DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 308/320) contra a decisão de fls. 300/302, que inadmitiu o recurso especial interposto por MATHEUS CESAR DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 231/238).<br>A Defesa alega que prequestionou adequadamente os pedidos e que o recurso não padece de fundamentação deficiente. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao sustentar que a matéria recursal não envolve mero reexame de provas, mas sim a correta incidência de normas federais.<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos artigos 14, inciso II, 44, § 3º, e 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, e ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>No recurso especial, pleiteia a absolvição do acusado pela atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.<br>Argumenta que o valor da bicicleta furtada, avaliada em R$ 300,00, é ínfimo, e o bem foi restituído à vítima.<br>Subsidiariamente, busca o reconhecimento da forma tentada do crime de furto, com a consequente redução da pena no patamar máximo.<br>Seguindo, pede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 286-299).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 300/302), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 308/320).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 375-377).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7 do STJ.<br>No agravo, todavia, a parte ora agravante não combate especificamente este último motivo da decisão agravada.<br>Sobre o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.<br>Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).<br>Nota-se que a Defesa menciona, de forma genérica, que busca apenas discutir matéria de direito.<br>Entretanto, não realizou o confronto entre os fatos delineados no acórdão e as teses recursais para explicar os motivos do seu inconformismo e demonstrar o citado desrespeito aos conceitos jurídicos.<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ obsta o conhecimento da irresignação recursal.<br>Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido, a Súmula 182/STJ, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A corroborar esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE MANEIRA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo que não rebate especificamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Além disso, não basta para afastar referido óbice a impugnação demasiadamente genérica, que não deduz argumentação que evidencie de fato a não incidência dos fundamentos utilizados para inadmitir o especial. Precedentes. 2. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, a exemplo do agravo em recurso especial, devem estar presentes ao tempo do ajuizamento do recurso, sob pena de inevitável preclusão (AgRg no Ag n. 1.395.327/SC, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados nadecisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta CorteSuperior. 2. Agravo regimental não provido." (AgInt no AREsp 975.629/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016).<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Entretanto, de rigor a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>Nesse âmbito, a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo que parcial ou qualificada, e independentemente de ter sido manifestada em sede judicial ou extrajudicial.<br>Desta forma, o direito à atenuação da pena é garantido, sendo irrelevante perquirir o grau de influência da confissão na formação do convencimento dos julgadores. Consequentemente, ainda que a confissão tenha ocorrido extrajudicialmente, tenha sido retratada pelo réu, ou que o magistrado não a mencione na motivação da sentença, o acusado faz jus à respectiva atenuante.<br>Com essa orientação, destaco os seguintes julgados:<br>""PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DA LEI N. 9.503/97). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da referida Súmula n. 182/STJ. 3. No caso, há flagrante ilegalidade na dosimetria, uma vez que o entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 4. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, assim, redimensionar as reprimendas para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa". (AgRg no AREsp n. 2.346.627/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545 /STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>No caso, o próprio acórdão recorrido afirma que o acusado confessou extrajudicialmente a prática do crime, destacando este fato para corroborar com os demais elementos para a condenação.<br>Assim, de rigor o reconhecimento da atenuante em comento.<br>Passo, portanto, à nova dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, mantém-se a fixação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Prosseguindo para a segunda fase, onde concorrem a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), procede-se à compensação integral entre elas.<br>Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno esta pena definitiva.<br>Em relação ao regime prisional, em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos, a reincidência impede a fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>A corroborar tal conclusão, trago à baila os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Houve menção no acórdão atacado ao número do processo e a juntada da certidão de seu trânsito em julgado, apto a justificar a caracterização da reincidência e modificar a conclusão de que o paciente é reincidente depende do exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita.<br>2. A reincidência, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, justifica a fixação do regime semiaberto.<br>3. A reincidência por crime grave, como no caso em que o paciente foi condenado anteriormente por roubo, também, impede a substituição da pena por medida restritiva de direitos.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 851.590/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>" PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>2. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Inteligência da Súmula 269/STJ.<br>3. O art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".<br>4. No caso em análise, tratando-se de réu reincidente e tendo havido valoração negativa de circunstâncias judiciais, o que implicou fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve ser reconhecida a inviabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 850.756/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Por fim, pelo mesmo motivo, inviável a concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e fixar a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantendo os demais termos do acórdão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA