DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de GABRIEL ANDRADE CASEMIRO e NICOLLAS JASMON DE SOUSA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3014589-72.2025.826.0000).<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 14/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A referida custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 60/64).<br>Segundo o apurado, foram apreendidos 142 porções de maconha; 32 porções de cocaína; 92 porções de crack; 12 frascos de lança-perfume; R$ 421,50 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) em espécie, além de anotações de contabilidade (e-STJ fl. 18).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 71/72):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) A QUANTIDADE DE DROGA, A NATUREZA DOS ENTORPECENTES E O CONTEXTO EM QUE VERIFICADA A PRÁTICA DO CRIME EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. (6) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. A EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS, DE INQUÉRITOS POLICIAIS OU DE AÇÕES PENAIS EM CURSO RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. (7) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (8) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (9) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.<br>1. Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio "necessidade" x "proporcionalidade", para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva.<br> .. <br>4. Os fundamentos utilizados pela autoridade coatora revelaram-se idôneos para manter a segregação cautelar dos pacientes, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, pacientes que foram presos pela prática do crime de tráfico de drogas, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias (aqui, foram apreendidas 142 porções de "maconha", 32 porções de "cocaína", 92 pedras de "crack", 12 fracos de "lança-perfume", além de R$ 421,50 e duas folhas de papel contendo anotações de contabilidade cf. boletim de ocorrência a fls. 06/11), não se perdendo de vista, conforme destacado pela autoridade coatora, que "Nicollas responde a processo em vara diversa justamente pela prática de crime de tráfico de drogas, quando acabou sendo agraciado recentemente (em 09.09.2025) com a liberdade provisória (vide fls. 43/44), enquanto Gabriel ostenta apontamentos infracionais quando menor justamente por tráfico de drogas, como ele mesmo admitiu ao ser inquirido em Juízo", a custódia cautelar sendo necessária para evitar a reiteração delitiva, motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção das suas custódias cautelares e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão.  .. <br>5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime evidenciam a gravidade concreta da conduta, motivando a prisão para garantia da ordem pública.  .. <br>6. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.  .. <br>7. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos ("periculum libertatis", aqui caracterizado pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal). Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>8. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa, emprego, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, "fumus comissi delicti" (materialidade e indícios de autoria) e "periculum libertatis" (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são neutralizados tão- somente pela só existência dos fatores de ordem pessoal acima mencionados.  .. <br>9. Ordem denegada liminarmente.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, destacando as condições pessoais favoráveis dos pacientes e a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, sobretudo quando considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido.<br>Assevera, ainda, que eventual condenação fixará regime inicial diverso do fechado, razão pela qual a prisão preventiva se mostra desproporcional ao caso concreto, invocando o princípio da homogeneidade.<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 61/62):<br>Consta dos autos que "Comparecem os policiais militares informando que, em decorrência da Operação Impacto ABC, foi obtida informação oriunda do Setor de Inteligência da Polícia Militar, dando conta da ocorrência de tráfico de drogas nas proximidades da Avenida Presidente Prudente, nº 438, Bairro Eldorado, Diadema/SP. Diante da informação, a equipe policial diligenciou até o referido endereço, onde, ao chegar, deparou-se com um indivíduo que, ao avistar a viatura, arremessou uma mochila ao solo e empreendeu fuga, sendo alcançado logo em seguida. O indivíduo foi identificado como Nicollas Jasmon de Sousa, e, durante revista pessoal, foi localizado em seu poder um aparelho celular. Indagado acerca de sua presença no local, Nicollas confessou estar praticando o tráfico de entorpecentes, afirmando que receberia a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo dia de trabalho ilícito. Ao verificarem o conteúdo da mochila lançada por Nicollas, os policiais encontraram:  142 (cento e quarenta e duas) embalagens contendo substância esverdeada semelhante à maconha;  32 (trinta e duas) embalagens contendo substância branca assemelhada à cocaína;  92 (noventa e duas) embalagens contendo substância petrificada assemelhada ao crack;  12 (doze) frascos com substância líquida semelhante ao lança-perfume;  a quantia de R$ 421,50 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos);  e duas folhas de papel contendo anotações de contabilidade. Relataram ainda os policiais que, no mesmo local, outro indivíduo, ao perceber a aproximação das viaturas da ROCAM, passou a gritar, alertando sobre a presença dos agentes. O indivíduo foi abordado e identificado como Gabriel Andrade Casemiro, sendo que, após revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Questionado sobre o motivo de estar no local, Gabriel permaneceu em silêncio. Durante as diligências, havia também um terceiro indivíduo, identificado como Diego de Souza Batista, o qual informou ser usuário de entorpecentes e que se encontrava no local com o intuito de adquirir droga para consumo próprio. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em seu poder. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Nicollas Jasmon de Sousa e Gabriel Andrade Casemiro, sendo ambos conduzidos a esta Unidade Policial, juntamente com Diego de Souza Batista, para apresentação à Autoridade Policial e adoção das medidas legais cabíveis. As drogas foram apreendidas e encaminhadas para análise pericial, retornando laudo provisório nº 382315/2025 positivo para substância ETRAHIDROCANNABINOL (THC) e para a substância COCAÍNA. A testemunha DIEGO DE SOUZA BATISTA afirmou que é usuário de drogas e estava na "biqueira" no bairro Eldorado, Diadema com o intuito de comprar drogas, quando foi abordado por policiais militares e o conduziram a esta delegacia; Que é apenas usuário e nunca esteve envolvido com o tráfico de drogas. NICOLLAS JASMON DE SOUSA, questionado acerca dos fatos, se reservou no direito de ficar calado. GABRIEL ANDRADE CASEMIRO, questionado acerca dos fatos, se reservou no direito de ficar calado".  .. .<br>Vale ressaltar, no caso, a quantidade e variedade de drogas (lança-perfume, maconha, cocaína e crack) encontrada na posse dos(as) averiguados(as), além de anotações referentes à contabilidade habitualidade na narcotraficência. Além disso, Nicollas responde a processo em vara diversa justamente pela prática de crime de tráfico de drogas, quando acabou sendo agraciado recentemente (em 09.09.2025) com a liberdade provisória (vide fls. 43/44), enquanto Gabriel ostenta apontamentos infracionais quando menor justamente por tráfico de drogas, como ele mesmo admitiu ao ser inquirido em Juízo. Ademais, nenhum dos dois comprovou o exercício de ocupação lícita, a sugerir que se dedicam com habitualidade a condutas criminosas, justificando, assim, a custódia cautelar, a fim de cessar, ainda que temporariamente, o comércio espúrio de entorpecentes, e todos os malefícios que este traz às comunidades do Município.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal o seguinte (e-STJ fls. 95/100):<br>Logo, pela simples leitura da decisão proferida pela autoridade coatora, parece-me que as custódias cautelares dos pacientes se encontram devidamente justificadas, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, pacientes que foram presos pela prática do crime de tráfico de drogas, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias (aqui, foram apreendidas 142 porções de "maconha", 32 porções de "cocaína", 92 pedras de "crack", 12 fracos de "lança-perfume", além de R$ 421,50 e duas folhas de papel contendo anotações de contabilidade cf. boletim de ocorrência a fls. 06/11), não se perdendo de vista, conforme destacado pela autoridade coatora, que "Nicollas responde a processo em vara diversa justamente pela prática de crime de tráfico de drogas, quando acabou sendo agraciado recentemente (em 09.09.2025) com a liberdade provisória (vide fls. 43/44), enquanto Gabriel ostenta apontamentos infracionais quando menor justamente por tráfico de drogas, como ele mesmo admitiu ao ser inquirido em Juízo", a custódia cautelar sendo necessária para evitar a reiteração delitiva, motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção das suas custódias cautelares e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br> .. .<br>Além disso, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar dos pacientes, caso dos autos.<br>Vê-se que a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva dos agentes, uma vez que NICOLLAS responde a outra ação penal por delito análogo, tendo sido beneficiado com liberdade provisória naqueles autos, e GABRIEL possui passagem pela Vara da Infância com registro de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes.<br>Inequívoco, portanto, o risco de que, soltos, perpetrem novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Ora, " e xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante alega desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida, e ausência de fundamentação para a negativa do recurso em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.<br>5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado.<br>2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Em que pese a quantidade de entorpecente apreendido não se mostrar exacerbada, há variedade de material apreendido (cocaína, maconha, crack e lança-perfume), que, somado à quantia de dinheiro e anotação de contabilidade, denota que os pacientes fazem da mercancia de drogas a sua subsistência.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas, posse ilegal de munição e direção perigosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do agente, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de acautelar a ordem pública, evidenciada pela apreensão de quantidade significativa de maconha e munições, além da ameaça de violência contra policiais.<br>4. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade e a natureza da droga como fatores que justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 216.103/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que " a  gravidade concreta dos fatos, notadamente a gravidade das agressões e ferimentos supostamente perpetrados pelo paciente, com a utilização de uma faca, evidenciam a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima. Ainda, extrai-se da CAC do paciente (ordem nº 43 - fls. 56/60) que a medida também visa evitar a reiteração criminosa, tendo em vista a existência de condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação".<br>3. A esse respeito, de fato, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " o s arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de Processo Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares" (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 199.959/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.<br>A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a despeito de o agente haver sido flagrado em posse de apenas 40g (quarenta gramas) de maconha e 2g (dois gramas) de crack, a prisão foi decretada e merece ser mantida em razão de o recorrente possuir duas condenações definitivas por roubo qualificado e uma ação penal em andamento por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica.<br>3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso são motivação idônea para a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Tais circunstâncias, outrossim, demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 150.577/PR, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Por fim, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA