DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 202553864 (CNJ n. 0016471-50.2025.8.25.0000).<br>De acordo com os autos, em 11 de outubro de 2018, a corré Andreza Alves Santos tentou ingressar no Presídio Regional Juiz Manoel Barbosa de Souza (PREMABAS), em que o ora paciente está custodiado, com 30g de maconha. Após o encerramento da instrução, o juízo julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o paciente a 14 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1458 dias-multa, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, pleiteando a absolvição. O pedido revisional não foi conhecido e o agravo interno manteve a decisão monocrática (e-STJ fls. 19-37).<br>Neste habeas corpus, a defesa aduz, preliminarmente, que não há identidade entre as ações revisionais ajuizadas em benefício do paciente, já que a primeira teve por fundamento a insuficiência probatória, ao passo que o pedido da segunda está relacionado à atipicidade formal da conduta imputada.<br>Quanto ao mérito propriamente dito, o impetrante alega que a mera solicitação de entrega de entorpecente no interior do presídio em que se encontra detido configura, no máximo, ato preparatório, impunível nos termos da Lei n. 11.343/2006.<br>Diante do exposto, requer a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de Justiça julgue o mérito da revisão criminal.<br>Não há pedido liminar.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme se extrai dos autos, o pedido revisional não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça local, pois a defesa já havia apresentado outra ação voltada para a desconstituição da sentença condenatória em 2023, julgada improcedente por atender aos requisitos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Neste caso, não há como examinar nenhuma das alegações defensivas, tendo em vista que o Tribunal de Justiça não examinou o mérito das postulações defensivas, pois o pedido revisional não superou vício formal e não foi conhecido pelo Colegiado estadual.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA