DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA INÊS DIAS e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 4.273-4.275):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPOSICIONAMENTO EM 12 REFERÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.<br>1. Apelações interpostas por MARIA INES DIAS E OUTROS (JFRJ, Evento 52) e pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF (JFRJ, Evento 55) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0008868-07.2014.4.02.5101 (JFRJ, Evento 24), integrada pela decisão do Evento 35 (JFRJ), que julgou parcialmente procedente o pedido "para (i) reconhecer como não instaurada a execução com relação a ALDERICO MENDONÇA FILHO, CARLOS AUGUSTO D "AVILA PACCA, LUIZ GONZAGA ALVES BAPTISTA PEREIRA e WANDERLEY COUTINHO VALADARES; (ii) extinguir a execução com relação a ACCYOLI MOREIRA MAIA, AMÉRICO CAPARICA FILHO, ARMÍNIO ITAGIBA STRAUSZ, FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA DE AZEVEDO, GUILHERME DIAS BARBOSA, PAULO CEZAR DE MALTA SCHOTTI, AUGUSTO CESAR RIOS, VITOR FRANCUSCO CADORIN e ZENILDA PINHEIRO BORGES SANTIAGO; e (iii) com relação aos demais exequentes, determinar que a execução prossiga, tendo por base o valor principal apurado pela Contadoria do Juízo (..)".<br>2. A ação de conhecimento originária da presente execução foi distribuída em 30.01.1987 perante o extinto Juízo Cível da 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (atualmente com competência criminal) em nome da servidora MARIA INES DIAS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, objetivando a condenação da Ré "a reposicioná-lo em até doze referências, na categoria funcional a que pertence, a partir da mesma data em que o benefício foi deferido aos servidores do Ministério da Aeronáutica" (JFRJ, Evento 512, OUT10, fls. 96/105).<br>3. Ao longo de mais de três décadas, a tramitação do feito foi  e tem sido até a presente data  extremamente dificultada pelo fato de que, em que pese constar apenas 01 Autora originária na petição inicial, foram atravessadas duas petições subsequentes, transformando o polo ativo em um litisconsórcio multitudinário, sendo a primeira petição de emenda, recebida em 12.03.1987, que incluiu mais 271 (duzentos e setenta e um) novos Autores; e a segunda petição de emenda, recebida também em 12.03.1987 (conforme certidão no Evento 16, fl. 09), incluindo mais 212 (duzentos e doze) novos Autores.<br>4. A admissão de um litisconsórcio ativo ulterior de mais de quatro centenas de Autores, em uma causa ajuizada, originalmente, por apenas uma servidora, se deu em evidente burla à distribuição com absurda violação ao princípio do juiz natural, tendo sido à época justificado pelo então Magistrado de Primeiro Grau com fundamento em jurisprudência atinente a requerimento de desmembramento do feito sob a ótica do art. 46 do CPC/73 - que trata de desmembramento do feito -, o que causa grande estranheza a este Julgador, posto que, apesar de ter sido alegada, nas duas petições, a existência de "conexão pelo objeto e causa de pedir", não se demonstrou tal afirmação, conforme evidencia a simples leitura da parte final de cada uma das mencionadas petições; permitindo-se, à evidência, que o ingresso de mais 483 (quatrocentos e oitenta e três) litisconsortes ativos facultativos após a distribuição do feito, culminasse em verdadeira escolha, por parte destes "litisconsortes", do Juiz da causa - o que, por óbvio, não poderia ter sido admitido.<br>5. A hipótese ora em análise em muito se assemelha ao Cumprimento de Sentença n.º 0712589-19.1900.4.02.5101, recentemente apreciado por este Colegiado e por mim relatado, na sessão de julgamentos de 08 de março de 2022, em que a absurda admissão de um litisconsórcio multitudinário ulterior foi identificada pelo próprio Juízo da Execução, o então Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, que brilhantemente pôs termo à execução, com fulcro nos artigos 525, § 1º, III c/c 924, II, ambos do CPC/2015, diante da inexigibilidade da obrigação reclamada.<br>6. Não bastasse a evidente nulidade advinda da indevida admissão de tal litisconsórcio que, por óbvio, macula o título judicial em questão, impõe-se ainda destacar os descalabros ocorridos na suposta fase recursal desse processo, e que também conduzem à conclusão de que o referido título em verdade nunca veio a ser formar. Com efeito, constata-se que a sentença proferida na ação de conhecimento foi objeto de apelação pela UFF, mas tal recurso foi recebido como embargos infringentes, com fundamento no art. 4º da Lei 6.825/80. Ocorre que a aplicação do supracitado procedimento se deu ao arrepio da norma legal, na medida em que, para aplicá-lo apenas foi considerado o valor atribuído à causa originalmente (Cz$20.000,00 - vinte mil cruzados), quando constava apenas 01 Autora originária na petição inicial, antes do absurdo incremento do polo ativo com mais quase 500 autores. Como óbvio, não tendo sido alterado o primitivo valor da causa quando da teratológica ampliação do polo ativo, que redundou na sua fixação em 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) Autores, a escolha de juízo levou a um suposto trânsito em julgado de uma ação milionária, pela quantidade de Autores, com decisões apenas de Primeiro Grau. Mas não é só. O original valor da causa, de 20.000 cruzados, já era superior aquele limite de alçada para o vetusto recurso de embargos infringentes da Lei 6.825/80, de 50 ORTN que montava em CZ$6.498,50 (seis mil quatrocentos e noventa e oito cruzados e cinquenta centavos) em janeiro de 1987, quando distribuída a ação. Ou seja, nunca foi possível que essa ação se restringisse a uma fase recursal restrita apenas ao Primeiro Grau, como muitos anos depois voltou a ser possível apenas em Juizados Especiais, despropósito que fica ainda mais chocante quando vemos hoje que o montante cobrado na execução beira a 100 milhões de reais.<br>7. Não tendo sido regularmente processado o recurso de apelação interposto pela UFF contra a sentença de Primeiro Grau, nem muito menos submetido o processo ao reexame necessário pelo Tribunal, forçoso reconhecer que sequer houve trânsito em julgado da referida sentença, o que, diga-se, nem mesmo está comprovado documentalmente na Restauração de Autos, já que dela não consta a respectiva certidão, assim como ocorrido com muitas outras peças e atos processuais relevantes que  e aqui mais um estranhamento  não foram recuperados.<br>8. Inconcebível que uma lide em que se burlou a distribuição, se violou o princípio do juiz natural, para envolver interesses de tamanha quantidade de Autores, com um valor da causa efetivo de tão expressiva monta, tenha sido simplesmente todo solucionado em Primeira Instância, com absoluta burla das normas recursais, e à vista de um procedimento de cunho duvidoso, que, no mínimo, poderia expressar uma má condução do processo, porém deixa à mostra diversas teratologias processuais inerentes a feitos conduzidos sem qualquer nível de seriedade, para dizer o mínimo, e cuja dificuldade de aferição se dá justamente por conta do desaparecimento dos autos originais, mas que conduz à conclusão de que não foi demonstrada a existência de título judicial validamente constituído. Assim, a extinção da execução em relação a todos os litisconsortes é medida que se impõe ante a evidente nulidade de todo o procedimento ocorrido nos autos da ação de conhecimento originária e que enseja a nulidade do próprio título judicial em questão.<br>9. Recursos conhecidos para, de ofício, decretar a extinção da execução em relação a todos os Exequentes, com fulcro no Artigo 525, § 1º, inciso III, do CPC/2015 e, consequentemente, extintos os embargos à mesma opostos, condenando cada um dos Exequentes em honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado individualmente considerado, restando prejudicada a análise dos recursos de apelação interpostos.<br>Opostos, por duas vezes, embargos de declaração, ambos foram rejeitados (fls. 5.425-5.487 e 6.420-6.480).<br>Em seu recurso especial (fls. 7.260-7.284), as partes recorrentes apontam violação do art. 4º da Lei n. 6.825/80; dos arts. 6º, § 3º, e 24 do Decreto-Lei n. 4.657/42; e dos arts. 7º, 10, 502, 503, 505, 507, 489, § 1º, II e IV e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.<br>Objetivam, ao fim e ao cabo, a reforma do acórdão proferido pelo tribunal a quo, determinando-se o prosseguimento da execução.<br>Contrarrazões às fls. 7.352-7.383.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 7.464-7.474), os autos vieram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>A insurgência não prospera.<br>De início, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Eis, no que interessa, o teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região  que decretou "a extinção da execução em relação a todos os exequentes" (fls. 3.271-3.274):<br>Compulsando os autos eletrônicos da Ação de Restauração de Autos n.º 0928813-48.1900.4.02.5101 verifica-se que a ação de conhecimento originária da presente execução foi distribuída em 30.01.1987 perante o extinto Juízo Cível da 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (atualmente com competência criminal) em nome da servidora MARIA INES DIAS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, objetivando a condenação da Ré "a reposicioná-lo em até doze referências, na categoria funcional a que pertence, a partir da mesma data em que o benefício foi deferido aos servidores do Ministério da Aeronáutica" (JFRJ, Evento 512, OUT10, fls. 96/105.<br>Ao longo de mais de três décadas, a tramitação do feito foi  e tem sido até a presente data  extremamente dificultada pelo fato de que, em que pese constar apenas 01 Autora originária na petição inicial, foram atravessadas duas petições subsequentes, transformando o polo ativo em um litisconsórcio multitudinário, sendo a primeira petição de emenda (JFRJ, Evento 512, OUT10, fls. 106 a Evento 513, OUT11, fls. 41), recebida em 12.03.1987, que incluiu mais 271 (duzentos e setenta e um) novos Autores; e a segunda petição de emenda (JFRJ, Evento 513, OUT11, fls. 42 a Evento 514, OUT12, fls. 02), recebida também em 12.03.1987 (conforme certidão no Evento 16, fl. 09), incluindo mais 212 (duzentos e doze) novos Autores.<br>É de se ver que a referida admissão de um litisconsórcio ativo ulterior de mais de quatro centenas de Autores, em uma causa ajuizada, originalmente, por apenas uma servidora, se deu em evidente burla à distribuição com absurda violação ao princípio do juiz natural, tendo sido à época justificado pelo então Magistrado de Primeiro Grau com fundamento em jurisprudência atinente a requerimento de desmembramento do feito sob a ótica do art. 46 do CPC/73 - que trata de desmembramento do feito -, o que causa grande estranheza a este Julgador, posto que, apesar de ter sido alegada, nas duas petições, a existência de "conexão pelo objeto e causa de pedir", não se demonstrou tal afirmação, conforme evidencia a simples leitura da parte final de cada uma das mencionadas petições; permitindo-se, à evidência, que o ingresso de mais 483 (quatrocentos e oitenta e três) litisconsortes ativos facultativos após a distribuição do feito, culminasse em verdadeira escolha, por parte destes "litisconsortes", do Juiz da causa - o que, por óbvio, não poderia ter sido admitido.<br>(..)<br>De se ver que a hipótese ora em análise em muito se assemelha ao Cumprimento de Sentença n.º 0712589-19.1900.4.02.5101, recentemente apreciado por este Colegiado e por mim relatado, na sessão de julgamentos de 08 de março de 2022, em que a absurda admissão de um litisconsórcio multitudinário ulterior foi identificada pelo próprio Juízo da Execução, o então Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, que brilhantemente pôs termo à execução, com fulcro nos artigos 525, § 1º, III c/c 924, II, ambos do CPC/2015, diante da inexigibilidade da obrigação reclamada e de cuja sentença extrai-se o trecho a seguir, que ora adoto como razões de decidir, in verbis:<br>(..)<br>Como não é difícil de se imaginar, o pleito autoral veio a ser acolhido pelo Juízo de Primeiro Grau, que proferiu sentença julgando procedente o pedido "para reconhecer aos autores o direito ao reposicionamento pleiteado, incluindo parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária" (JFRJ, Evento 514, OUT12, fls. 17).<br>Mas os absurdos processuais não pararam por aí.<br>Não bastasse a evidente nulidade advinda da indevida admissão de tal litisconsórcio que, por óbvio, macula o título judicial em questão, impõe-se ainda destacar os descalabros ocorridos na suposta fase recursal desse processo, e que também conduzem à conclusão de que o referido título em verdade nunca veio a ser formar.<br>Com efeito, constata-se que a sentença proferida na ação de conhecimento foi objeto de apelação pela UFF, conforme evidencia a petição juntada às fls. 18 do Evento 514, OUT1, mas tal recurso foi recebido como embargos infringentes, com fundamento no art. 4º da Lei 6.825/80, verbis:<br>(..)<br>Ocorre que a aplicação do supracitado procedimento se deu ao arrepio da norma legal, na medida em que, para aplicá-lo apenas foi considerado o valor atribuído à causa originalmente (Cz$20.000,00 - vinte mil cruzados), quando constava apenas 01 Autora originária na petição inicial, antes do absurdo incremento do polo ativo com mais quase 500 autores.<br>Como óbvio, não tendo sido alterado o primitivo valor da causa quando da teratológica ampliação do polo ativo, que redundou na sua fixação em 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) Autores, a escolha de juízo levou a um suposto trânsito em julgado de uma ação milionária, pela quantidade de Autores, com decisões apenas de Primeiro Grau.<br>Só para ilustrar, se tivesse sido adequadamente efetuado a adequação do valor da causa original para aquele novo universo multitudinário de Autores, o valor alcançaria Cz$9.680.000,00, inviabilizando, por óbvio o processamento do recurso de apelação como embargos infringentes, como feito.<br>Mas não é só. O original valor da causa, de 20.000 cruzados, já era superior aquele limite de alçada para o vetusto recurso de embargos infringentes da Lei 6.825/80, de 50 ORTN que montava em CZ$6.498,50 (seis mil quatrocentos e noventa e oito cruzados e cinquenta centavos) em janeiro de 1987, quando distribuída a ação.<br>Ou seja, nunca foi possível que essa ação se restringisse a uma fase recursal restrita apenas ao Primeiro Grau, como muitos anos depois voltou a ser possível apenas em Juizados Especiais, despropósito que fica ainda mais chocante quando vemos hoje que o montante cobrado na execução beira a 100 milhões de reais.<br>Ora, não tendo sido regularmente processado o recurso de apelação interposto pela UFF contra a sentença de Primeiro Grau, nem muito menos submetido o processo ao reexame necessário pelo Tribunal, forçoso reconhecer que sequer houve trânsito em julgado da referida sentença, o que, diga-se, nem mesmo está comprovado documentalmente na Restauração de Autos, já que dela não consta a respectiva certidão, assim como ocorrido com muitas outras peças e atos processuais relevantes que  e aqui mais um estranhamento  não foram recuperados.<br>Inconcebível que uma lide em que se burlou a distribuição, se violou o princípio do juiz natural, para envolver interesses de tamanha quantidade de Autores, com um valor da causa efetivo de tão expressiva monta, tenha sido simplesmente todo solucionado em Primeira Instância, com absoluta burla das normas recursais, e à vista de um procedimento de cunho duvidoso, que, no mínimo, poderia expressar uma má condução do processo, porém deixa à mostra diversas teratologias processuais inerentes a feitos conduzidos sem qualquer nível de seriedade, para dizer o mínimo, e cuja dificuldade de aferição se dá justamente por conta do desaparecimento dos autos originais, mas que conduz à conclusão de que não foi demonstrada a existência de título judicial validamente constituído.<br>Sabe-se que "para os fins da execução, mesmo em sua modalidade de quantia certa contra devedor insolvente, constitui pressuposto fundamental o título executivo, como proclama o brocardo latino nulla executio sine titulo" (STJ, 4ª T., RESP 2923/PR, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 08/04/1991, p. 3889). Vale ressaltar que todo o processo de execução encontra-se contaminado por vício processual insanável, desde o seu início, sendo certo que a inexistência de título executivo se trata de caso de nulidade absoluta do processo (STJ, 4ª T., RESP 215127/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 07/02/2000, p. 166).<br>Nesse sentido, por todos os argumentos acima declinados, considera-se que a extinção da execução em relação a todos os litisconsortes é medida que se impõe ante a evidente nulidade de todo o procedimento ocorrido nos autos da ação de conhecimento originária e que enseja a nulidade do próprio título judicial em questão.<br>A revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem e o consequente acolhimento da pretensão vertida no presente recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal.<br>Registre-se que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018)." (AgInt no AREsp n. 2.375.169/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes recorrentes , no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.