DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 1.112/1.117 que indeferiu os embargos de divergência.<br>O embargante alega a ocorrência de omissão no ato embargado, argumentando que a petição dos embargos de divergência apresentou, de forma cautelosa e mediante promoção de comparação adequada, com reprodução específica de trechos dos julgados, a divergência suscitada.<br>Pugna pelo acolhimento dos embargos para processar os embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, previstos no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal - CPP, são cabíveis quando identificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial.<br>Ao contrário do mencionado pela defesa, não se identifica qualquer vício no ato embargado, que foi claro e explícito nas suas razões de decidir, nos seguintes termos (fls. 1.113/1.117):<br>"Constata-se que os embargantes opuseram, tempestivamente, os embargos de divergência, que vieram instruídos com o inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento.<br>Apesar disso, a insurgência não merece prosseguimento, por descumprimento ao disposto no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, relativamente ao ônus de demonstrar as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados.<br>Especificamente, os embargantes afirmam que as decisões confrontadas teriam atribuído interpretações jurídicas divergentes a dois casos que teriam julgado a mesma matéria, qual seja, a "responsabilidade penal do sócio/administrador/gestor em delito contra a ordem tributária" (fl. 1.069).<br>Verifica-se, no ponto, que os embargantes promoveram alegação descontextualizada. Diversamente do aduzido, a Lei n. 8.176/1991, dentre outros, define crimes contra a ordem econômica.<br>Não bastasse esse vício relativo à inobservância ao rigor técnico exigido na apresentação do instituto uniformizador dos embargos de divergência, na peça processual os embargantes detiveram-se a transcrever trecho da ementa do acórdão paradigma, argumentar a necessidade de demonstração de autoria delitiva de crime tributário por elementos de convicção mais robustos que a mera posição ocupada por um agente na estrutura de pessoa jurídica, e a dissertar acerca da exigência de indicação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, o que não se perfazeria por menção à suposta omissão na emissão de notas fiscais pela venda de mercadorias.<br>Ou seja, os embargantes insistem na controvérsia, sem efetuar o cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas deliberadas nos acórdãos embargado e paradigma, tampouco providenciam a escorreita transcrição dos trechos dos acórdãos em que se fundaria a divergência, os quais poderiam evidenciar as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados.<br>Com efeito, " c abe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto  .. " (AgInt nos EAREsp n. 2.434.106/BA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025).<br>Além do mais, " a  simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie, não estando cumprido o requisito do cotejo analítico. (Precedentes)" (AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe de 29/9/2015).<br>Nesses termos, por não cumprirem as exigências procedimentais, inclusive, deixando de providenciar a demonstração idônea, em cotejo analítico, do dissídio jurisprudencial suscitado, inobservando o disposto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ, é inadmissível a pretensão dos embargantes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>2. No caso, o agravante apenas transcreveu a ementa de diversos acórdãos paradigmáticos, mas não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre eles e o acórdão impugnado e, por conseguinte, também não demonstrou a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. ARTS. 1.043, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se, na origem, de ação penal que levou à condenação de E. do P. nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado. O recurso de apelação da defesa foi negado e o manejado pelo Ministério Público provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cassar o veredicto do Tribunal do Júri no tocante à absolvição do recorrente em relação ao crime de ocultação de cadáver. Inconformado, interpôs recurso especial e extraordinário, tendo o primeiro sido admitido pelo TJPR. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo indeferimento dos embargos de divergência.<br>II - Inicialmente, constata-se que os acórdãos embargados foram contrastados com paradigmas da Terceira e Quinta Turmas. Assim sendo, vê-se a superposição de competências entre a Corte Especial e a Terceira Seção, cabendo o pronunciamento, em primeiro lugar, da Corte, conforme jurisprudência deste Tribunal (EREsp n. 1.367.923/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017; AgInt nos EREsp n. 1.548.898/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016).<br>III - Neste momento, passa-se à análise da divergência jurisprudencial apontada pelo embargante, cujo exame cabe à Corte Especial. No ponto, o recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III), cabendo ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".<br>IV - No caso, o acórdão embargado, proferido em agravo regimental, na Sexta Turma, manteve integralmente a decisão monocrática do Ministro Relator, em todos os seus fundamentos, apreciando as diversas teses jurídicas arguidas pela parte recorrente no recurso especial, assim sintetizadas no decisum recorrido, às fls. 2.785-2.786: "1. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Nulidade por ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a quebra do sigilo de dados telefônicos. 3. Ilicitude na utilização de prova obtida com "detector de mentiras", produzida por ocasião do processo administrativo disciplinar. 4. Nulidade da realização do estudo psicossocial sem prévia intimação da defesa acerca da data das entrevistas. 5. Nulidade em razão de a pronúncia ter sido utilizada como argumento de autoridade. 6. Ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, quanto aos vetores: culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime. 7. Qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima contrária às provas dos autos. 8.<br>Veredicto do Tribunal do Júri, no que concerne à absolvição do recorrente em relação ao crime de ocultação de cadáver, não contrário às provas dos autos."<br>V - Já o acórdão paradigma colacionado pelo embargante, proferido pela Terceira Turma desta Corte nos autos do REsp n. 1.622.386/MT, que versa sobre gratuidade de Justiça, entendeu deficiente a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em agravo interno, que reproduziu os fundamentos de decisão monocrática do Desembargador Relator de indeferimento da gratuidade de Justiça, sem a apreciação das questões suscitadas no recurso pela parte recorrente, o que viola o disposto no art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. O recurso à evidência não comporta conhecimento, ante a ausência do dissídio apontado, não havendo, de fato, divergência a ser apreciada.<br>VI - Ademais, ao contrário do que alegado pelo embargante, a vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras palavras, ainda que a parte agravante não tenha apresentado nenhum argumento novo. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.795.305/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.920.641/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.925.926/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/6/2021; AgInt no REsp n. 1.808.846/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/5/2021; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/4/2021 e AgInt no REsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/12/2020.<br>VII - Tendo os embargos de divergência como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sua admissibilidade pressupõe a demonstração da existência de um cenário fático semelhante ou assemelhado com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação da mesma lei federal, além da indicação de divergência atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no STJ. A divergência jurisprudencial que subsidia a interposição de embargos de divergência deve ser demonstrada, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, apontando as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os acórdãos confrontados, além de abordar determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados discrepantes.<br>VIII - Dessa forma, revela-se, na presente hipótese, ausente a similitude fática e jurídica, o que impede a comparação entre acórdão embargado e o paradigma apontado, inviabilizando a apreciação do recurso, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e farta jurisprudência desta Corte Superior. Os embargos de divergência objetivam evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a divergência alegada.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.284.383/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Ante o exposto, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade, com amparo no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indefiro os embargos de divergência."<br>Convém reforçar que a omissão se configura, em tese, quando a decisão embargada apresenta imperfeição, lapso ou vazio relativamente a assunto, matéria ou questão indispensáveis para a resolução da controvérsia, o que não se confunde com o mero inconformismo do embargante manifestado na petição de fls. 1.122/1.127. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.003.598/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA