DECISÃO<br>Recupero o elucidativo relatório contido no parecer ministerial (e-STJ fls. 442/443):<br>1. Trata-se de habeas corpus, impetrado em 22-7-2025, em benefício do réu MATEUS ANJOS DA COSTA, apontando como autoridade coatora a 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, por constrangimento ilegal ao paciente, em razão do excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal nº 1500269- 96.2022.8.26.0582, interposta contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP (fls. 186-223) que, em 31-01-2024, condenou o paciente, juntamente com mais 5 réus, aplicando-lhe as penas de 29 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e 57 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por 5 vezes, em concurso formal, n/f do art. 70, todos do CP (Ação Penal nº 1500269-96.2022.8.26.0582).<br>1.1. Os fatos consistem, em síntese, no seguinte: m 08-09-2022, por volta das 15 h, na Chácara Paraíso, situada no Tijuco Preto (Turvo), comarca de São Miguel Arcanjo/SP, HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA DOS SANTOS, vulgo "Gordo", ADEMAR RAMOS JÚNIOR, vulgo "Gordinho", ALEX BELARMINO, MATEUS DOS ANJOS COSTA, DOUGLAS OLIVEIRA SAKAMOTO e JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA TERRA, em unidade desígnios, mediante grave ameaça, por emprego de arma de fogo, e restrição da liberdade das vítimas, subtraíram: a) (i) um veículo Chevrolet Cruze, placas EID-6099; (ii) um veículo VW Saveiro, placas FBP-6063; (iii) um veículo Ford Fiesta, placas DBK-0837; (iv) R$1.000,00 em espécie; (v) 3 aparelhos celulares, um deles da marca Samsung, outro da marca Motorola e o último sem marca declinada; (vi) 4 aparelhos televisores, dois deles de 32 polegadas e os demais de 50 polegadas; (vii) 1 aparelho micro-ondas (viii) um liquidificador; (ix) uma sanduicheira; (x) uma churrasqueira elétrica; (xi) uma air fryer (xii) roupas diversas; (xii) duzentos dólares em espécie; (xiii) duzentos euros em espécie, pertencentes a Pedro Alves Ferreira Filho; b) (i) um aparelho celular LG G7 Thinq; (ii) uma aliança; (iii) uma motosserra; (iv) duas serras elétricas; (v) um furadeira; (vi) duas roçadeiras; (vii) um esmeril; (viii) uma touca; (ix) uma corda e (x) uma máscara, pertencentes a Diogo Striogli Alves Ferreira; c) um aparelho celular Positivo P38, pertencente a Maria Gorete Tomaz Nunes Teobaldo; d) um aparelho celular pertencente a vítima Valdemar Rodrigues da Costa Santos, e, e) uma chapinha pertencente Silvana, mãe de Diogo e esposa de Pedro. Consta, ainda, que, no dia 17-01-2023, na Rua Jorge José Hakim , nº 29, Jardim São Carlos, São Miguel Arcanjo, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA TERRA, vulgo montanha, atribui-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio (fls. 186-223).<br>1.2. Os impetrantes alegam, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo no julgamento da apelação interposta perante o TJSP; o paciente está preso desde janeiro de 2023, aguardando a formação definitiva da culpa por aproximadamente 2 anos e 7 meses e o recurso de apelação está concluso para julgamento desde 21-8-2024.<br>Disso entende configurado o constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, com recomendação (e-STJ fls. 442/444).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 9/10/2025, do julgamento do apelo defensivo.<br>Assim, esvaziado está o objeto deste writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA