DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MÁRIO DE SOUZA GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 378):<br>Embargos monitórios julgados procedentes e a reconvenção julgada improcedentes - Cheques - Agiotagem - Aplicação da Medida Provisória 2.172-32/2001 pelo Magistrado "a quo" - Instrução aberta para colheita de depoimento do credor - Provas oral e documental que levam ao acolhimento da tese do embargante - Devolução dos valores cobrados indevidamente pelo credor (art.940 do CC) - Impossibilidade - Prova de pagamento do valor alegado não demonstrada -. Recursos improvidos<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 400-402).<br>No recurso especial, alegou ofensa ao art. 1º, I, da MP 2.172- 32/2001.<br>Sustentou, em síntese, ser devida a manutenção do negócio jurídico, com o decote dos juros ilegais.<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 445-462).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 463-465), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 487-504).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o fundamento do julgado para a rejeição da tese recursal (preservação do negócio jurídico) foi a não comprovação da entrega dos valores cobrados.<br>Veja-se às fls. 401-402:<br>2:- Reconhece-se a omissão quanto ao "pedido alternativo" (constante das razões de apelo), ou seja, quanto à tese que objetiva o abatimento dos encargos abusivos constatados, preservando-se o mútuo realizado entre as partes. Pois bem. No caso, não há como se reconhecer a nulidade parcial do negócio, preservando-se a cobrança pela aplicação de juros legais. É que muito embora o processo tenha sido instruído, inclusive com o depoimento pessoal do credor, este apontou como origem da dívida empréstimo em virtude de amizade, ou seja, "limitou- se a afirmar que fez os empréstimos e que não cobrou nenhum encargo". Em suma, omitindo as datas da entrega do dinheiro e a forma como ocorreu o negócio, apesar de indagado, e estando bem demonstrado pelo conjunto fático atividade de agiotagem ou usura pelo embargante, não era mesmo o caso de se ratificar o negócio, mas de declarar a nulidade integral. Ante o exposto, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos, porém rejeitados, restando mantido na íntegra o acórdão embargado.<br>Ocorre que os argumentos recursais se mostram dissociados de tal fundamento. Assim, incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do reclamo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO ART. 4º, V, DA LEI 4.595/64. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CMN E DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO<br>CENTRAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Incide a Súmula 284 do STF quando, na fundamentação recursal, se alega violação de dispositivo legal, cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.<br>2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.226.727/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA