DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 449):<br>"Seguro saúde. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Negativa de custeio de tratamento de esclerose múltipla com o medicamento "Mavenclad" ("Cladribina"). Alegação de não atendimento às Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Recusa indevida. Prevalência da prescrição médica, que não se revela teratológica. Taxatividade do rol da ANS que não pode ser considerada absoluta. Precedentes do STJ. Inteligência da Súmula nº 102 desta Corte. Medicamento que possui registro válido junto à ANVISA, o que reforça o custeio do medicamento pela ré (Tema 990, STJ). Fármaco que, inclusive, foi recentemente incorporado ao Sistema Único de Saúde após parecer favorável do Conitec. Cobertura determinada, com fundamento no art. 10, § 10º, da Lei nº 9.656/98. Autora que apresentou evolução no quadro clínico após início do tratamento prescrito. Adequação do tratamento comprovada. Dano moral "in re ipsa". Indenização ora arbitrada em R$ 10.000,00. Valor em sintonia com a norma do art. 944 "caput" do CC, com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com as circunstâncias do caso. Sentença de improcedência do pedido integralmente reformada para julgar procedente a ação. Imposição do ônus da sucumbência à ré. Recurso provido."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial de fls. 466-482, o recorrente sustenta a legalidade dos reajustes, com base em termo de compromisso com a ANS, e a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Defende, ainda, a validade contratual de planos antigos não adaptados à Lei n. 9.656/1998 à luz da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.931 e do Tema 123 de Repercussão Geral, a prevalência do pacta sunt servanda.<br>Pugnou, por fim, pela improcedência de restituição de valores e, subsidiariamente, pela devolução simples, alegando exercício regular de direito.<br>No recurso especial de fls. 486-498, o recorrente alega a negativa de cobertura do medicamento decorreu da não observância das Diretrizes de Utilização (DUT 65) e da taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme Resolução Normativa n. 465/2021, art. 2º, e exclusão de medicamentos de uso domiciliar (art. 17, parágrafo único, VI), devendo o Judiciário observar o dever de deferência às normas técnicas da ANS, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e do REsp 1.794.629/SP.<br>Sustenta, ainda, que não há dano moral, pois a conduta se deu em exercício regular de direito, além de invocar os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Por fim, subsidiariamente, requer a redução do quantum para R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 505-515), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 516-517).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE PARTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSIVO VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por deficiência de fundamentação.<br>2. Nas razões do agravo, a parte agravante aponta a existência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ, tendo sido explicada a violação de dispositivos de lei federal no que tange à existência ou não de ato ilícito. II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial obstado na origem supera os requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir<br>4. A avaliação sobre a pretensa desproporcionalidade da multa cominatória fixada no Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.792.398/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Segundo agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Os agravantes alegam que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente infirmados e requerem a reconsideração ou o julgamento do recurso pela Turma.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo hipóteses legais específicas, como embargos de declaração ou recursos extraordinários.<br>2. A preclusão consumativa opera-se no momento em que o primeiro recurso é interposto, exaurindo o direito de recorrer da mesma decisão e tornando inadmissível o segundo recurso apresentado, ainda que fundado em argumentos distintos.<br>3. Precedentes desta Corte reafirmam que a interposição de dois recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo o processamento do segundo recurso (AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.589/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024).<br>III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.689.173/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.515.528/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Assim, apenas o primeiro recurso especial interposto contra o acórdão de fls. 448-463 pode ser conhecido, restando inviável o processamento do segundo recurso de fls. 486-498.<br>Logo, os referidos artigos de lei e a respectiva tese não são capazes de refutar o fundamento do aresto recorrido, que julgou a lide em sentido diverso.<br>Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESQUIZENCEFALIA.<br> .. <br>4. Afronta o princípio da dialeticidade o recurso que utiliza argumentos dissociados do julgado impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.994.444/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS SUFICIENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DO TOTAL DA APÓLICE. PREJUÍZO COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCES. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 632/STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF).<br> .. <br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.559/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, verifica-se que, conforme certidão de fl. 521, determinou-se a intimação da parte para realizar, no prazo de 5 dias, a complementação das custas, na forma do § 2º, c/c o § 4º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil.<br>O recorrente, embora regularmente intimado para sanar referido vício, apresentou documentação fora do prazo assinalado (fls. 539-542), tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 526.<br>Ressalte-se que não se pode conhecer dos documentos apresentados a destempo, por força da preclusão temporal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 e AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.<br>Assim, a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe-se a declaração de deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento em dobro ou a prévia concessão de gratuidade de justiça no prazo assinalado na referida intimação.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.431.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ por falta de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.<br>2. A parte agravante alegou ter comprovado o recolhimento do preparo recursal no prazo legal e requereu a aplicação do § 7º do art. 1.007 do CPC ao invés do § 4º, que exige o recolhimento em dobro.<br>3. Alternativamente, a parte pediu a consideração do recolhimento em dobro do preparo apresentado posteriormente, com base nos princípios da boa-fé processual, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade e não surpresa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Nas razões recursais, há duas questões em discussão: (i) saber, se no ato de interposição do recurso, a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de documento sem a sequência numérica do código de barras justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, exigindo-se o pagamento em dobro para regularização; e (ii) saber se é possível considerar o recolhimento em dobro após o prazo concedido e relevar a pena de deserção aplicada. 5. Nas contrarrazões, discute-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir<br>6. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento.<br>7. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>9. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não supre o vício devido à preclusão consumativa, que impede a prática do ato fora do prazo legal.<br>10. O pagamento em dobro do preparo após o prazo concedido não releva a pena de deserção aplicada pelo não cumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, em razão da preclusão.<br>11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser feita no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A regularização do preparo em dobro após o prazo concedido não é admitida. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 7º, e 1.021, §  .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.766/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/202.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 462).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA