DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MELK JOSE DE OLIVEIRA BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500645-58.2024.8.26.0050, cujo acórdão foi proferido nos termos da ementa de e-STJ fls. 11/12:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ARTIGOS 157, § 2º-A, INCISO I, DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, CAPUT, E 311, § 2º, INCISO III, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA IMPUGNANDO AS PENAS FIXADAS. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE QUE SE AJUSTOU AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS, ESPECIALMENTE ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS, QUE DESCREVERAM A DINÂMICA DO CRIME E RECONHECERAM O ACUSADO COMO RESPONSÁVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO EVIDENCIADO PELO RELATO DAS VÍTIMAS, ALÉM DE CONTAR COM APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO, APTO À PRODUÇÃO DE DISPAROS. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR BREVE LAPSO TEMPORAL. TEORIA DA AMOTIO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 582 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONTRADITÓRIO BEM DEMONSTROU QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FIGURA DELITUOSA EQUIPARADA, QUE PUNE EXPRESSAMENTE O DOLO EVENTUAL, POIS UTILIZA A EXPRESSÃO "DEVESSE SABER". CONDENAÇÕES MANTIDAS.<br>DOSIMETRIA. 1ª FASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PELO ROUBO, EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PARA UMA DAS VÍTIMAS. TRAUMA CAUSADO EVIDENCIADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 2ª FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA INTEGRALMENTE COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO ROUBO. AUMENTO DE 1/6 NA PENA DO DELITO DE ADULTERAÇÃO PELA RECIDIVA. CORREÇÃO EX OFFICIO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA POR ERRO ARITMÉTICO. ACUSADO NÃO CONFESSOU O CRIME DE ADULTERAÇÃO. ADMITIU QUE ESTAVA CONDUZINDO A MOTOCICLETA, MAS NEGOU O CONHECIMENTO DA ADULTERAÇÃO DA PLACA. 3ª FASE. AUMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME DE ROUBO PELA MAJORANTE RECONHECIDA. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO DOIS PATRIMÔNIOS VIOLADOS. AUMENTO DE 1/6. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E ADULTERAÇÃO. SOMATÓRIA DAS PENAS. REGIME INICIAL FECHADO NÃO COMPORTA ABRANDAMENTO. QUANTUM DE PENA, GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME (ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONSIDERADO HEDIONDO) E REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PECUNIÁRIA.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa elenca os constrangimentos ilegais que sofre o paciente (e-STJ fl. 4):<br>a) Exasperação da pena-base do roubo com base em fundamentação inidônea ("trauma da vítima" sem prova técnica), violando o art. 59 do CP.<br>b) Omissão na aplicação do art. 387, § 2º, do CPP (Detração), em flagrante contrariedade à lei federal, mantendo regime mais gravoso do que o legalmente cabível.<br>c) O TJSP rejeitou o reconhecimento da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", CP) no crime do Art. 311, alegando que o Paciente negou o dolo.<br>d) condenação pelo crime do art. 311, § 2º, inc. III, do CP, mantida pelo TJSP, baseou-se em presunção de dolo.<br>e) violação do art. 14, II, do Código Penal, por má interpretação da Súmula 582/STJ.<br>Requer, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente quanto ao crime de adulteração de sinais de veículo automotor, porque não foi comprovado o seu dolo, e o reexame da dosimetria da pena (e-STJ fls. 8/9 ).<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 190/192).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 197/241).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 243/247).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.<br>No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA