DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO DA CONSOLOCAO NUNES apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento do Agravo em Execução n. 5012860-75.2025.8.08.0000.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de indulto com fulcro no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 25/26).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 16/18):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À EDIÇÃO DO DECRETO. INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo em execução interposto por Thiago da Consolação Nunes contra decisão da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim que indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A defesa sustenta que o apenado preenche os requisitos legais, pleiteando a reforma da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se o agravante, condenado por roubo e beneficiado com regime aberto e posterior livramento condicional, faz jus ao indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, diante da prática de falta grave consistente em evasão do sistema prisional, ocorrida dentro dos 12 meses que antecederam a edição do decreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O indulto é ato de competência exclusiva do Presidente da República e somente pode ser concedido quando atendidos os requisitos previstos no respectivo decreto, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br>O Decreto nº 12.338/2024 condiciona o benefício à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses anteriores à sua edição, exigindo-se apenas a prática da conduta no período estabelecido, ainda que a homologação judicial ocorra posteriormente.<br>O agravante deixou de comparecer em juízo em junho de 2022, configurando evasão e descumprimento das condições do regime aberto, conduta que se enquadra como falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP, dentro do período de 12 meses retroativos à data do decreto.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a homologação posterior da falta grave não descaracteriza o requisito temporal, desde que a conduta tenha ocorrido no lapso previsto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O indulto somente pode ser concedido se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial, vedada a criação de condições pelo Judiciário.<br>A prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores à edição do decreto impede a concessão do indulto, ainda que a homologação judicial ocorra posteriormente.<br>Irresignada, a defesa relata que, "conforme linha do tempo, o paciente tinha como pena remanescente 2 anos, 3 meses e 25 dias, cumprindo o requisito objetivo, e a inexistência de aplicação de sanção, reconhecida em juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024, como requisito subjetivo" (e-STJ fl. 5).<br>Aduz que, "ao analisar o dispositivo, é evidente que a prática de estar cumprindo pena em regime aberto, em liberdade condicional, e estar em lugar incerto e não sabido, não tem o condão de impedir a concessão do benefício, mas tão somente a homologação de falta grave reconhecida em audiência de justificação. Contudo, não consta dos autos a aplicação da sanção, tampouco audiência de justificação da falta grave motivadora do indeferimento do pedido" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito ao indulto nos termos dos art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>É relatório.<br>Decido.<br>Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, cujo art. 6º assim prevê, in verbis:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.<br>Sobre o pedido de indulto, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício.<br>Com efeito, o Juízo singular ressaltou que se verificaria " ..  do relatório do sistema SEEU, bem como da certidão cartorária do movimento 251.1, que o reeducando se encontra em descumprimento das condições do regime aberto, estando atualmente em local incerto e não sabido. Logo, assiste razão a muito bem-lançada manifestação do Ministério Público, reconhecendo que não há impedimento para que haja a homologação tardia da falta grave, conforme entendem o c. Superior Tribunal de Justiça e o c. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Pelo exposto, INDEFIRO o reconhecimento do indulto da pena na AP nº0015592-43.2009.8.08.0011" (e-STJ fl. 26).<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que "o agravante praticou conduta que caracteriza descumprimento das condições do regime aberto e se amoldou à falta grave prevista no artigo 50, inciso V, da LEP, consistente no descumprimento das condições do regime aberto, dentro do período de 12 meses que antecedeu a edição do Decreto n. 12.338/24" (e-STJ fl. 20).<br>No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas.<br>2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Além disso, " é  imperioso assinalar que " a  jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019) (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021)" (AgRg no HC n. 824.862/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Dessa forma, cometida infração disciplinar grave nos doze meses anteriores à publicação do referido decreto, o pleito defensivo esbarra no óbice imposto pelo art. 6º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o que impede, portanto, o seu acolhimento.<br>Por fim, destaque-se que " a  jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma" (AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA