DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADRIANO ROGELIO BACANI GARCIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2290740-15.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estelionato, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Com o trânsito em julgado da condenação em 21/2/2025, a defesa ajuizou revisão criminal. O Tribunal de Justiça, por sua vez, indeferiu o pedido de suspensão da execução da pena e negou provimento à Revisão Criminal n. 2069214-73.2025.8.26.0000, em 8/7/2025, sendo interposto Recurso Extraordinário ainda não apreciado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim resumido:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano Rogelio Bacani Garcia, condenado por estelionato a 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Alega ser indevida a prisão diante da existência de recurso interposto em face de revisão criminal. II. Questão em Discussão 2. Consiste em determinar se é cabível a concessão de liberdade ao paciente, considerando a condenação definitiva e a pendência de recurso extraordinário interposto contra o não provimento de revisão criminal. III. Razões de Decidir 3. A prisão decorre de condenação definitiva, não cabendo liberdade provisória, conforme já analisado por esta C. Câmara em writ anterior. 4. A revisão criminal não possui efeito suspensivo para obstar a execução da pena. IV. Dispositivo e Tese 5. Impetração não conhecida. Tese de julgamento: 1. A condenação definitiva impede a concessão de liberdade provisória. 2. Revisão criminal não suspende a execução da pena. Legislação Citada: CP, art. 171. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 841.489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/08/2023. TJSP, Revisão Criminal nº 2281275-16.2024.8.26.0000, Rel. Des. Mens de Mello, 4º Grupo de Direito Criminal, j. 27/11/2024."<br>No presente recurso (fls. 59/66), aduz que a imediata prisão do paciente viola a vedação da execução provisória da pena. Afirma que houve equívoco no cálculo da pena e na fixação do regime mais gravoso.<br>Requer, assim, que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da Revisão Criminal n. 2069214-73.2025.8.26.0000.<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Parecer ministerial de fls. 84/87 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O feito está prejudicado.<br>Conforme pesquisa realizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Revisão Criminal n. 2069214-73.2025.8.26.0000, em 24/10/2025, reconheceu-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Os autos foram encaminhados ao arquivo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.<br>EMENTA