DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.<br>Ação: de inexigibilidade de cobrança por coparticipação de serviços home care c/c devolução de valores e compensação por danos morais, ajuizada por DINOLI WOLF OLIVEIRA, em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALIFIC SERVICOS EM SAUDE S.A.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por DINOLI WOLF OLIV EIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. SERVIÇOS DE HOME CARE E SAD. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta por usuária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de cobrança de coparticipação por serviços de atendimento domiciliar e home care, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (1) saber se é abusiva a cobrança de coparticipação por serviços de atendimento domiciliar (SAD) e home care em valores muito superiores à mensalidade; (11) saber se é legítima a limitação dessa cobrança a duas vezes o valor da mensalidade; (111) saber se há direito à restituição em dobro dos valores cobrados; e (1v) saber se há dano moral indenizável pela cobrança realizada.<br>Il. Razões de decidir<br>3. A cláusula de coparticipação contratualmente estipulada é válida, conforme o art. 16, VIII, da L. 9.656/1998, e Interpretação consolidada no Tema 1.032/STJ, desde que respeitado o equilíbrio financeiro e informada ao consumidor.<br>n 4. O valor exigido, cerca de dez vezes superior à mensalidade, revela-se excessivo e desproporcional, comprometendo o acesso da criança beneficiária ao tratamento contínuo necessário.<br>5. À limitação da cobrança de coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade contratada é compatível com o equilíbrio contratual e encontra respaldo em precedentes do próprio tribunal em casos similares.<br>6. A restituição em dobro exige comprovação de má-fé, o que não se evidenciou no caso, sendo cabível apenas a restituição simples, conforme art. 42, p.u., do CDC e art. 940 do CC.<br>7. A cobrança baseada em interpretação contratual razoável não configura ato ilícito nem enseja indenização por dano moral, por não ultrapassar os limites do dissabor contratual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e limitar a cobrança de coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade contratada.<br>Tese de julgamento: "1. É legítima a cláusula de coparticipação em plano de saúde desde que previamente ajustada, informada ao consumidor e observada a razoabilidade e o equilíbrio contratual."<br>"2. A cobrança de coparticipação por tratamentos contínuos deve ser limitada a duas vezes o valor da mensalidade do plano, a fim de evitar onerosidade excessiva ao consumidor."<br>"3. A restituição em dobro somente é devida em caso de má-fé do credor na cobrança indevida."<br>"4. À cobrança fundada em Interpretação contratual não configura dano moral indenizável." (e-STJ fls. 777-778)<br>Embargos de Declaração: opostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, foram rejeitados; e opostos por DINOLI WOLF OLIVEIRA, foram parcialmente acolhidos para o fim de retificar a distribuição dos honorários de sucumbência.<br>Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial quanto ao art. 16, VIII, da Lei 9.656/98. Afirma que a limitação da coparticipação a duas mensalidades afronta o regime legal de coparticipação e desequilibra financeiramente o contrato. Aduz que é legítima a cobrança em percentual previamente ajustado, desde que não inviabilize o acesso, e que eventual saldo de coparticipação deve ser parcelado mensalmente até a quitação integral.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 2% sobre o valor da causa.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA POR COPARTICIPAÇÃO DE SERVIÇOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de inexigibilidade de cobrança por coparticipação de serviços c/c devolução de valores e compensação por danos morais.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.