DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por SETPAR JUMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 15/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.<br>Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por EDUARDO BUENO ROCHA, em desfavor da recorrente.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes; e (ii) condenar a recorrente à devolução, em parcela única, da importância equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores despendidos pelo recorrido, com a dedução de eventuais débitos relativos a IPTU e demais taxas e despesas incidentes sobre os imóveis.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS DEDUÇÃO DE DÉBITOS DE IMPOSTOS, TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ DEVOLUÇÃO TOTAL DOS VALORES DE UMA SÓ VEZ RETENÇÃO EM PERCENTUAL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ TAXA DE FRUIÇÃO QUE NÃO INCIDE SOBRE TERRENO INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A CORRETAGEM SUCUMBÊNCIA MANTIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 142).<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a atual legislação (Lei 13.786/18 - Lei do Distrato) prevê a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, além de valores pagos a título de corretagem e de tributos incidentes sobre o imóvel, bem como admite o parcelamento dos valores a serem restituídos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC, uma vez que sequer houve a oposição de embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpusera.<br>- Ausência de indicação do dispositivo legal<br>A recorrente pugna pela aplicação do que disposto na Lei 13.786/18, sustentando que a atual legislação prevê a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, de valores pagos a título de corretagem e de tributos incidentes sobre o imóvel, além de admitir o parcelamento dos valores a serem restituídos. Deixa de indicar, todavia, qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fls. 104 e 146) para 18% (dezoito por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c devolução de valores.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Recurso especial não conhecido.