DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de inadmissão do recurso especial intrposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado (Agravo em Execução Penal n. 1.0000.24.337467-5/001).<br>O retrospecto foi bem delineado no parecer do Parquet Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 167/168):<br>1. Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que restou assim ementado (e- STJ, fls. 44):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS. TEMA 1.116 DO STJ. REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que deferiu o benefício do livramento condicional ao apenado da comarca de Montes Claros/MG, alegando a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão consiste em verificar se faltas graves antigas, cometidas fora do período de 12 (doze) meses, podem ser usadas para indeferir o livramento condicional, considerando-se o histórico carcerário do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>3. De acordo com o Tema 1.116 do STJ, a análise do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, e não apenas os últimos 12 (doze) meses.<br>4. A falta grave cometida há mais de um ano, em 12/05/2023, não pode ser utilizada indefinidamente como fundamento para o indeferimento do benefício, especialmente considerando o bom comportamento posterior.<br>5. O apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, conforme previsto no art. 83 do Código Penal, e não há elementos recentes que justifiquem o indeferimento do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar o histórico prisional como um todo, não se restringindo a faltas graves antigas, e deve ser concedido quando os requisitos objetivos e subjetivos forem preenchidos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.116; STJ, HC 459.985/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2018; TJMG, Agravo em Execução Penal 1.0000.22.011780-8/001, Rel. Des. Eduardo Machado, 9ª Câmara Criminal, j. 29/06/2022.<br>2. Nas razões do apelo especial, alegou o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em síntese, que contrariado o disposto no art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, no art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, uma vez que, para a valoração do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, deve ser considerado todo o histórico prisional, não se limitando ao período anterior de 12 meses, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja revogada a concessão do livramento condicional (fls. 65-72).<br>3. Inadmitido o recurso com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e negado seguimento ao recurso por óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 86- 89).<br>4. Foi interposto o agravo (e-STJ, fls. 127-134) e apresentada a contraminuta (e- STJ, fls. 140-142).<br>Ao final, o Parquet Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 166/171).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Passo ao exame das razões expendidas no recurso especial.<br>Sobre o não acolhimento da tese ministerial de que a única falta grave praticada pelo apenado, no curso da execução, seria suficiente para obstar o livramento condicional, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ fls. 42/43):<br>Em razão do novel legislativo, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente pacificou o entendimento de que, quanto à análise do requisito subjetivo, deverá ser considerado todo o histórico carcerário do reeducando, e não apenas dos 12 (doze) últimos meses, conforme se observa da tese firmada no Tema 1.116 do STJ, in verbis:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>In casu, o requisito objetivo-temporal resta incontroverso, uma vez que o apenado já cumpriu o "quantum" de pena necessário, bem como não há registro da prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.<br>Por outro lado, reconhecer indefinidamente a prática de falta grave como mácula do requisito subjetivo no âmbito da concessão do livramento condicional, é frustrar o escopo basilar da execução penal, qual seja, a ressocialização.<br>A propósito, tem-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, não pode uma única conduta perpetrada pelo reeducando no curso de sua execução, em data remota (em 12.05.2023), servir de fundamento para indeferimento de benefícios da execução indefinitivamente, sob o risco de se constituir em um fato impeditivo ad aeternum.<br>Destarte, presentes todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício do livramento condicional previstos no art. 83 do Código Penal, sendo certo que apesar de o ordenamento penal pátrio adotar o sistema progressivo de execução de penas de forma a situar, como regra, o livramento condicional como última etapa do cumprimento da sanção privativa de liberdade, a exigência do cumprimento da pena no regime aberto, como pretende o Ministério Público, não se insere no rol taxativo dos requisitos previstos para a concessão do livramento condicional.<br>Prova disso é o fato de os condenados pela prática de crimes hediondos terem direito ao referido benefício mesmo antes da Lei 11.464/07, quando a eles era vedada qualquer progressão de regime, sendo toda a pena cumprida no regime integralmente fechado.<br>Assim, à míngua de previsão legal, bem como por se tratarem de institutos autônomos - a progressão de regime e o livramento condicional - não há como negar ao recuperando a benesse em razão do cumprimento de pena em regime fechado, se ele preenche todos os requisitos legais para tanto.<br>De mais a mais, os tipos penais em abstrato que ensejaram a condenação do recorrido não servem como objeção à concessão do livramento condicional.<br>Desta feita, constando que o apenado não praticou qualquer infração disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses Fl. 8/8 (requisito objetivo), nem ulteriores condutas que possam ser consideradas suficientemente reprováveis (requisito subjetivo), deve lhe ser concedido o benefício do livramento condicional.<br>Portanto, tendo em vista que adimplidos os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, reconheceram que uma única falta disciplinar nos assentamentos do apenado é insuficiente para desabonar o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.<br>Evidentemente, a desconstituição de tal premissa para afastar o adimplemento do requisito subjetivo pelo apenado dependeria de imprescindível reexame de matéria fático-probatória, procedi mento incompatível nesta instância superior por incidência da Súmula n. 7/STJ, consoante se extrai do seguinte julgado :<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação ao disposto no art. 83, III, "a" do CP, uma vez que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concederam o livramento condicional ao reeducando por entenderem que a única falta disciplinar cometida durante a execução da pena não tem aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo.<br>2. Nesse contexto, a alteração do julgado, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, incabível nesta instância especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.096.262/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA