DECISÃO<br>Com a alegação de a) Manifesto excesso de prazo na formação da culpa (violação ao Art. 80 do CPP); b) Ilegalidade superveniente por ausência da revisão nonagesimal obrigatória (violação ao Art. 316, p. único, do CPP); c) Ausência de contemporaneidade (violação ao Art. 312, §2º, do CPP); d) Nulidade da prova que fundamentou a prisão (violação ao Nemo Tenetur se Detegere), busca o impetrante a revogação da prisão preventiva de RIVALDO ALVES DO ROSARIO (fl. 7).<br>Ocorre que os autos não foram instruídos com o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2039983-98.2025.8.26000, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FACE OFF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ATO IMPUGNADO. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.