DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ROGERIO SCARAFICI e LOURDES MARIA SCARAFICI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 592):<br>AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO CUMPRIMENTO - DESERÇÃO. I. O recolhimento do preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso. II. Se, após intimação, a parte recorrente não cumpre a determinação para o recolhimento do preparo em razão da revogação da justiça gratuita, considera-se deserto o recurso.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 99, §2º, do CPC e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, alegando fazer jus à manutenção da justiça gratuita, já concedida anteriormente. Diz ser indevida sua revogação, por alegação genérica do agravado, sem nenhuma comprovação da alteração de sua hipossuficiência, já demonstrada anteriormente.<br>Requer o provimento deste recurso, para modificar a decisão que revogou o benefício da Justiça gratuita, o qual deve ser mantido, diante de todo o comprovado nestes autos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 623-629).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 634-636), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 662).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Inicialmente, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça para este recurso, concedido na decisão de admissibilidade.<br>No mais, com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, em relação à apontada ofensa ao art. 99, §2º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme consignou a decisão agravada, nos seguintes termos:<br>O Colegiado negou provimento ao agravo interno com os seguintes fundamentos:<br>"Nada obstante as considerações trazidas pela parte agravante, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Isso porque não se desconhece que o pedido de assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, contudo, no caso dos autos, os recorrentes não se insurgiram contra a decisão de revogação do benefício, embora devidamente intimados. Verifica-se nos processo sequencial /001 que em razão da impugnação à gratuidade de justiça formulada em contrarrazões, os recorrentes foram intimados a comprovar a hipossuficiência, entretanto, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. Em razão disso, houve a revogação do benefício e a intimação dos apelantes para o recolhimento do preparo recursal, ficando advertidos sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso pela deserção (decisão de ordem nº 173 - sequencial /001). Tendo em vista o descumprimento da ordem judicial ante a ausência de recolhimento do preparo, o recurso de apelação não foi conhecido. Assim, a gratuidade de justiça não é objeto da decisão monocrática agravada.<br>Dito isso, para afastar a deserção, competia à parte apelante realizar o pagamento do preparo e comprová-lo dentro do prazo concedido. Todavia, não cumprida a determinação, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que desprovido de um de seus requisitos de admissibilidade."<br>Constata-se que a citada fundamentação do acórdão não foi impugnada pela recorrente, disso resultando a higidez do julgado vergastado, a teor da orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça ilustrada nos seguintes precedentes:<br>"(..)<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. (..) (AgInt no REsp n. 2.072.391/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)"<br>Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DE DISSÍDIO PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, embora opostos os embargos de declaração, obsta o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c, prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.540.477/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça nesta instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA