DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 628-629):<br>EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE CAUSADA POR ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA OPERADA PELA SUPERVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME.<br>1. Ação indenizatória ajuizada pela filha em razão do atropelamento em via férrea, levando ao falecimento de sua genitora e irmão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em apurar se demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e o evento lesivo, se a culpa foi exclusiva ou concorrente das vítimas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Pedido de reconhecimento de prevenção que se afasta, vez que ambas as ações mencionadas pela parte autora como conexas (nºs 363524-07.2011.8.19.0001 e 0086091-27.2019.8.19.0001) já foram devidamente julgadas.<br>4. Responsabilidade da parte ré, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88, visto que é prestadora de serviço de transporte público ferroviário.<br>5. Incidência de norma consumerista, a teor do artigo 14 do CDC, pois o evento danoso decorreu de fato típico do serviço.<br>6. Concessionária que não observou o disposto no artigo 54, III, IV e V do Decreto nº 1.832/96.<br>7. Atuação negligente da concessionária que deixou de comprovar a fiscalização da via férrea, de forma contínua, tolerando a existência de passagem clandestina.<br>8. Culpa concorrente. A própria vítima colocou em risco sua vida e a de seu filho, que à época contava com apenas 4 anos de idade, ao atravessar a linha férrea em uma passagem clandestina, contribuindo, assim, para o evento danoso.<br>9. Dano moral configurado. Indiscutível o trauma e o sofrimento da parte autora, com apenas 7 anos de idade à época do acidente, que perdeu, de forma brutal e inesperada, sua mãe e irmão.<br>10. Quantum indenizatório que merece majoração para R$150.000,00, observada a redução à metade cabível em caso de culpa concorrente, do que resulta em R$75.000,00.<br>11. Pensionamento que foi fixado em sentença corretamente, não merecendo qualquer retoque.<br>12. Concorrência de culpas que não tem o condão de influenciar o ônus sucumbenciais na hipótese já que a parte ré sucumbiu em quase todos os pedidos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Provimento parcial ao primeiro recurso e negado provimento ao segundo recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 674-678).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 14,§ 3º, I e II, do CDC, 738 e 927, 884 e 945 do Código Civil e 86 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da recorrente; estar configurado o enriquecimento ilícito da família; que a sucumbência deve ser redimensionada, na medida em que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte agravante.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 723-728).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 730-739), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 772-776).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez<br>que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, sobretudo porquanto reconheceu a culpa concorrente da vítima, que agiu de forma imprudente ao transitar pela linha férrea em uma passagem clandestina bem como a falha na prestação do serviço pela SUPERVIA, que não implantou dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio.<br>Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo a omissão ou contradição apontadas.<br>No mais, em relação à apontada ofensa aos arts.14,§ 3º, I e II, do CDC, 738 e 927, 884 e 945 do Código Civil e 86 do CPC, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente aconteceu devido a falta de cuidado pelos veículos da ré na pista e a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo responder pelos danos em virtude da má prestação do serviço. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 30.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.850.489/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM CLANDESTINA PELA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA<br>1.172.421/SP E 1.210.064/SP. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pelas partes ora agravadas, com o objetivo de obter reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do falecimento do companheiro e pai dos autores, ocasionado por atropelamento em linha férrea. Julgada improcedente a demanda, recorreram os autores, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.<br>III. O Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do REsp 1.172.421/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado".<br>IV. Do mesmo modo, no julgamento do REsp 1.210.064/SP, também submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou-se o entendimento de que, "a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima", concluindo-se que "a existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro" não se revela situação apta a eximir a concessionária de seu dever indenizatório.<br>V. No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem encontra-se em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema, tendo em vista ter considerado que houve culpa exclusiva da vítima, em decorrência de esta ter utilizado passagem clandestina, apesar da existência de passagem oficial segura e próxima, o que teria acarretado a ruptura do nexo causal suficiente à responsabilização da concessionária. Na verdade, a utilização de passagem clandestina pela vítima é hipótese apta a configurar sua culpa concorrente, não eximindo, contudo, a concessionária de transporte ferroviário do seu dever de vigilância, configurando, portanto, ato ilícito indenizável. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.598.665/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020; AgInt no AREsp 1.322.164/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; REsp 1.728.331/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2018.<br>VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que, revalorando o conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, aplicou ao caso o entendimento firmado pelo STJ, nos dois mencionados precedentes qualificados, determinando o retorno dos autos à origem, para que se prossiga no julgamento da demanda.<br>VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a conclusão a que ora se chega não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, na medida em que se faz apenas a revaloração jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.291.782/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15/3/2017; AgInt no AREsp 1.006.296/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/2/2017" (STJ, AgInt no REsp 1.453.412/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.701.906/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração ou não da culpa exclusiva da vítima; à prova do dano e nexo causal; ao enriquecimento ilícito e à necessidade de redimensionamento da sucumbência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente aconteceu devido a desnível na pista e a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo responder pelos danos em virtude da má prestação do serviço. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior". (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima.<br>5. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há falar em indicação genérica de violação de norma federal, quando a insurgente, com escopo na afronta ao art. 1.022 do NCPC, destacou a matéria sobre a qual entendeu não ter havido manifestação pelo Tribunal estadual. Afasta-se, assim, a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A eg. Segunda Seção, em recurso representativo da controvérsia, reconheceu que a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário que acarreta o dever de indenizar se configura, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando há omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Ainda, sedimentou que, a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 8/8/2012, DJe 31/8/2012).<br>6. O acórdão recorrido, examinando as circunstâncias da causa, e apoiado nas provas dos autos, entendeu estar comprovado que a SUPERVIA não adotou as providências necessárias a fim de disponibilizar aos pedestres um caminho seguro para transpor a linha de trem, além de impedir o acesso clandestino, bem como cercar e fiscalizar eficazmente suas linhas, de modo a impedir a irregular transposição da via por transeuntes. Rever tal entendimento esbarra no óbice da já citada Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105, da CF quando a parte se limita a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.649/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA