos problemas enfrentados pelo Presídio Regional de Brusque, é certo que a referida unidade atende às condições necessárias para o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, não se justificando, por isso, que o agravante aguarde em liberdade ou em regime domiciliar até o surgimento de vagas no cárcere, com esteio na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento consolidado não está adstrito à mera constatação da capacidade prisional.<br>Por fim, quanto a pretensão da prisão domiciliar, o art. 117 da Lei de Execução Penal é claro ao dispor que somente se admitirá a benesse ao apenado em regime aberto, quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos (I); acometido de doença grave (II); condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental (III), e condenada gestante (IV).<br>Muito embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser possível o deferimento da prisão domiciliar também "ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade" (STJ, HC n. 404.006/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/11/2017), sabe-se que a pretensão da concessão do benefício deve vir acompanhada de prova pré-constituída acerca da debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento, ou, ainda, pela falta de estabelecimento penal adequado (STF, Súmula n. 56).<br>Sem maiores delongas, ao requerer o benefício, o agravante não apresentou qualquer elemento fático ou documental que o enquadre em uma das hipóteses legais ou excepcionais acima mencionadas, razão pela qual a pretensão de prisão domiciliar revela-se manifestamente incabível.<br>Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:  .. <br>Dessa forma, mantém-se a decisão agravada.<br>3. Do dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recuso e negar-lhe provimento." (e-STJ, fls. 102-104)<br>Da leitura do trecho do acórdão acima transcrito, observa-se que não há excepcionalidade a justificar a colocação do reeducando em prisão domiciliar, conforme pretendido pela defesa, tendo em vista que foi atestada a existência de vaga na unidade prisional em questão adequada ao cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>Ademais, para verificar se a instalação a qual o paciente será eventualmente recolhido é inadequada aos sentenciados ao regime semiaberto, de acordo com o alegado pelo peticionante, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este incompatível com a estreita via do writ.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. ITEM "B" DO RE N. 641.320/RS. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do item "b" do RE n. 641.320/RS, ao qual se refere Súmula Vinculante n. 56, é admissível que o custodiado, em cumprimento de reprimenda no regime semiaberto, execute sua pena em unidade prisional que não se qualifique, necessariamente, como colônia agrícola, industrial ou estabelecimento congênere, bastando que a unidade prisional esteja adaptada ao respectivo regime prisional menos gravoso.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1.710.674/MG, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema 993, o qual dispõe que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, devendo tal medida ser precedida das providências consignadas no RE n. 641.320/RS.<br>3. No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>4. O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 909.033/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME SEMIABERTO. ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DITAMES PRECONIZADOS PELO STF NO ENUNCIADO 56 DA SÚMULA VINCULANTE. DISCUSSÃO SOBRE A INCOMPATIBILIDADE DA UNIDADE PRISIONAL COM O REGIME SEMIABERTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizou flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões impugnadas.<br>II. Questão em discussão<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se o paciente, condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, encontra-se cumprindo pena em unidade prisional compatível com o regime fixado na sentença.<br>III. Razões de decidir<br>1. Em tendo a Magistrada Corregedora da unidade prisional reconhecido a compatibilidade da unidade com o regime semiaberto, não há que se falar violação aos ditames preconizados pelo STF no enunciado 56 da Súmula Vinculante.<br>2. Acolher a alegação de que o Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí não cumpre as exigências do regime semiaberto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo regimental não provido. Decisão mantida." (AgRg no HC n. 914.782/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Nesse contexto, concluo que não há nos autos ilegalidade na decisão combatida apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, n ão conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA