DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEVERSON DE ARAUJO QUEIROZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 8003798-88.2025.8.05.0146).<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fls. 36/49).<br>O recurso de apelação foi desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 11/21).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em síntese, a possibilidade de incidência da minorante do tráfico privilegiado e de oferecimento de ANPP. Defende, ainda, a possibilidade de alteração do regime prisional fixado.<br>Requer, assim, a concessão da ordem "para que seja oferecido ANPP ao acusado, com ulterior expedição de alvará de soltura; em caso de entendimento diverso, que seja reconhecido o tráfico privilegiado, com ulterior redução de pena e alteração do regime de pena, para o semiaberto; em caso de entendimento da não aplicação do privilégio, que seja alterado o regime de pena para o semiaberto, considerando que o acusado foi condenado a uma reprimenda de 5 anos e 10 meses, no qual já cumpriu quase 1 ano" (e-STJ fl. 8).<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>No caso, consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem revela que o acórdão aqui impugnado ainda não foi sequer publicado, e que o presente writ foi impetrado em substituição ao recurso legalmente cabível, razão pela qual não merece seguimento.<br>Evidentemente, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal; contudo, não é essa a hipótese dos autos, em que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada não apenas pela quantidade de entorpecente apreendida - aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de cocaína - mas também pelas circunstâncias da apreensão (e-STJ fls. 19/20), não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Dessarte, não sendo o caso, em princípio, de aplicação da minorante, não há que se falar em possibilidade de oferecimento de ANPP.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA