DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESLLEY JAIME DALONSO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão pela qual foi indeferido o pedido de livramento condicional e deferida a progressão ao regime semiaberto. Irresignação do agravante. Aplicação do disposto no art. 83, parágrafo único, do Código Penal e do Tema nº 1161 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Cumprimento do lapso temporal. Ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Sentenciado que praticou três faltas disciplinares graves no gozo do regime aberto, circunstância a indicar, por ora, a necessidade de manutenção do indeferimento do livramento condicional. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 17).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em razão de ter sido indeferido seu pedido de livramento condicional, com manutenção em regime mais gravoso, não obstante os requisitos legais terem sido preenchidos.<br>Ressalta que o reeducando atingiu o lapso temporal em 2/4/2024; tem ótimo comportamento carcerário; e exame criminológico recente favorável à concessão do benefício.<br>Afirma a impossibilidade de se negar o benefício com base em faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, na gravidade abstrata do delito e na exigência de maior vivência em regime intermediário. Sustenta ofensa aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR/1988), da razoabilidade, e da ressocialização da execução penal (art. 1º da LEP).<br>Requer, ao final, que seja concedido ao paciente o livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício em questão, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>Sobre os requisitos subjetivos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que são fundamentos inidôneos ao indeferimento do benefício a gravidade abstrata do delito praticado, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 848.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto, mas indeferiu o livramento condicional, às seguintes considerações:<br>"Consoante se afere da análise do cálculo de penas, o agravante cumpriu o lapso temporal necessário à progressão de regime e ao livramento condicional, preenchendo, portanto, o requisito objetivo. (fls. 254/256 dos autos de origem).<br>Contudo, embora o agravante ostente "ótimo comportamento carcerário", o caso merece análise detida de seu histórico prisional.<br>O agravante, em gozo do regime aberto, praticou três faltas disciplinares de natureza grave (não foi localizado no endereço fornecido, não comunicou a alteração de endereço e se ausentou da comarca sem autorização judicial), oportunidade na qual praticou outro crime - fls. 243/249 dos autos de origem.<br>Portanto, o sentenciado ainda não assimilou adequadamente a terapêutica penal de reeducação, não ostentando, por conseguinte, aptidão para desfrutar de regime menos rigoroso, dotado de certas regalias e de menor vigilância. Mostra-se ele, ainda, carente de autodisciplina e de senso de responsabilidade, condições imprescindíveis para ingressar no regime em questão, consoante bem observou a Ilustre Procuradora de Justiça: "Inicialmente destaca-se que o agravante abandonou o cumprimento do regime aberto concedido em sede de cumprimento de pena de roubo qualificado, cometido mediante violência; mudou-se sem avisar o Juízo; e, durante este período reincidiu, praticando o delito previsto no artigo 218-C, §1º, do Código Penal (filmou e compartilhou o vídeo de sua ex-namorada em momento de intimidade em sua companhia). As penas foram unificadas, e devidamente comutadas, conforme decisão de fls. 361/368. Além disto, condenado pela prática de roubo majorado, o Agravante houver por abandonar o cumprimento de pena durante seu livramento condicional ocasião em que praticou novo delito, com critica superficial acerca do cometimento dele e aparentemente encaminha-se para o processo reflexivo sobre suas condutas (Relatório Conjunto de Avaliação fls. ). Desta forma, nota-se que ele não desenvolveu senso de responsabilidade necessário para o retorno ao convívio social, com a concessão de livramento condicional cuja vigilância estatal é menos rigorosa" (fls. 564/566 dos autos de origem)." (e-STJ, fls. 20-21, grifou-se).<br>Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício com base em fundamento inidôneo relativo à existência de registros de faltas disciplinares cometidas pelo reeducando em data relativamente recente, incluindo a prática de novos delitos e abandono quando em fruição de regimes mais brandos.<br>Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.<br>Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>Vale sublinhar que a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).<br>Oportunamente, confira-se a ementa desse julgado:<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, deste relator, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA