DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR JOSE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ -HC n. .<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 14, da Lei 10.826/2003; 121, § 2º, II; e 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que a julgou improcedente, nos termos do acórdão de fls. 70-73 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega insuficiência probatória quanto à todas as acusações, asseverando que não foram produzidos elementos, em juízo, capazes de confirmar a autoria por parte do paciente.<br>Por outro lado, apontam erro no quantum de redução pela tentativa, que deveria observar o máximo legalmente previsto, pois as lesões causadas seriam de pequena gravidade e não causaram risco de morte.<br>Requer a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido. Subsidiariamente, pretende a redução da pena.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 79), o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 85-89).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"No caso dos autos, em que pese os fundamentos apresentados, forçoso reconhecer o não cabimento da revisão criminal, uma vez que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas em Lei, tratando-se, em verdade, de mera tentativa de alteração do resultado do julgamento e da dosimetria levada a efeito, utilizando-se a defesa da presente ação como sucedâneo recursal.<br>Nada obstante a apresentação nas razões de questões relativas à falta de provas para a condenação, pela defesa, a rigor, não foi demonstrada a presença de qualquer contrariedade à Lei, às evidências dos autos, elementos probatórios falsos, provas novas ou erro que conduzissem à diminuição da pena, justificando o pedido revisional.<br>Como pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça em sua manifestação:<br>"(..)<br>Daí que, ao aduzir a falta de elementos a amparar sua condenação, vê-se claro o propósito, então, de serem reexaminados provas e argumentos já apreciados e atingidos pelo trânsito em julgado, situação que não pode ser admitida, sob pena de transformação da ação revisional em um segundo e indevido recurso de apelação.<br>Busca o requerente, na verdade, a discussão de aspectos que já foram arguidos no recurso de apelação, próprio para o enfrentamento das questões novamente suscitadas, e que por isso não pode ter lugar na revisional, eis que não ajustada às hipóteses elencadas no artigo 621, e incisos, do Código de Processo Penal, uma vez que não se trouxe nenhum fato novo ou erro cometido pelos julgadores, mas somente discordância quanto a aspectos subjetivos examinados pelos prolatores das decisões atacadas.<br>(..)"<br> .. <br>A par disso, a não admissão da revisão criminal e sem resolução do mérito, são medidas que se impõem." (e-STJ, fls. 72-73)<br>Inicialmente, cumpre considerar que as teses relacionadas no presente writ não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo em sede de revisão criminal. Por este motivo, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República<br>Por outro lado, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.<br>O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual<br>mácula da decisão monocrática do relator.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).<br>4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação.<br>2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.<br>Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)<br>No caso, observa-se que o conjunto probatório dos autos encontra-se harmônico no sentido da caracterização da culpa do paciente e também da adequação da dosimetria, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA