DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, Cleia Marcondes de Araújo apresentou pedido de liquidação e cumprimento de sentença, no valor de R$ 198.648,53 (cento e noventa e oito reais, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), decorrente de título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas.<br>A União apresentou impugnação às fls. 140-145, em que aponta: a) ilegitimidade ativa da Exequente; b) ilegitimidade passiva da União; c) existência de litispendência; e, subsidiariamente, d) excesso de execução no valor de R$ 56.364,49 (cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).<br>O INSS apresentou impugnação às fls. 209-215, em que aponta: a) existência de litispendência e coisa julgada; b) ilegitimidade ativa da Exequente; e, subsidiariamente, c) excesso de execução no valor de R$ 43.380,10 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta reais e dez centavos).<br>Após sentença que extinguiu o feito executivo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO deu provimento à apelação do particular, para afastar a ilegitimidade ativa da Exequente.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. APELAÇÃO PROVIDA.<br>I. Caso em exame<br>Sentença que considerou o apelante parte ilegítima para executar o cumprimento de sentença coletiva, posto que não reside no estado do Mato Grosso do Sul.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia trata sobre a existência ou não de limitação territorial para executar a sentença coletiva proferida nos autos de nº 0005019-15.1997.403.6000.<br>III. Razões de decidir<br>3. No julgamento do RE 1101937, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, sob o fundamento de que sua finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão ao meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça.<br>4. A título que embasou o presente cumprimento de sentença não faz menção à necessidade de os beneficiários terem residência no estado de Mato Grosso do Sul.<br>5. Desta forma, deve ser afastada a ilegitimidade da parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Apelação provida.<br>Jurisprudências relevantes citadas: TRF-3 - ApCv: 50119780420174036100 SP, Relator: VALDECIR DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: disponível no sistema DATA: 11/06/2023. (STF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A União interpôs recurso especial (fls. 498-517), em que aponta violação dos arts. 489, § 1º, 502, 503, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015); e do art. 16 da Lei n. 7.347/1985.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, apontando, como relevantes, as seguintes omissões:<br>a) a irretroatividade do Tema 1.075 do STJ, em respeito à coisa julgada (arts. 502, 503 e 507 do CPC/2015), em consonância com o Tema 733 do STF;<br>b) a vigência do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 à época da lide;<br>c) a observância da ADI 1.576-1 e dos Temas 499 e 733 do STF, com violação aos arts. 927, III, e 1.035 do CPC/2015;<br>d) a interpretação do pedido e dos limites da condenação, conforme os arts. 2º, 5º, 141, 322, § 2º, 489, § 3º, e 492 do CPC/2015;<br>e) a limitação lógica do pedido aos servidores dos órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 322 do CPC/2015); e<br>f) a necessidade de considerar as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB).<br>Sustenta que o reconhecimento de legitimidade ativa fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul violaria os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.<br>Aduz que a medida cautelar na ADI 1.576 e o entendimento firmado no Tema 499/STF respaldam a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. Assim, sustenta que não é possível ampliar, na fase de execução, os limites objetivos e subjetivos do título judicial.<br>Sustenta que, tendo o Ministério Público Federal limitado o pedido aos servidores e órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, não caberia ao juízo ampliar os efeitos da sentença além dos limites da demanda. Por essa razão, afirma ser desnecessária a menção expressa ao art. 16 da LACP no dispositivo, pois a limitação territorial decorre automaticamente da própria delimitação do pedido.<br>Contrarrazões às fls. 558-571.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto agravo às fls. 612-616.<br>O INSS interpôs recurso especial (fls. 530-539), em que aponta violação aos arts. 11, 485, V, 489, § 1º, III e IV, 535, VI e § 8º, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, todos do CPC/2015; e ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985.<br>Sustenta que o acórdão dos embargos seria genérico e não teria enfrentado omissões sobre a vigência e aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e do art. 535, § 8º, do CPC/2015, bem como a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso.<br>Defende que, ao tempo da ACP (1997) e da formação do título, vigorava o art. 16 da Lei n. 7.347/1985, limitando os efeitos da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator.<br>Afirma que o título não afastou expressamente tal limitação e que a execução não pode ampliar os limites objetivos e subjetivos da condenação.<br>Sustenta que o Tema 1.075/STF (08/04/2021) é posterior ao trânsito em julgado da ACP (02/08/2019), devendo prevalecer o Tema 733/STF, impondo, para qualquer modificação, a via da ação rescisória dentro do prazo do art. 535, § 8º, do CPC/2015, o qual teria expirado em 01/09/2023 sem ajuizamento.<br>Aponta a existência de ações individuais anteriores da exequente sobre o mesmo índice de 28,86% e destaca que o título coletivo exclui beneficiários litigantes em outras ações não suspensas e firmatários de acordo. Requer a extinção do cumprimento de sentença por litispendência/coisa julgada, com base no art. 485, V, c/c 535, VI, do CPC/2015.<br>Contrarrazões às fls. 572-586.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto agravo às fls. 633-642.<br>É o relatório. Decido.<br>Os presentes recursos atraem a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>De fato, o recorrente apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam:<br>a) a irretroatividade do Tema 1.075 do STJ, em respeito à coisa julgada (arts. 502, 503 e 507 do CPC/2015), em consonância com o Tema 733 do STF;<br>b) a vigência do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 à época da lide;<br>c) a observância da ADI 1.576-1 e dos Temas 499 e 733 do STF, com violação aos arts. 927, III, e 1.035 do CPC/2015;<br>d) a interpretação do pedido e dos limites da condenação, conforme os arts. 2º, 5º, 141, 322, § 2º, 489, § 3º, e 492 do CPC/2015;<br>e) a limitação lógica do pedido aos servidores dos órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 322 do CPC/2015); e<br>f) a necessidade de considerar as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB).<br>Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou as questões suscitadas.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.<br>3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.<br>(EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.<br>2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.<br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Fica prejudicado o recurso especial do INSS (fls. 530-539).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA