DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu em parte o habeas corpus a fim de que a pena fosse novamente individualizada na origem.<br>Sustenta a defesa a ocorrência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que não teria sido examinada a matéria referente à incidência da atenuante da menoridade relativa.<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o apontado vício.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal. Conforme consignado na decisão agravada , a ordem foi concedida em relação ao ponto em que se constatou a existência de flagrante ilegalidade. No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a questão não foi debatida pela instância ordinária, inviabilizando a discussão da matéria na via estreita do habeas corpus, por indevida supressão de instância.<br>Ressalte-se, ademais, que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO PER SALTUM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por Nestor dos Santos Bruno contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. A defesa alega que o Tribunal de origem teria se manifestado sobre a nulidade perseguida, pedindo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade decorrente de suposta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, e se há supressão de instância ao apreciar essa questão diretamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental é tempestivo, mas os argumentos apresentados pela defesa não afastam os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a julgar o pedido de absolvição por insuficiência de provas e a revisão da dosimetria da pena. Não houve manifestação sobre a alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar, questão que não foi suscitada pela defesa no recurso de apelação.<br>5. Diante da ausência de análise pela Corte estadual, há impedimento para que o STJ se pronuncie sobre a questão, sob pena de supressão de instância, em desacordo com o princípio da hierarquia e competência dos tribunais.<br>6. A tentativa de sanar essa omissão via embargos de declaração na instância superior é inviável, pois não se admite a impetração de habeas corpus per saltum, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. Precedentes do STJ reiteram que a matéria não analisada pela instância inferior não pode ser examinada diretamente pelo STJ, em respeito à competência das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 917.931/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no decisum embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.<br>2. Não há falar em omissão, se o tema sequer foi tratado pela defesa no reclamo ordinário, ao mero argumento de que a matéria, de ordem pública, deveria ser apreciada ex officio. Precedentes.<br>3. Segundo a orientação desta Corte Superior, à míngua de previsão legal, o tempo de cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, não deve ser computado para fins de detração penal, se não houver intervalo algum de recolhimento domiciliar compulsório.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 171.734/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifo próprio.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SEQUESTRO QUALIFICADO E ESTUPRO. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO ESTUPRO EM RAZÃO DA FALTA DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU E VÍTIMA QUE OSTENTAVAM A CONDIÇÃO DE CÔNJUGES À ÉPOCA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese defensiva de violação aos arts. 158 e 159, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, relativa à ausência de comprovação da materialidade do crime de estupro ante a não realização de exame de corpo de delito. A bem da verdade, a questão sequer havia sido suscitada em razões de apelação, tendo sido tão somente levantada pela parte em sede de embargos de declaração, consistindo em verdadeira inovação recursal.<br>2. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que " a  alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014).<br>3. De outro lado, quanto à alegada violação ao art. 148, § 1º, I, do Código Penal - CP, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão recorrido. O fato de o réu e a vítima ostentarem a condição de cônjuges à época do delito justifica a incidência do tipo penal qualificado, não afastando tal conclusão a circunstância de estarem em processo de divórcio. Isso porque o legislador foi claro em punir mais gravemente o agente que pratica o crime contra "ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro ou maior de 60 (sessenta) anos", não havendo qualquer ressalva em relação a essas figuras.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>Ante o exposto, diante da inexistência de vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA