DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE VIEIRA VIEIRA, GEFERSON SILVA DE MORAES, LUANA IASMIM DOS SANTOS, LUIZ VIEIRA DE CAMARGO e TALITA DE AZAMBUJA MENEZES apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5001365-19.2018.8.21.0032/RS).<br>Depreende-se do feito que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). A condenação se deu em um contexto de apreensão de 466g (quatrocentos e sessenta e seis gramas) de maconha, 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) de cocaína e 70g (setenta gramas) de crack, bem como aparelhos celulares e dinheiro, em locais distintos relacionados aos acusados (e-STJ fls. 50/51, 55, 72/73).<br>A Corte de origem negou provimento aos recursos defensivos e deu provimento ao recurso ministerial para condenar GEFERSON e TALITA também pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), redimensionando suas penas e mantendo as demais condenações (e-STJ fls. 4, 31).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) Nulidade decorrente da violação do domicílio dos pacientes.<br>b) Excesso de pena, sendo necessária a readequação da dosimetria, especificamente ante a ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela negativa dos vetores personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias, pela necessidade de maior redução da pena em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade para LUANA e pela falta de proporcionalidade na fixação das penas restritivas de direitos.<br>Requer, ao final:<br>a) LIMINARMENTE, a concessão da ordem para o fim de suspender a ação penal até o julgamento final do presente writ.<br>b) NO MÉRITO, ao final, a concessão da ordem para o fim de reconhecer a nulidade decorrente da violação do domicílio, com a consequente absolvição dos pacientes.<br>c) SUBSIDIARIAMENTE, absolver GEFERSON SILVA DE MORAES e TALITA DE AZAMBUJA MENEZES do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas e redimensionar as penas aplicadas.<br>O Ministro relator indeferiu o pleito liminar (e-STJ fl. 168).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fl. 190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 53/55, 68, 71/74, 76):<br>DA PRELIMINAR DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO<br>As Defesas aduzem, em síntese, a nulidade das prisões em flagrante e da apreensão das drogas e demais objetos por ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, fundadas em violação de domicílio.<br>Da análise do auto de prisão em flagrante delito, observo que não há falar em violação à garantia fundamental de inviolabilidade de domicílio, tendo em vista que os Policiais Militares, após notícias da ocorrência de tráfico de drogas no local, obtida por meio de relatos de usuários e realização de campanas, verificaram a existência de indícios de que a casa de Luiz e Felipe se tratava de ponto de venda de entorpecentes. No dia dos fatos, visualizaram que os dois indivíduos estavam na frente da casa, os quais, ao avistarem os milicianos, correram para dentro da residência, pois os policiais saíram em perseguição, oportunidade em que encontrada e apreendida a droga descrita na exordial, além de aparelhos celulares e quantia em dinheiro. Ademais, relataram os milicianos que já havia informação apurada pelo setor de investigação da Polícia acerca da traficância no local. Ainda que não tivessem autorizado a entrada dos milicianos na residência, os Policiais ouvidos em juízo confirmaram de forma firme que localizaram quantidade de substância entorpecente apreendida, após a abordagem aos réus.<br>Constato, pois, que não há comprovação de abusos na atuação dos mencionados agentes públicos, que agiram em conformidade aos parâmetros descritos no julgamento do RE 603616 do STF, de modo que não acolho a presente preliminar, desnecessária a apresentação de mandado judicial de busca e apreensão por ter sido verificada uma situação de flagrância prévia ao ingresso na referida casa, tal não viola dispositivo Constitucional citado, visto que na oportunidade estava ocorrendo o crime de tráfico e drogas, que trata-se de delito permanente, que se protrai no tempo, perdurando a situação de flagrante, momento em que, no caso específico, não há que se falar de abuso de autoridade, tampouco de nulidade a contaminar a prova como produzida.<br>O mesmo se dá com relação a acusada Luana, a qual foi apontada pelos corréus Felipe e Luiz como depositária dos entorpecentes que eram redistribuídos aos traficantes, sendo que a Polícia, logo após prender em flagrante os corréus na posse de 03 (três) buchas de maconha, pesando, aproximadamente, 10g (dez gramas), 05 (cinco) tijolos de maconha, pesando aproximadamente, 170g (cento e setenta gramas), e 07 (sete) petecas de cocaína com invólucros, pesando, aproximadamente, 2,5g (duas gramas e cinco miligramas), foram até a casa de Luana, localizada nas proximidades, oportunidade em que apreenderam a quantia de drogas consistente em 15 (quinze) pedras de crack, pesando, aproximadamente, 70g (setenta gramas) e 01 (um) tijolo de maconha, pesando, aproximadamente, 286g (duzentos e oitenta e seus gramas), além de quantia em dinheiro, aparelho celular e uma balança de precisão.<br> .. <br>Contudo, tenho que não restou demonstrada a participação dos réus Geferson e Talita no tráfico de drogas e com relação as condutas narradas no segundo fato descrito na denúncia, na medida em que não restou demonstrado, minimamente. que guardavam ou tinham em depósito a droga mencionada, de modo que a absolvição dos mesmos pelo delito é impositiva.<br> .. <br>Ao analisar as circunstâncias do art. 59 do CP c/c o art. 42 e 43, ambos da Lei 11.343/06, concluo que:<br>A culpabilidade dos réus, considerada como grau de reprovação da conduta, não apresenta elementos que refogem daquela própria aos delitos a que foram condenados, já estando sopesada na fixação dos limites da pena em abstrato.<br>Os réus Felipe, Luana e Talita não registram antecedentes criminais que possam ser valorados, a teor da Súmula 444 do STJ. O réu Geferson registra antecedentes, sendo plurirreincidente. A condenação advinda dos autos do processo n. 032/2120001428-7 será utilizada na segunda fase de aplicação de pena. Luiz também registra reincidência pelos autos do processo n. 032/2110002534-1, que será utilizada na segunda fase.<br>Quanto à personalidade de Luana, Felipe e Talita, sem elementos para uma segura análise, já Geferson e Luiz possuem personalidade astuta, voltada para o cometimento de crimes.<br>Conduta social negativa, posto que, conforme restou apurado, os réus dedicavam-se à prática do tráfico e associação para o tráfico de drogas. As imagens extraídas dos aparelhos celulares dos acusados, nos quais se constata criação de fotografias no aplicativo WhatsApp e mensagens, revelam desvio de comportamento no ambiente social. Há imagens na referida rede social, nas quais os réus Luana e Luiz ostentam quantidade e diversidade de drogas, com a finalidade, sem dúvida, de enaltecer a popularidade e a coragem decorrente de estilo de vida ligado à violência e à criminalidade, no que se pode chamar de celebração estética da "vida bandida". Tais elementos são aptos a negativar a conduta social dos acusados e lastrear o aumento da pena-base. Com relação a Ceferson, igualmente desprezível, posto que, mesmo segregado no sistema prisional, continua liderando o tráfico de drogas, o que demonstra sua ousadia e desprezo para o sistema e justiça criminal. No que toca a Talita e Felipe, sem elementos.<br>Motivação desprezível, transcendendo àquela dos ilícitos apurados. Mesmo diante de tantas e seguidas campanhas contra drogas, cujos malefícios são amplamente divulgados. as os réus continuaram buscando dinheiro e vantagem em detrimento do próximo, que geralmente é um viciado em drogas, contribuindo para a manutenção do vício e distribuição de drogas nesta cidade a partir de facção criminosa.<br>Consequências próprias dos delitos.<br>Não há falar em comportamento da vítima, haja vista que é a sociedade, através da incolumidade pública.<br>Circunstâncias negativas.<br>A natureza da substância ou do produto é desfavorável, já que apreendidas nas residências de FELIPE e LUIZ, 03 (três) buchas de maconha, pesando, aproximadamente, 10g (dez gramas), 05 (cinco) tijolos de maconha, pesando aproximadamente, 170g (cento e setenta gramas), e 07 (sete) petecas de cocaína com invólucros, pesando, aproximadamente, 2,5g (duas gramas e cinco miligramas), e na residência de LUANA 15 (quinze) pedras de crack, pesando, aproximadamente, 70g (setenta gramas) e 01 (um) tijolo de maconha, pesando, aproximadamente, 286g (duzentos e oitenta e seus gramas).<br> .. <br>Tendo em vista que Luana contava com 18 anos de idade na época dos fatos, aplico a atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CP, e diminuo a pena em 06 meses.<br> .. <br>Na forma do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelas PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, consoante inciso IV, do artigo 43, combinado com os artigos 44 e 46, todos do Código Penal, em local a ser designado na fase executória da sentença, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente no pagamento dinheiro à entidade assistencial em a ser definida pelo Juízo das Execuções no valor de QUATRO salários-mínimos. conforme artigo 45, caput e parágrafo 1º, do Código Penal, cujo descumprimento injustificado de qualquer das penas restritivas importará na conversão na pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44, parágrafo 4º, do diploma penal.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, (e-STJ fls. 34, 36, 39/41, 189):<br>Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos legais.<br>A preliminar de violação indevida do domicílio deve ser afastada. Colhe-se da sentença que "os Policiais Militares, após notícias da ocorrência de tráfico de drogas no local, obtida por meio de relatos de usuários e realização de campanas, verificaram a existência de indícios de que a casa de Luiz e Felipe se tratava de ponto de venda de entorpecentes. No dia dos fatos, visualizaram que os dois indivíduos estavam na frente da casa, os quais, ao avistarem os milicianos, correram para dentro da residência. Diante disso, os policiais saíram em perseguição, oportunidade em que encontrada e apreendida a droga descrita na exordial, além de aparelhos celulares e quantia em dinheiro".<br> .. <br>No caso em exame, depreende-se que, ademais das notícias indicando ser o local ponto de venda de drogas, houve campana e movimentação observada, que corroborava as informações; inclusive, dois indivíduos correram para o interior da residência, tudo a tornar hígida a atuação policial, afastando a alegação de peia. Note-se, ainda, que, na linha exposta pela I. Juíza: " O mesmo se dá com relação a acusada Luana, a qual foi apontada pelos corréus Felipe e Luiz como depositária dos entorpecentes que eram redistribuídos aos traficantes, (..)".<br> .. <br>Afigura-se incorreta a absolvição dos acusados Geferson e Talita, quanto ao tráfico de drogas. Neste ponto, a sentenciante aduziu que: "tenho que não restou demonstrada a participação dos réus Geferson e Talita no tráfico de drogas e com relação as condutas narradas no segundo fato descrito na denúncia, na medida em que não restou demonstrado, minimamente. que guardavam ou tinham em depósito a droga mencionada, de modo que a absolvição dos mesmos pelo delito é impositiva".<br>A asserção parece incongruente, quando cotejada com a análise feita acerca da associação havida entre os increpados, que, igualmente, cito:<br>"Pelo que restou apurado, a traficância era praticada pelos réus Luiz, Felipe e Luana, e comandada por Geferson e Talita, sendo que, enquanto "GÉ espécie de gerência. e Talita, sua companheira, exerciam Luana, Luiz e Felipe distribuíam drogas a traficantes menores, realizando depósitos bancários, entregando e recebendo drogas, inclusive com a usuários, e intermediavam contatos. Ademais, em mais de um diálogo há conversa sobre integrarem facção criminosa".<br>Ora, além de integrantes da associação, conforme as oitivas policiais, estes acusados ostentavam relevância no comércio dos entorpecentes, notadamente Geferson, que, nos exatos termos do parecer do I. Procurador de Justiça, inclusive "comandava a associação e a distribuição de drogas do interior da Penitenciária Modulada de Charqueadas", o que, ademais, importa na incidência da majorante preconizada pelo Ministério Público, o que deveria se dar em desfavor de todos os acusados, uma vez que se cuida de circunstância objetiva, cuja comunicação a todos os intervenientes se faz impositiva, mas, em não havendo impugnação no ponto, há de ser aplicado somente em relação a este acusado.<br>Os réus impugnaram as penas impostas.<br>No geral, tenho entendido por dar primazia à argumentação expendida em primeiro grau, na tarefa de fixação da pena-base, a partir da invocação de que, se a pena situou-se dentro das margens do jogo, mudanças de pouca monta acabam por contribuir para a proliferação de recursos.<br> .. <br>Entendo que a fixação da pena-base não está jungida a cálculo milimétrico ou a uma espécie de tabelamento, a ser aplicável para todo e qualquer caso. Ao perscrutar os vetores do art. 59 do Código Penal, não se atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar apenas uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, é necessário valorar a gravidade de cada circunstância diante da ocorrência do fato em concreto.<br> .. <br>Na espécie, os vetores do artigo 59 do Código Penal foram analisados com correção, inclusive com a observação de que "as imagens extraídas dos aparelhos celulares dos acusados, nos quais se constata criação de fotografias no aplicativo WhatsApp e mensagens, revelam desvio de comportamento no ambiente social. Há imagens na referida rede social, nas quais os réus Luana e Luiz ostentam quantidade e diversidade de drogas, com a finalidade, sem dúvida, de enaltecer a popularidade e a coragem decorrente de estilo de vida ligado à violência e à criminalidade, no que se pode chamar de celebração estética da "vida bandida". Tais elementos são aptos a negativar a conduta social dos acusados e lastrear o aumento da pena-base", sendo, ainda, levados em conta os antecedentes, nos casos apropriados, bem como aspectos singulares alusivos a cada qual dos réus, além da natureza e da quantidade dos entorpecentes; nada para modificar, pois, revelando-se os incrementos como proporcionais e em observância às finalidades de prevenção e repressão ao crime.<br>Adotando-se os mesmos critérios, para os acusados Geferson e Talita, agora condenados pelo tráfico de drogas, vão fixadas as penas-base em 06 anos e 06 meses de reclusão e 05 anos e 06 meses de reclusão, respectivamente. Sendo Geferson reincidente, a pena é aumentada em 06 meses, totalizando 07 anos de reclusão. Com a majorante do artigo 40, III, da Lei 11343/06, aumento a pena em um sexto, tornando definitiva a pena do tráfico de drogas em 08 anos e 02 meses de reclusão.<br>As penas de multa vão fixadas, respectivamente, em 700 e 550 dias-multa, cada um deles na mesma fração já encontrada na sentença.<br>Destarte, com o concurso material, a pena de Geferson vai alterada para 13 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como 1550 dias-multa, e a de Talita para 09 anos e 06 meses de reclusão, também no regime fechado, afastando-se a anterior substituição por restritivas.<br>Pelo exposto, voto por negar provimento aos recursos defensivos e dar provimento ao recurso ministerial, em ordem a condenar os réus Geferson e Talita pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/06, redimensionando as suas penas para 13 anos e 08 meses de reclusão, além de 1550 dias-multa, no caso do acusado e 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1250 dias-multa, para a acusada. Mantidas as demais disposições da sentença.<br> .. <br>Ao final, quanto à fração de redução pelo reconhecimento da atenuante da menoridade em relação à ré Luana, nota-se que foi devidamente aplicada no feito, vez que o magistrado de origem afirmou, a propósito: "  t endo em vista que Luana contava com 18 anos de idade na época dos fatos, aplico a atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CP, e diminuo a pena em 06 meses" (e-STJ fl. 189).<br>No que diz respeito à pena pecuniária imposta à ré Talita, de outra parte, o juiz consignou: "Na forma do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelas PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, consoante inciso IV, do artigo 43, combinado com os artigos 44 e 46, todos do Código Penai, em local a ser designado na fase executória da sentença, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente no pagamento dinheiro à entidade assistencial em a ser definida pelo Juízo das Execuções no valor de QUATRO salários-mínimos. conforme artigo 45, caput e parágrafo 1º, do Código Penal, cujo descumprimento injustificado de qualquer das penas restritivas conversão na pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44, parágrafo 4º, do diploma penal" (e-STJ fl. 189).<br>Todavia, ainda que passíveis de reapreciação, conquanto não necessariamente reforma, certo é que tais matérias não foram debatidas na Corte de origem. Dessa forma, o exame da pretensão da impetração implicaria indevida supressão de instância, com o consequente desprezo das normas constitucionais delimitadoras da competência entre os órgãos do Poder Judiciário.<br>Quanto à tese de nulidade decorrente da violação de domicílio<br>O acórdão recorrido corretamente afastou a preliminar, destacando que a atuação policial foi precedida de fundadas razões, quais sejam, notícias de tráfico de drogas no local, realização de campanas que corroboraram as informações e, crucialmente, a visualização de dois indivíduos correndo para o interior da residência ao avistarem os policiais.<br>A subsequente informação fornecida pelos corréus, que apontaram a acusada Luana como depositária dos entorpecentes, legitimou a incursão em sua residência, configurando uma situação de flagrante delito que excepciona a inviolabilidade domiciliar, em plena consonância com o entendimento das Cortes Superiores.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado em um ginásio esportivo, os policiais militares realizaram seu monitoramento por extenso período, constatando movimentação típica do comercio de entorpecentes. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidas duas porções de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do acusado, sendo o ingresso na residência autorizado por ele e sua esposa, que apontou precisamente o exato local em que as substâncias tóxicas estavam armazenadas. Com efeito, os policiais, durante monitoramento do comportamento do réu, puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de duas porções de cocaína. Tal o contexto, justificada a busca pessoal e domiciliar.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.001.338/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do agravante já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram um indivíduo recebendo de outro uma porção de cocaína. Nesse contexto, os agentes públicos forçaram a entrada no imóvel, momento em que o acusado lançou um saco plástico para a residência vizinha. Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.<br>6. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, indicaram as instâncias de origem "a periculosidade e o risco de reincidência criminosa, considerando o modus operandi profissional, os maus antecedentes específicos e o fato de que o crime fora cometido durante o cumprimento de pena" (e-STJ fl. 32). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 989.051/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Insuficiência probatória para condenação dos réus Geferson e Talita pelo delito de tráfico de drogas<br>Ao reformar a sentença de primeiro grau, que havia absolvido os pacientes Geferson e Talita, o acórdão impugnado demonstrou a incongruência dessa decisão com a condenação por associação para o tráfico.<br>Baseou-se em provas robustas, como as oitivas policiais que revelaram a relevância de Geferson no comércio de entorpecentes, comandando a distribuição do interior da penitenciária, e a participação de Talita como sua companheira e gerente da traficância, além de elementos digitais (mensagens e fotos de aparelhos celulares apreendidos) que confirmavam a atuação dos demais corréus na rede de distribuição.<br>Tais elementos, confirmados em juízo, afastam a tese de que a condenação se deu exclusivamente em provas extrajudiciais, configurando um contexto fático-probatório coeso para a condenação de ambos pelo tráfico.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO ANCORADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO FÁTICO E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, uma vez que amparadas em robustos elementos probatórios, razão pela qual se mostrava inviável o reconhecimento da nulidade perseguida. Não se descuida que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).<br>2. No caso concreto, em que pese a alegação da defesa de que o reconhecimento fotográfico do réu foi efetuado de forma precária, é certo que foram apresentados outros elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, para sustentar a condenação do ora paciente. Sublinhado no acórdão recorrido que a vítima identificou pessoalmente o réu durante a audiência de instrução, bem como comprovada a autoria, ainda, pelo depoimento da outra vítima, prestado na fase do inquérito. Destacou-se, outrossim, as conversas obtidas judicialmente do aparelho celular do acusado, as quais confirmam a prática delitiva. Tais circunstâncias reforçam a constatação da autoria e materialidade do delito e justificam a condenação do réu. É de sabença que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.<br>3. O TJRN concluiu que todos os atos praticados durante a investigação, inclusive a apreensão dos aparelhos celulares, foram acompanhados e autorizados pelo Juízo, caso em que, inexistente mácula às provas dos autos, a condenação seria medida de rigor. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo relativo à alegação de que houve quebra na cadeia de custódia, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 951.061/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento a agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu petição inicial de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, c/c os §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013. 3. A defesa sustenta constrangimento ilegal por violação do art. 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação se baseou exclusivamente em interceptação telefônica, sem corroboração por outros elementos de prova produzidos em juízo, e que não foram demonstrados os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pode ser mantida com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais, sem violação do art. 155 do CPP. 5. A questão também envolve a análise da alegação de ausência dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 para a configuração do crime de organização criminosa. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ permite a utilização de interceptações telefônicas como prova cautelar, desde que submetidas ao contraditório diferido, sendo aptas a fundamentar condenação. 7. No caso concreto, a condenação do paciente não se baseou apenas nas interceptações telefônicas, mas também nos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação, prestados em juízo sob o crivo do contraditório. 8. A análise dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela configuração do crime de organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do CPP. 2. A análise dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é de competência das instâncias ordinárias, não cabendo revisão, mediante a reanálise de provas, em habeas corpus."<br>(HC n. 977.274/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Quanto à negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal pela exasperação da pena-base devido à negativação dos vetores personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias<br>No caso, foram explicitados elementos que transcendem o tipo penal, como as imagens e mensagens extraídas dos aparelhos celulares dos acusados Luana e Luiz, que demonstravam a ostentação de drogas e a valorização de um estilo de vida criminoso, caracterizando uma "celebração estética da "vida bandida"".<br>Além disso, a liderança de Geferson no tráfico, mesmo preso, e a natureza e quantidade dos entorpecentes foram consideradas, evidenciando uma conduta social e personalidade desviadas, bem como motivos e circunstâncias que justificam um maior grau de reprovabilidade da conduta.<br>A fixação da pena-base não se atrela a um cálculo milimétrico, mas à valoração da gravidade das circunstâncias do caso concreto, respeitando-se a discricionariedade motivada do julgador.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967). ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS QUE SE ESTENDERAM POR TRÊS ANOS. FRAÇÃO DE 2/3 ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias antecedentes concluíram que o conjunto probatório é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitiva. A ação mandamental não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso.<br>2. É necessário ter em mente que em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo (HC 365.271/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).<br>3. As instâncias antecedentes majoraram a pena-base em razão da culpabilidade, das consequências e circunstâncias do crime. Esses vetores foram avaliados negativamente em razão (..) do prejuízo financeiro causado ao patrimônio público, pela reprovação social da conduta em razão da quebra de confiança esperada do agente público e pelas condições nas quais o crime foi perpetrado, com utilização de servidores públicos e com intuito de mascarar o desvio de bens públicos. (e-STJ, fl. 124). Esses fundamentos se mostram suficientes para justificar a exasperação da pena-base, na medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a conduta do acusado desbordou daquilo que ordinariamente se espera em condutas assemelhadas.<br>4. O incremento máximo de 2/3 tem sido empregado quando as infrações se prorrogaram por período considerável, levando a crer que os fatos se repetiram em quantidade igual ou superior àquela utilizada para justificar a exasperação máxima nas hipóteses em que o número de infrações é conhecido. Neste caso, os fatos ocorreram entre 2013 e 2016, justificando a exasperação na fração aplicada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.710/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>2. As notícias de que o crime doloso contra a vida foi praticado em contexto de desentendimento banal entre vizinhos e a constatação de que, depois do delito, o réu pegou uma faca para ameaçar os familiares da vítima que estavam no local da ocorrência bem demonstram a maior reprovabilidade do seu agir, antes e depois do crime, tudo a autorizar o incremento da pena-base. Precedentes.<br>3. Segundo já decidiu o STJ, "É de ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez extrapoladas as condições normais do delito, cometido em concurso de agentes" (HC n. 281.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015).<br>4. A valoração negativa das consequências do crime está concreta e idoneamente fundamentada, tendo em vista que o delito foi cometido na frente dos filhos menores da vítima e que, depois desses acontecimentos, eles passaram a necessitar de acompanhamento psicológico. Precedentes.<br>5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. No caso, verificada a legalidade da motivação aduzida para o incremento da sanção, o aumento da pena-base em 1 ano e 9 meses por vetorial desfavorável não é desproporcional, especialmente diante do máximo e do mínimo cominados para o delito de homicídio. Precedente.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 215.240/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Quanto à contrariedade ao art. 65, I, do Código Penal pela necessidade de maior redução da pena em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade para LUANA<br>O Magistrado de primeiro grau, ao constatar que Luana contava com 18 anos na época dos fatos, aplicou a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, promovendo a diminuição da pena em 6 meses.<br>O critério de redução da pena na segunda fase da dosimetria, em virtude de circunstâncias atenuantes, insere-se na esfera da discricionariedade motivada do julgador, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem estar adstrito a um cálculo milimétrico ou a um percentual fixo.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, embora exija fundamentação para aumentos superiores a 1/6, tolera reduções ou aumentos dentro de parâmetros razoáveis sem necessidade de justificativa exaustiva. Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, a matéria não foi objeto de debate aprofundado na Corte de origem, o que impede sua análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. APLICAÇÃO DE 1/13. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES. READEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado condenado à pena de 11 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de Justiça de Pernambuco absolveu o réu do crime de associação e reduziu a pena para 7 anos de reclusão. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria decorrente aplicação da fração de 1/13 para a atenuante de menoridade relativa e pleiteando o redutor do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à fração da atenuante da menoridade relativa e à possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação que autoriza a concessão de ordem de ofício.<br>4. Para a concessão do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006), o agente deve ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. No caso, as instâncias ordinárias consignaram, diante das circunstâncias do caso, considerando a quantidade significativa de droga apreendida (910 gramas de maconha), localização de apetrechos típicos de traficância, além da situação envolver localização de veículo com placa adulterada produto de roubo e envolvimento de menor de idade, que o paciente não se trata de traficante eventual, evidenciando sua dedicação as atividades criminosas.<br>5. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>6. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>7. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado. Precedentes" (AgRg no HC n. 370.184/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 22/5/2017.).<br>8. No caso, verifica-se ilegalidade na aplicação da fração de 1/13 para a atenuante de menoridade relativa sem qualquer fundamentação pelas instâncias ordinárias. Assim, a fração de 1/6 deve ser aplicada, conforme entendimento consolidado, por ausência de fundamentação concreta para fração diversa.<br>IV. Dispositivo<br>9. Ordem concedida de ofício para aplicar a fração de 1/6 à atenuante da menoridade relativa, fixando a pena definitiva em 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão e 632 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>(HC n. 950.049/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FRAÇÃO JUSTIFICADA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO. REDUÇÃO INFERIOR AO PATAMAR DE 1/6 PARA CADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM CARLOS LUCIO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal) à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto. A defesa alegou nulidade do acórdão por ausência de fundamentação válida e desproporcionalidade no aumento da pena-base pela culpabilidade. Requereu ainda a aplicação de 1/6 para redução da pena em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) se a fundamentação do acórdão atende ao requisito do art. 93, IX, da Constituição Federal;<br>(ii) se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente no aumento pela culpabilidade e na redução pela aplicação das atenuantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação do acórdão atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, pois apresenta razões concretas para a majoração da pena-base pela culpabilidade, considerando a escalada agressiva da conduta do paciente, que desferiu chutes na cabeça da vítima, causando-lhe perda de consciência.<br>4. A jurisprudência admite a majoração da pena-base com frações distintas, desde que fundamentada com elementos concretos. No caso, o aumento de 1/3 foi justificado pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta, não havendo flagrante ilegalidade.<br>5. Na segunda fase, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram aplicadas com redução inferior ao patamar de 1/6 para cada, o que contraria o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a fração padrão para cada atenuante deve ser 1/6, salvo fundamentação concreta em sentido diverso. A ausência de justificativa para a redução inferior impõe o redimensionamento da pena.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.<br>(HC n. 937.718/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Quanto à negativa de vigência ao art. 45 do Código Penal, pela falta de proporcionalidade na fixação das penas restritivas de direitos<br>A alegação de falta de proporcionalidade na fixação das penas restritivas de direitos para a ré Talita mostra-se prejudicada. A Corte de origem, ao julgar o recurso ministerial, reformou a sentença de primeiro grau, condenando Talita também pelo crime de tráfico de drogas e, consequentemente, redimensionando sua pena para 9 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e expressamente "afastando-se a anterior substituição por restritivas".<br>Diante da nova condenação e do regime de cumprimento de pena mais gravoso imposto em razão da gravidade concreta dos delitos, a discussão acerca da proporcionalidade das penas restritivas de direitos se tornou inócua, uma vez que estas foram suprimidas. Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, a matéria não foi objeto de debate no Tribunal de origem, o que configura supressão de instância e impede sua análise nesta sede.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MULTA OU POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. OPÇÃO PELA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44, § 2º, DO CP E 315, § 2º, DO CPP. MODALIDADE MAIS BENÉFICA À RÉ. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, apesar de reconhecer o furto privilegiado, optou pela substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, sem fundamentação adequada, em detrimento da substituição por multa.<br>2. A recorrente foi condenada à pena de 8 meses de detenção, com substituição por prestação de serviços à comunidade, sem fundamentação concreta para a escolha da modalidade substitutiva mais gravosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, em vez de multa, sem fundamentação concreta, viola o art. 44, §2º, do Código Penal e o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A discricionariedade do magistrado na escolha da modalidade substitutiva da pena não é absoluta e deve ser fundamentada, conforme o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.<br>5. A substituição por multa é mais benéfica ao condenado, pois não possui o caráter estigmatizante da prestação de serviços à comunidade e não está sujeita à conversão em prisão por descumprimento injustificado. 6. A ausência de fundamentação concreta para a escolha da modalidade substitutiva mais gravosa configura violação do art. 315, §2º, do Código de Processo Penal, resultando em nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A escolha da modalidade substitutiva da pena deve ser fundamentada de forma concreta, especialmente quando se opta por uma alternativa mais gravosa ao réu. 2. A substituição por multa é mais benéfica ao condenado e deve ser preferida na ausência de fundamentação idônea para a escolha de outra modalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §2º; Código de Processo Penal, art. 315, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.107/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 10/3/2020; STJ, HC 499.015/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019.<br>(REsp n. 2.125.522/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 168/171, 182, 189):<br>Preliminarmente, observa-se que, em regra, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso especial ou ordinário, ou de revisão criminal, consoante já pacificado no âmbito das Turmas que integram a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 539.611/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgRg no HC 477.526/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019; HC 407.295/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019).<br> .. <br>A controvérsia dos autos cinge-se, inicialmente, à verificação da presença de fundadas razões para a realização da busca domiciliar.<br>Sobre a garantia de inviolabilidade domiciliar ora apreciada, cabe ressaltar que o crime de tráfico de drogas, por ser permanente, protrai a sua consumação no tempo. Enquanto o agente portar a droga, permanecerá em flagrante delito e, nessa condição, o ingresso em sua residência com a apreensão do objeto do crime não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese excepcional autorizada pela Constituição no inciso XI do artigo 5º ("a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial").<br> .. <br>Desse modo, no caso concreto, a diligência feita nos domicílios dos pacientes foi precedida de fundadas razões que a justificaram, uma vez que os policiais estavam munidos de informações sobre a traficância no endereço dos corréus Luiz e Felipe e, após campanas, vislumbraram atitude suspeita, inclusive com fuga de dois dos réus para dentro do imóvel ao avistarem a guarnição, o que impulsionou a incursão na casa, tendo sido encontradas drogas e outros petrechos. Já em situação de flagrância, os acusados apontaram a corré como fornecedora e indicaram o local de armazenamento dos entorpecentes, pelo que justificada também a entrada neste outro imóvel, diante da justa causa configurada.<br> .. <br>Ao que se nota, pois, o acórdão recorrido está fundado em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, desconstituir as conclusões alcançadas pela Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar as pretensões defensivas de absolvição, demandaria, necessariamente, aprofundado reexame de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações.<br> .. <br>No que diz respeito à pena pecuniária imposta à ré Talita, de outra parte, o juiz consignou: "Na forma do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelas PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, consoante inciso IV, do artigo 43, combinado com os artigos 44 e 46, todos do Código Penai, em local a ser designado na fase executória da sentença, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente no pagamento dinheiro à entidade assistencial em a ser definida pelo Juízo das Execuções no valor de QUATRO salários-mínimos. conforme artigo 45, caput e parágrafo 1º, do Código Penal, cujo descumprimento injustificado de qualquer das penas restritivas conversão na pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44, parágrafo 4º, do diploma penal" (e-). Todavia, ainda que passíveis de reapreciação, conquanto não necessariamente reforma, certo é que tais matérias não foram debatidas na Corte de origem. Dessa forma, o exame da pretensão da impetração implicaria indevida supressão de instância, com o consequente desprezo das normas constitucionais delimitadoras da competência entre os órgãos do Poder Judiciário.<br>Pelo exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA