DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de fls. 688/697e.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.<br>Sem impugnação, consoante certidão de fl. 716e.<br>Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Inicialmente, considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade e a observância do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, recebo o recurso como Agravo Interno.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado, restando, por conseguinte, prejudicados os Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno.<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 688/697 e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o presente recurso, e DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA