DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 312):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATOS DE RESSEGURO - DEFERIMENTO NA ORIGEM - REQUISITO DO ART. 397, DO CPC - PREENCHIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 340-346).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 14 da Lei Complementar 126/2007 e art. 125 do CPC.<br>Sustenta que inexiste relação jurídica entre segurado e ressegurador que autorize denunciação da lide pelo segurado, que a denunciação, se cabível, seria da seguradora a quem esteja "obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva" (art. 125, II), não pelo segurado, e que o acórdão validou a exibição de contratos de resseguro "para assim fazer a denunciação à lide" (fl. 363), contrariando o regime do art. 125 do CPC.<br>Sustenta, ainda, que, a decisão reconheceu "possível pagamento direto" da resseguradora ao segurado "em havendo cláusula contratual" (fl. 357), sem verificar o pressuposto legal de insolvência, liquidação ou falência da cedente, que a seguradora está ativa e solvente, portanto não se preenche a hipótese excepcional do parágrafo único do art. 14 da LC 126/2007, e que admitir pagamento direto sujeita o ressegurador a duplo pagamento e infrações regulatórias.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 469-479), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 516).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 316-318):<br>A respeito da exibição de documento o artigo 396 do Código de Processo Civil dispõe que: "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".<br>É de se notar que tal instituto se encontra atrelado ao direito de ação, para exercício do direito material, haja vista que, se não houver prova, o pleito inicial torna- se inexequível. Importa destacar que o pedido liminar de exibição de documentos encontra-se abarcado em nosso ordenamento jurídico, a fim de objetivar a produção de prova do direito perseguido.<br> .. <br>No caso dos autos, dessume-se que a decisão atacada merece ser mantida, já que estão presentes os requisitos previstos no artigo 397 do CPC:<br>"Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:<br>I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;<br>II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;<br>III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária"<br>Nota-se que objeto da inicial encontra-se pautado em cobrança de seguro agrícola, já que a requerida negou a cobertura securitária por entender que não houve prejuízo indenizável, e assim encerrou o sinistro, e o autor busca a exibição dos contratos de resseguro, para assim fazer a denunciação a lide, a fim de resguardar o eventual cumprimento de condenação pecuniária da requerida.<br>Outrossim, importa destacar que a agravante não nega a existência do documento em suas razões, apenas limita-se a alegar que o negócio jurídico de resseguro possui autonomia com relação ao contrato com o autor.<br>Sobre a politica do resseguro a Lei complementar n. 126/07 dispõe:<br>"Art. 14. Os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los.<br>Parágrafo único. Na hipótese de insolvência, de decretação de liquidação ou de falência da cedente, é permitido o pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro, desde que o pagamento da respectiva parcela não tenha sido realizado ao segurado pela cedente nem pelo ressegurador à cedente, quando:<br>I - o contrato de resseguro for considerado facultativo na forma definida pelo órgão regulador de seguros;<br>II - nos demais casos, se houver cláusula contratual de pagamento direto."<br>Analisando-se o dispositivo acima referido, é evidente que resseguradora não responde diretamente perante o segurado, no entanto, em havendo cláusula contratual nesse sentido, é possível que a resseguradora realize pagamentos diretamente ao segurado.<br>Deste modo, a apresentação dos contratos se torna indispensável para efetivação de eventual direito do autor, a fim de que seja analisada eventual denunciação à lide da resseguradora.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a indispensabilidade de apresentação dos contratos para avaliar eventual direito do autos e as possibilidade de denunciação à lide da resseguradora, especialmente em razão da possível cláusula que permite o pagamento direto ao segurado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA