DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO ANASTACIO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0324.18.007736-8/009, negou provimento à insurgência, mantendo o indeferimento de livramento condicional (PEC n. 0077368-22.2018.8.13.0324).<br>Aqui a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento do benefício.<br>Pede a concessão de livramento condicional.<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício afirmando que (fl. 49):<br> ..  A concessão do livramento condicional exige, além do cumprimento do requisito objetivo-temporal, a demonstração de bom comportamento carcerário aferido a partir de todo o histórico prisional do apenado, conforme o Tema 1116 do STJ. Além disso, o parecer técnico negativo atestando comportamento incompatível com os pressupostos de autodisciplina e responsabilidade exigidos para o benefício durante a execução penal impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício.<br> .. <br>Pois bem, as instâncias ordinárias entenderam pela ausência do requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional com base na indicação de fundamentos idôneos, quais sejam, os aspectos negativos do exame criminológico e histórico prisional, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.<br>Sobre o tema: AgRg no HC n. 901.759/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.366.664/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.<br>Ademais, adotar conclusão diversa, no sentido de que o apenado preenche o requisito subjetivo, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência essa incabível na via estreita do habeas corpus .<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique- se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DADOS NEGATIVOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.