DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por AILTON SANTOS RODRIGUES DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 8/4/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 17/10/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, em virtude de suposta fraude bancária.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. GOLPE DO ANÚNCIO FALSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais em razão de fraude financeira. O autor, ao negociar a compra de um veículo anunciado em rede social, realizou transferência via PIX para conta mantida na instituição financeira ré, sem, contudo, receber o bem adquirido. Alegou falha na prestação do serviço da instituição ao permitir a abertura de conta por terceiro fraudador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude praticada por terceiro, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, prevista na Súmula 479 do STJ, não se aplica quando o evento danoso decorre de fortuito externo, como golpes praticados por terceiros sem a participação da instituição financeira.<br>O exame dos autos revela que a fraude foi possibilitada pela própria conduta do autor, que realizou transferências voluntárias sem adotar as cautelas necessárias para verificar a legitimidade da negociação.<br>A eventual irregularidade na abertura da conta destinatária do valor transferido não constitui, por si só, causa direta e eficiente para a fraude, sendo mera condição acessória sem nexo causal com o dano sofrido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo afasta a responsabilidade da instituição financeira quando inexistem indícios de falha na segurança do sistema bancário ou de vínculo entre a atuação do banco e a fraude cometida por terceiro.<br>A inexistência de defeito na prestação do serviço ou de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo do autor impede a responsabilização do banco, conforme o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido (e-STJ fls. 245-246).<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 6º e 14 do CDC; e das Súmulas 297/STJ e 479/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O recorrente, em relação à alegada responsabilidade da instituição financeira recorrida, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP:<br>Ao examinar as provas constantes nos autos, verifica-se que a fraude decorreu da falta de cautela necessária por parte do autor ao efetuar as transferências.<br>As próprias alegações do apelado são no sentido de que ele mesmo efetuou as transações seguindo orientações de terceiro.<br>Ainda que se admita eventual irregularidade cadastral na abertura da conta destinatária, tal circunstância, por si só, não constitui causa eficiente para o resultado lesivo, figurando como mera condição acessória que não integra a cadeia causal do ilícito.<br>O instrumento determinante para a consumação do golpe foi o ardil empregado por terceiros. Assim, não há prova de nexo causal entre a conduta de terceiro e do banco ou de seus funcionários (e-STJ fl. 248).<br>Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>De qualquer forma, de acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: REsp 2.215.907/SP, Terceira Turma, DJe 04/09/2025; REsp 2.191.297/PE, Terceira Turma, DJe 28/08/2025; REsp 2.142.292/DF, Terceira Turma, DJe 28/08/2025; e REsp 2.176.783/DF, Terceira Turma, DJe 29/05/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (e-STJ fl. 248) no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 252) para 14% (catorze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de fraude bancária.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.