DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO AUGUSTO FIDELIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.338588-4/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 98):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de indícios suficientes de sua coautoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, sobretudo considerando a gravidade concreta que envolve o feito e a reincidência do paciente.<br>Alega a defesa, em síntese, que não há indícios mínimos de que o recorrente tenha participado do delito. Sustenta que, conforme declarações da vítima, o autor do fato foi identificado como Marcelo, que teria agido sozinho. As imagens de câmeras de segurança confirmariam que Marcelo chegou ao local do crime a pé e desacompanhado. Argumenta que a única ligação entre o recorrente e o fato seria o fato de ter recebido uma carona de Adriano, que, por sua vez, teria transportado Marcelo em momento posterior ao crime.<br>Afirma que a fundamentação da decisão de primeiro grau foi insuficiente para justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, notadamente por se basear na gravidade abstrata do delito. Ressalta que o recorrente possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, circunstâncias que autorizariam a substituição da prisão por outras medidas cautelares menos gravosas.<br>Aduz violação aos princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão preventiva e da proporcionalidade. Menciona a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal, citando precedentes jurisprudenciais que enfatizam a necessidade de fundamentação concreta da prisão preventiva.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 138/146).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 100/105):<br>Conforme visto, almeja o impetrante a revogação da prisão preventiva ou a substituição da segregação por medidas cautelares.<br>Depreende-se dos documentos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de agosto de 2025 diante da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva.<br>Analisando o feito, verifica-se que o il. Magistrado da Vara Plantonista apontou de forma clara os fundamentos que justificaram a conversão da prisão em flagrante do autuado em preventiva, permitindo-lhe saber os reais motivos de sua segregação, razão pela qual, a meu ver, não há que se falar em ausência de fundamentação. Vejamos:<br>"(..) Como é cediço, toda custódia cautelar é particularizada pela nota da excepcionalidade. Vale dizer, a tutela constitucional das liberdades individuais imprime um regime no qual o tolhimento do direito de ir e vir é reservado exclusivamente para os casos de comprovada necessidade. E essa necessidade só existe conquanto se comprove a presença de fatos concretos que reclamem o encarceramento do cidadão como medida de garantia do processo e/ou dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.<br>Compulsando o presente auto de prisão em flagrante, constato haver prova da existência e indícios da participação dos autuados no crime de roubo, cuja pena máxima cominada é superior a quatro anos. Presente, portanto, a hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, constata-se através das folhas de antecedentes criminais dos flagranteados que possuem registros de passagens anteriores pela polícia.<br>Além disso, depreende-se dos autos que o crime em epígrafe foi praticado com arma de fogo, sob ameaça e violência, e que os autuados participaram ativamente na fuga do autor principal, o que revela a periculosidade dos demandados, reforçando a convicção de que, uma vez postos em liberdade, colocarão em risco a ordem pública.<br>Diante desse contexto, entendo estarem presentes os requisitos de sua prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da decretação da custódia cautelar dos increpados. (..)" (doc. 9).<br>Como é cediço, a prisão cautelar é a exceção em nosso ordenamento jurídico, sendo imprescindível para a sua manutenção, nesta fase do procedimento, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dentre eles, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa.<br>Com efeito, após uma análise superficial dos elementos constantes dos autos, verifica-se, pelo menos em tese, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria por parte do agente.<br>A propósito, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante que no dia 30 de agosto de 2025 uma guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de um roubo ocorrido no dia anterior no estabelecimento comercial denominado "Supermercado Barbosão". Na ocasião, apurou-se que três indivíduos estariam envolvidos na ação criminosa, sendo que dois aguardavam no veículo Fiat Uno, de cor branca, enquanto o terceiro, portanto uma arma de fogo, compelia as vítimas a lhe passarem malotes com dinheiro em espécie. Consta, ademais, que o terceiro indivíduo, chamado Marcelo, foi reconhecido pela vítima Evelyn, que relatou que o suspeito, até então, era cliente do supermercado e não estava com o rosto tampado durante a ação (doc. 3).<br>De posse das informações, os militares se dirigiram até a residência de Marcelo, onde foram recepcionados por sua genitora, que relatou que o autor havia saído de casa aproximadamente 30 minutos antes da chegada da equipe, tendo saído de forma apressada e sem dizer para onde iria.<br>Em continuidade às diligências, os policiais fizerem contato com um transeunte que não quis se identificar por temer represálias que relatou que avistou Marcelo entrando no veículo Fiat Uno, de cor branca, pelo lado do passageiro, sendo que dentro do carro já estavam dois indivíduos. Tem-se que o informante, percebendo a atitude suspeita e já tendo conhecimento do envolvimento de Marcelo com crimes diversos, gravou um vídeo me seu celular, por volta das 20h28min, pouco antes do roubo.<br>Ato contínuo, os militares conseguiram identificar o veículo e, durante rastreamento, lograram localizá-lo em situação de abandono, ocasião em que Adriano e Bruno, ora paciente, foram encontrados e abordados próximos ao local onde o automóvel foi abandonado.<br>Durante parlamentação, Adriano afirmou que o veículo era de um "noiado" e que seria fruto de penhora de drogas, confirmando ter transitado com o automóvel na noite anterior na companhia de Bruno e Marcelo, mas alegou não ter ciência do roubo.<br>Por outro lado, Bruno inicialmente negou conhecer Marcelo e disse não saber da existência do veículo mencionado. Todavia, vê-se que o avô do paciente afirmou que Bruno teria ido até a casa dele (avô), em um veículo Fiat Uno branco, na companhia de dois indivíduos que ficaram no carro aguardando, tendo, inclusive, fornecido imagens das câmeras de segurança da residência nas quais é possível observar o mencionado automóvel parando em frente ao imóvel por volta das 19h30min, estando Adriano na condução do veículo, Marcelo no assento do passageiro e Bruno no banco de trás.<br>Nesse sentido, em que pese a alegação da defesa de não existirem provas suficientes da autoria delitiva, registro que a via eleita não se presta ao exame de tal tese, uma vez que seria necessário proceder à análise do conjunto fático probatório, o que é impossível na via estreita do Habeas Corpus, de cognição e instrução sumárias, e que deverá ser discutido durante a instrução criminal, oportunidade em que serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, bastando, neste momento processual, meros indícios da prática delitiva.<br>Assim, diante do relatado, não se pode perder de vista a gravidade concreta que envolve o presente feito, especialmente em razão da forma como supostamente se deu a empreitada criminosa, o que justifica a manutenção da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Acrescento, neste particular, que o autuado ostenta outros registros em sua Certidão de Antecedentes Criminais, constando uma condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas, estando ele, inclusive, em cumprimento de pena, o que demonstra o seu descaso com o Poder Judiciário e a personalidade voltada às práticas delitivas (CAC e FAC dos documentos de ordem n. 10/11).<br>Por oportuno, como ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, "A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração  repercussão social". Ainda nas lições do autor:<br>"Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente". (Código de Processo Penal Comentado - 6. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).<br>Ressalte-se, lado outro, que, ainda que seja o acautelado possuidor de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento que a existência de tais circunstâncias, por si só, não autoriza a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem, o que ocorre in casu. A respeito:<br>"Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis não teriam o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. (..)." (STJ - HC 535.639/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020.)<br>Imperioso frisar, que embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu artigo 5º, inciso LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser mantida.<br>Destarte, havendo fortes indícios acerca da coautoria do delito e presentes os demais requisitos autorizadores da manutenção da medida extrema, tendo o Juízo a quo fundamentado sua decisão devidamente, não há que se falar em constrangimento ilegal suportado pelo paciente, passível de ser sanado pela via estreita do Habeas Corpus.<br>De relevo pontuar que embora a Lei 12.403/11 tenha alterado de forma substancial os dispositivos do CPP relativos à prisão cautelar, conferindo um caráter de subsidiariedade à medida de prisão, não se pode olvidar que ela continua sendo cabível aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, quando presentes os requisitos insculpidos no art. 312 do CPP, o que ocorre na espécie.<br>Com efeito, no caso em tela, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar do autuado.<br>Em face do exposto, não restando comprovado nos autos que o suspeito padece de manifesto constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via estreita do Habeas Corpus, que possui cognição e instrução sumárias, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Conforme se extrai das transcrições acima, a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva decorreu de decisão devidamente fundamentada, motivada por elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, das declarações colhidas e dos registros de antecedentes do investigado.<br>Como se vê, a conduta imputada ao recorrente revelou-se dotada de significativa gravidade concreta. O crime de roubo majorado foi perpetrado com uso de arma de fogo, mediante ameaça e violência real, caracterizada pela agressão física a uma das vítimas, que recebeu uma coronhada na cabeça. O autor identificado como Marcelo teria invadido o supermercado já fechado, subtraído aproximadamente R$ 13.000,00 e fugido do local.<br>A atuação do paciente está inserida no contexto da fuga do autor principal, aspecto especialmente destacado na decisão de primeiro grau.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>O magistrado ressaltou, ainda, a existência de registros criminais anteriores, o que fortaleceu a percepção de reiteração delitiva e periculosidade concreta. A reincidência específica foi corroborada nos autos com a informação de que o paciente estaria, inclusive, em cumprimento de pena no momento da prisão.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 06/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA