DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros contra decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação 1000134-70.2018.4.01.3603, ajuizada pela Companhia Energética Sinop S. A., indeferiu a inclusão dos espólios no polo passivo da ação expropriatória.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado (fls. 323-349):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DA ÁREA EXPROPRIADA. LIMITES DA LIDE. ARTIGO 20, DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão em ação de desapropriação que negou o ingresso dos Agravantes no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio com os então Expropriados.<br>2. Dispõe o art. 1.015, do CPC, que caberá agravo de instrumento em caso de "exclusão de litisconsorte" (inciso VII) e de "inadmissão de intervenção de terceiros" (inciso IX).<br>3. Não há que se falar em exclusão de litisconsorte, que sequer foi admitido à lide. Também não é a hipótese de assistência litisconsorcial, modalidade de intervenção de terceiros (CPC, art. 124), em que a inadmissão, em tese, desafiaria o agravo de instrumento.<br>4. A discussão atinente ao valor oferecido na desapropriação - único pedido juridicamente possível na ação principal (art. 20, do Decreto-lei nº 3.365/41) - não interfere na suposta relação jurídica entre os Expropriados e os Agravantes, que faria destes assistentes litisconsorciais (terceiros intervenientes).<br>5. A decisão agravada não tratou da intervenção de terceiros (assistente litisconsorcial) e, por isso, não desafia o Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015, IX), sendo inadequada a via eleita.<br>6. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.<br>Ao referido acórdão foram opostos embargos de declaração (fls. 366-369), que restaram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 409-430):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . D E S A P R O P R I A Ç Ã O . INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OMISSÃO INEXISTENTE.<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência dos requisitos legais de seu cabimento.<br>2. O voto proferido por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento foi explícito e textual em enfrentar o seu não cabimento por não se enquadrar nas hipóteses de lei (art. 1.015, VII e IX, do CPC). Omissão inexistente.<br>3. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, porquanto não há probabilidade do seu provimento, nem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme exige o art. 1.026, § 1º, do CPC, em virtude dos limites estreitos de discussão juridicamente possível nos autos principais da desapropriação, conforme restou consignado, da mesma forma, no voto condutor do julgado.<br>6. Embargos de Declaração não acolhidos.<br>Novos embargos de declaração foram opostos (fls. 479-484), restando novamente rejeitados (fls. 572-592):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face de decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração apenas se justifica quando a decisão estiver maculada por vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.<br>3. São manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando expressam o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento colegiado ou pretendem, por esta via, a modificação do decisum.<br>4. Os Embargantes não lograram êxito em demonstrar a presença da mácula apontada, limitando-se a alegar, de forma genérica, a omissão do julgado que, em verdade, considerou os pontos suscitados para a solução da controvérsia.<br>5. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Ainda inconformados, interpuseram recurso especial (fls. 637-645), com espeque na alínea "a" do permissivo constitucional, aduzindo que:<br>III. DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: VIOLAÇÃO AO ART. 1015, INCISO VII, DO CPC: CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO.<br>(..)<br>19. Ora, Excelências, se o Juízo a quo determinou a citação dos Recorrentes e, após o oferecimento da contestação, indeferiu a inclusão dos Recorrentes no polo passivo da lide, por óbvio, determinou a sua exclusão do polo passivo. Portanto, o recurso de Agravo de Instrumento é a via adequada para a impugnação à decisão, nos termos do art. 1.015, inciso VII, do CPC.<br>20. Destaca-se, por oportuno, que o entendimento uníssono desse c. Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, de que o agravo de instrumento é o instrumento cabível para impugnar decisões que enfrentam o tema da ilegitimidade passiva do litisconsorte.<br>(..)<br>21. Desse modo, ao adotar o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não seria cabível para combater a decisão que indefere o pedido de inclusão do litisconsorte no polo passivo da lide, o e. TRF1 violou de morte o art. 1.015, VII, do CPC, motivo pelo qual se requer que o presente recurso especial seja provido, para que o o agravo originário seja conhecido e provido, de forma a admitir o ingresso dos Recorrentes no polo passivo da lide originária.<br>Recurso contrarrazoado (fls. 661-674) e inadmitido (fls. 711-713), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 717-731).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do agravo, passando a, desde já, apreciar o próprio apelo nobre.<br>De início, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 323-349):<br>Ausentes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, deles não conheço.<br>Conforme dispõe o art. 1.015, do CPC, caberá agravo de instrumento em caso de "exclusão de litisconsorte" (inciso VII) e de "inadmissão de intervenção de terceiros" (inciso IX).<br>Não há que se falar em exclusão de litisconsorte, que sequer foi admitido à lide, como apontou a COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP, ora Agravada.<br>De igual modo, também não é a hipótese dos autos principais de assistência litisconsorcial, modalidade de intervenção de terceiros urdida pelos Espólios na petição inicial do presente recurso (CPC, art. 124), em que a inadmissão desafiaria o agravo de instrumento. A discussão atinente ao valor oferecido para a desapropriação - único pedido juridicamente possível na ação principal - não interfere na suposta relação jurídica entre os Expropriados originários e os ora Agravantes, que debatem-se em autos apartados, no Juízo estadual competente, pela dominialidade da área.<br>Na ação de desapropriação, repito, somente cabe a discussão sobre vícios do processo ou, principalmente, a impugnação do preço oferecido pela área a ser desapropriada, conforme prevê o art. 20, do Decreto-lei nº 3.365/41. A mesma Norma, no art. 16, determina que a citação se faça na pessoa do proprietário do imóvel, ou seja, aquele que tem o registro, nos termos do art. 1.245, do Código Civil.<br>Destarte, escorreita a decisão agravada que obstou o ingresso dos Espólios, sem o registro imobiliário e a posse, de integrarem a lide em que se discute, exclusivamente, o preço da desapropriação.<br>A alegação sobre o domínio e o eventual deslocamento dos limites referidos nas matrículas imobiliárias transborda o objeto da lide e retira dos Agravantes o interesse de agir na discussão do preço oferecido na desapropriação em testilha.<br>Portanto, não são, repito, assistentes litisconsorciais dos Expropriados (terceiros intervenientes), razão pela qual o Agravo de Instrumento não lhes socorre (CPC art. 1.015, IX).<br>(..)<br>Resta evidenciado, portanto, que a decisão recorrida não tratou da intervenção de terceiros (assistente litisconsorcial) e, por isso, não desafia o Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015, IX), sendo inadequada a via eleita.<br>Diante do exposto, não há como vingar a pretensão recursal.<br>Diante desse contexto, ao que se observa dos autos, toda a discussão diz respeito ao cabimento do agravo de instrumento ao caso e, quanto ao ponto, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, entendeu que "Não há que se falar em exclusão de litisconsorte, que sequer foi admitido à lide, como apontou a COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP, ora Agravada. De igual modo, também não é a hipótese dos autos principais de assistência litisconsorcial, modalidade de intervenção de terceiros urdida pelos Espólios na petição inicial do presente recurso (CPC, art. 124), em que a inadmissão desafiaria o agravo de instrumento. A discussão atinente ao valor oferecido para a desapropriação - único pedido juridicamente possível na ação principal - não interfere na suposta relação jurídica entre os Expropriados originários e os ora Agravantes, que debatem-se em autos apartados, no Juízo estadual competente, pela dominialidade da área. (..) A alegação sobre o domínio e o eventual deslocamento dos limites referidos nas matrículas imobiliárias transborda o objeto da lide e retira dos Agravantes o interesse de agir na discussão do preço oferecido na desapropriação em testilha. Portanto, não são, repito, assistentes litisconsorciais dos Expropriados (terceiros intervenientes), razão pela qual o Agravo de Instrumento não lhes socorre (CPC art. 1.015, IX). (..) Resta evidenciado, portanto, que a decisão recorrida não tratou da intervenção de terceiros (assistente litisconsorcial) e, por isso, não desafia o Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015, IX), sendo inadequada a via eleita".<br>De fato e ao contrário do que ora se alega, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Nesse pensar:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA.<br>1. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada, "de plano, a ilegitimidade da recorrente", visto que, aparentemente, faz ela parte de um "pool" de seguradoras, cabendo a sua manutenção no polo passivo da demanda. Neste contexto, a revisão do entendimento de origem quanto à legitimidade passiva da agravante esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito. Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É de se reconhecer a ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência da urgência que autorizaria a mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015, VII, do CPC/2015 (exclusão de litisconsorte), conforme preleciona a jurisprudência desta Corte sedimentada no Tema Repetitivo n. 988, no caso, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de omissão na atividade de fiscalização e prevenção de danos ambientais, é solidária e de execução subsidiária a responsabilidade do Estado, inclusive dos entes federativos. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.026.125/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. É cabível agravo de instrumento - não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA