DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 378):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. INTERVENÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE.<br>É desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para a consulta ao sistema RENAJUD, devendo a autarquia exequente trazer aos autos a informação sobre os dados do veículo do executado para os fins de inclusão da restrição por parte do Juízo.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 396-398).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal a quo não realizou o efetivo exame das questões arguidas e necessárias ao deslinde da lide.<br>Ademais, aponta negativa de vigência aos artigos 139, 797, 831 e 837, todos do Código de Processo Civil e ao artigo 10 da Lei de Execuções Fiscais, alegando que "estando disponível o Sistema RENAJUD apenas ao Poder Judiciário, a medida deve ser efetivada pelo juízo e oportunizada à parte para a satisfação do seu direito, realizando-se, pois, as medidas executivas, coercitivas e mandamentais com a máxima eficiência (processual) possível e menor dispendiosidade ao credor" (fl. 407).<br>Requer seja anulado o acórdão recorrido ou a sua reforma para que seja deferido o bloqueio de bens junto ao sistema RENAJUD.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 411 e 415).<br>É o relatório.<br>Quanto à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 376-378 e 396-398), que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supramencionado. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>Em relação ao ponto central da controvérsia, razão assiste ao recorrente.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local indeferiu o pedido de utilização do sistema RENAJUD porquanto a autarquia poderia ter acesso à informação sobre a existência de veículos do executado independente da intervenção do Poder Judiciário, uma vez que o Decreto n. 8.789/2016 garante o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Confira-se (fl. 376):<br>O pedido de antecipação da tutela recursal foi decidido nos termos da fundamentação que segue transcrita (10.1):<br>Decido.<br>Em relação ao pedido de acesso ao RENAJUD, tem-se que o Decreto nº 8.789/2016, estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal, dentre os quais se encontram os dados sobre veículos.<br>Assim, "desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para que realize a consulta ao sistema RENAJUD, devendo a autarquia exequente trazer aos autos a informação sobre veículo do executado, para fim de efetivação da restrição por parte do Juízo" (TRF4, AG 5013211- 97.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022).<br>Não resta evidenciada, portanto, a prova do direito alegado e ausente a relevância na fundamentação do recurso a justificar intervenção.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.<br>Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes para infirmar a conclusão apresentada, ratifico a decisão proferida.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido "de ser direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p. ex., o Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente, após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006" (AgInt no AREsp n. 2.630.768/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.<br>II - Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(..)<br>IV. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010).<br>V. Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017.<br>Assim, não estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, merece ser provido o Recurso Especial, interposto pelo INMETRO.<br>VI. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.944.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021).<br>Na mesma direção: REsp n. 2.068.130, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 24/07/2025; REsp n. 2.149.914, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 05/08/2024; e REsp n. 2.134.125, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 02/05/2024.<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:<br>Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,<br>poderá dar ou negar provimen to ao recurso quando houver entendimento<br>dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao Recurso Especial para autorizar a utilização do sistema RenaJud pelo exequente.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.