DECISÃO<br>O presente habeas corpus, ajuizado em benefício de RICARDO LUIS REX - condenado pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5003888-67.2021.8.21.0074), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a declaração de ilicitude das provas digitais ("print screen" de mensagens e áudios de WhatsApp) produzidas unilateralmente pela vítima e entregues à Autoridade Policial em um "pen drive (fl. 24), desentranhando-as dos autos e anulando-se todos os atos processuais a partir da denúncia ou, ao menos, do acórdão recorrido.<br>Ocorre que é inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em julgado da condenação e inexistindo ilegalidade flagrante apta de ser sanada de ofício, cabível apenas a ação de revisão criminal. Vale ressaltar o entendimento desta Corte de que, para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual (AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025). Ademais, no presente caso, as referidas provas digitais parecem nem ter sido utilizadas como elemento de convicção, o que afasta a ocorrência de prejuízo.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.