DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ELZO CINTRA LIMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 165-173):<br>"Apelação criminal. Ameaça. Artigo 147, "caput", do Código Penal. Recurso defensivo. Absolvição por insuficiência de provas inviável. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Palavra da vítima que possui especial relevância nos delitos da espécie. Delito de mera conduta, não se exigindo a produção de qualquer resultado naturalístico. Dosimetria. Base corretamente no mínimo. Fração de aumento da pena intermediária pela reincidência que comporta pontual reparo, como bem pontuado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça. Ausência de fundamentação idônea para exasperação fora dos padrões recomendados para casos da espécie. Regime semiaberto que não comporta abrandamento, ante a reincidência do réu. Inviabilidade da concessão dos benefícios legais. Dado parcial provimento ao recurso, com repercussão".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há fundamento idôneo para o agravamento do regime prisional. Afirma que a reincidência, por si só, não é suficiente para tal finalidade.<br>Com contrarrazões (fls. 190-198), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 200-202), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 238-241).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No que se refere ao regime prisional, não se infere desproporcionalidade na imposição de meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante a pena ter sido fixada em montante inferior a 4 anos, o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamento idôneo para fixação do regime inicial semiaberto. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO E DA VÍTIMA PARA PRESTAREM DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>9. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena inferior a quatro anos.<br> .. "<br>(HC n. 893.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e qualificadora subjacente) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, uma vez que, além de ser o acusado reincidente, possui ainda circunstâncias judiciais negativas.<br>7. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ou seja: a reincidência é fundamento idôneo para imposição de regime prisional mais gravoso, pois decorre da própria disposição contida no art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA