DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por João dos Santos Vidal com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ACOLHIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO - MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A apreensão e a perícia da droga são pressupostos para a comprovação da materialidade delitiva do delito previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006 (STJ, HC n. 686.312/MS, Relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, D Je de 19/4/2023) e, quando ausentes, não há falar em condenação por tráfico de drogas. Comprovadas autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior (art. 63, CP). Deve prevalecer o regime inicial aberto ao acusado primário que foi condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se não verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, CP). O pedido de isenção das custas processuais configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução. (e-STJ fl. 2067)<br>O recorrente aponta a violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, que a comprovação da materialidade delitiva no crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão da substância, podendo ser revelada por outros elementos, notadamente as interceptações telefônicas juntadas aos autos, que demonstram as diversas negociações realizadas pelo acusado. (e-STJ fl. 2177)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2193/2204.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às fls. 2227/2235.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJMG deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrido da prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo seu condenação pelo crime de associação para o tráfico, com o redimensionamento da pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto.<br>O recorrente se insurge contra essa decisão, alegando que a comprovação da materialidade delitiva no crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão da substância, podendo ser revelada por outros elementos, notadamente as interceptações telefônicas juntadas aos autos, que demonstram as diversas negociações realizadas pelo acusado. (e-STJ fl. 2177)<br>Sem razão, porquanto como bem entendeu o Tribunal estadual (e-STJ fl. 2073), a ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial (ut, AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ainda nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVO LAUDO. FALTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.<br>AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem apreensão de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como interceptações telefônicas e testemunhos judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que ateste a natureza e a quantidade das drogas.<br>4. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável.<br>5. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo provido para absolver os agravantes pelo delito de tráfico de drogas, diante da ausência da comprovação da materialidade delitiva. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu Marcio Jean Guelere.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo.<br>2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, dada a falta de comprovação da materialidade delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025. (AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA