DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO BATISTA RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1032304-81.2025.8.11.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/09/2025, pela suposta prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando nulidade da prisão em flagrante por violência policial e ausência de indícios de autoria, destacando que a vítima não reconheceu o recorrente.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 101/103):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. RELAXAMENTO POR NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA POLICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO. IRREGULARIDADE SUPERADA PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.<br>2. Fatos relevantes: (i) prisão em flagrante do paciente em 10/setembro/2025; (ii) crime de roubo contra empresa MPM Caminhões praticado por seis indivíduos encapuzados que renderam o vigia com armas de fogo; (iii) subtração de dezenove módulos de motor, peças, ferramentas e equipamentos de alto valor; (iv ) paciente encontrado no imóvel onde foram localizados objetos subtraídos e veículos utilizados na empreitada criminosa; (v) suposta tentativa de fuga do paciente ao avistar aproximação policial, durante a qual teria caído do telhado, causando lesões aparentes;(vi) alegação de agressão física pelos agentes policiais durante a abordagem; (vii) depoimento da vítima informando que os agentes estavam encapuzados, impossibilitando reconhecimento visual.<br>3. Requerimento: relaxamento da prisão preventiva por nulidade da prisão em flagrante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a alegação de violência policial durante a prisão em flagrante enseja nulidade do ato; (ii) analisar se há indícios suficientes de autoria para manutenção da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus, por se tratar de ação constitucional que possui cognição sumária e rito célere, não constitui instrumento adequado para enfrentamento de tese de prática de tortura pelos policiais, tendo em vista a necessária incursão probatória.<br>6. Eventual irregularidade na prisão em flagrante resta superada pela conversão em preventiva, notadamente porque a custódia preventiva possui autonomia em relação à medida pré-cautelar que a antecedeu.<br>7. A prisão em flagrante do paciente no interior do imóvel onde foram localizados os objetos subtraídos e os veículos utilizados na empreitada criminosa, aliada à tentativa de fuga ao perceber a aproximação policial, demonstra indícios suficientes de autoria.<br>8. O fato de a vítima não ter reconhecido os autores do crime não afasta os indícios de autoria quando há outros elementos que revelam a existência do fumus comissi delict.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Ordem de habeas corpus denegada.<br>No presente recurso, a defesa sustenta ocorrência de tortura e agressões durante a abordagem policial, pleiteando o reconhecimento da nulidade das provas por violação a normas constitucionais e internacionais (Convenção Americana de Direitos Humanos).<br>Requer a concessão liminar para relaxar e/ou revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e a confirmação da medida ao final.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A respeito da homologação do flagrante, das alegações de violência policial e da conversão em prisão preventiva, o Juízo plantonista assim se manifestou (e-STJ fls. 25/34):<br>Este auto de prisão em flagrante deve ser homologado, porquanto regularmente comprovados os requisitos legais inscritos nos artigos 302 e 304, ambos do CPP, não ostentando vícios de natureza material e/ou formal que o maculam de vício insanável.<br>A prisão foi efetuada nos termos do art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto o(s) indiciado(s) fora(m) encontrado(s), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o(a) autor(a) da infração.<br>Constata-se que flagrante está formalmente perfeito, com o(s) depoimento(s) do condutor, da(s) testemunha(s) e o(s) interrogatório(s), assinados por todos. Constam, ainda, a(s) nota(s) de culpa e de ciência das garantias constitucionais.<br>Como é cediço, o suporte probatório necessário para a homologação da prisão em flagrante é distinto do exigido nas fases posteriores do processo, como o recebimento da denúncia ou a formação de juízo de culpabilidade. Para a homologação do flagrante, basta a verificação dos indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, enquanto que para as fases processuais subsequentes, exige-se um substrato probatório mais robusto, com elementos suficientes para configurar a justa causa e fundamentar a imputação penal.<br>As condutas descritas pela autoridade policial subsumem-se aos tipos penais em apuração, tendo nexo lógico entre as ações imputadas e os agentes apontados.<br>A despeito das teses defensivas trazidas nos autos, reiteradas em audiência, verifica- se, até o presente momento, a existência de indícios suficientes para associar os custodiados às práticas narradas, o que justifica a homologação do flagrante.<br>Quanto às alegações de agressão física sofridas pelo custodiado Eduardo (chutes, tapas, torção no braço, sinais de lesão nas costas), consta do informativo policial que, durante a abordagem policial, "Um dos suspeitos pulou o muro, motivo pelo qual a equipe verificou o portão para poder entrar, constatando que este se encontrava apenas encostado. Na sequência, foi visualizado outro suspeito, identificado como Eduardo, que também pulou o muro para a casa vizinha, passando a andar sobre o telhado, de onde acabou caindo e sofrendo algumas lesões nas pernas e mãos em razão da queda. Ainda assim, a equipe do GAP enfrentou dificuldades para realizar o algemamento, diante da resistência empregada pelo suspeito.<br>Nada obstante a controvérsia instaurada a partir das declarações prestadas entre os policiais e o custodiado, verificaram-se, nas imagens apresentadas em audiência de custódia, algumas lesões aparentes que, conquanto não permitam, por ora, a antecipação de juízo de valor, merecem especial apuração, em momento oportuno, de eventual prática de excesso ou tortura por partes dos policiais. Diante disso, com a juntada do respectivo laudo de exame de corpo de delito, determino o encaminhamento de cópia ao Ministério Público e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar, para imediata apuração e adoção das providências cabíveis.<br>Apesar disso, tais circunstâncias, por ora, não possuem o condão de macular o presente feito, devendo ser apuradas em momento processual adequado.<br>(..)<br>Dessa forma, inexistindo irregularidades que comprometam a legalidade do ato ou que enseje sua nulidade, impõe-se a homologação do auto de prisão em flagrante.<br>Passo, doravante, à análise da necessidade de decretação da prisão preventiva ou possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares.<br>Da Decretação da Prisão Preventiva.<br>A princípio, registre-se que o crime em comento comina pena de reclusão 4 (quatro) a 10 (dez) anos, valendo por ora a capitulação apresentada pela Autoridade Policial.<br>Infere-se dos autos que a Polícia Militar foi informada da localização dos suspeitos do roubo ocorrido na empresa MPM caminhões durante a madrugada e realizaram a abordagem no suspeito Vinicius de Campos Florêncio, que confessou a participação do roubo. Em diligência no segundo endereço informado, foi localizado o suspeito Eduardo Batista Ribeiro, que tentou empreender fuga pulando o muro do vizinho, e no interior da residência foram localizados foi encontrado várias ferramentas além de produtos do roubo, chaves de veículos, sendo veículo HB 20 branco, de placa RAO0G43, e outros dois estacionados em frente, sendo um Onix branco de placa RFK1A54 e um Astra verde de placa DAQ2J76, todos os veículos citados continham produtos provenientes do roubo como peças, ferramentas entre outros.<br>(..)<br>Logo, por ora, a prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) restam consubstanciados nos autos, a teor do artigo 312 do CPP.<br>Por seu turno, o periculum libertatis está consubstanciado na gravidade concreta do crime, revelada pelas circunstâncias específicas da infração penal em apuração, na qual os suspeitos, em concurso de agentes e utilizando de arma de fogo, teriam amarrado o vigia da empresa MPM Caminhões, subtraindo objetos e equipamento da empresa, consistentes em dezenove módulos de motor e peças (cinco módulos de motor Scania NTG, um módulo motor Atego, três módulos motor Scania 440, três módulos elétrico farol FH4, um módulo motor Actros, três módulos motor Série 4, um módulo motor Iveco, dois módulos motor DR); uma unidade contendo um servo Eka Scania NTG, três bombas do Arla Atego, quatro válvulas APM FH4, três tampas de caixa de câmbio FH H, seis motores FH Clássico, um Eka Scania Super, uma caixa de ferramenta Cinca com pito; e uma unidade composta por uma caixa de ferramenta preta com ferramentas variadas e duas bolsas com ferramentas variadas, ao que se sabe, objetos de alto valor aquisitivo no mercado, em expressivo prejuízo às vítimas.<br>Desse modo, considerando que os objetos e equipamentos foram apreendidos na residência em que o custodiado Eduardo Batista Ribeiro se encontrava, foram reconhecidos pelo proprietário da empresa MPM Caminhões, conforme termo de reconhecimento do Id. 207635511, aliada a gravidade concreta do delito roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, necessária a prisão preventiva do réu Eduardo Batista Ribeiro como forma de garantir a ordem público, bem como assegurar a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Com relação ao custodiado Eduardo, consta termo circunstanciado de ocorrência pelo crime de ameaça (PJe n. 1014028-61.2023.8.11.0003), cuja ação foi extinta a punibilidade pela decadência, bem como a ação penal de n. 5089792-88.2024.8.09.0137, no qual responde pela prática do crime de associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único), em concurso com o artigo 8º, caput, da Lei 8.072/90, além do delito de roubo majorado, na forma tentada, tipificado no artigo 157, §§ 1º e 3º, inciso II, c/c com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e concurso de pessoas (artigo 29, caput, do Código Penal), em trâmite na 3ª Vara Criminal de Rio Verde Goiás-GO.<br>Esse histórico delitivo revela a periculosidade concreta do(a) custodiado(a) e o risco à ordem pública, justificando a segregação cautelar como meio necessário para interromper o ciclo de práticas criminosas e preservar a paz social (ordem pública).<br>(..)<br>Assim, a peculiaridade do caso sugere que a decretação da prisão cautelar é medida extrema, porém, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual; Em todo caso, a concessão das cautelares diversas da prisão não se mostram razoáveis diante da possibilidade de reiteração criminosa constatada pelas evidências concretas no caso em tela.<br>(..)<br>Demonstrada a pertinência da segregação cautelar, em especial para a garantia da ordem pública, apresentam-se inaplicáveis as medidas cautelares alternativas.<br>Logo, presentes os requisitos legais (fumus comissi delicti e periculum libertatis), agregado ainda ao fato de que as medidas cautelares diversas da prisão, considerado o quadro fático-probatório dos autos, se entremostram ineficazes, inadequadas e insuficientes ao efetivo acautelamento do processo penal, a decretação da prisão preventiva, na espécie, é de rigor.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, enfrentou detidamente as teses, consignando (e-STJ fls. 110/111):<br>Quanto à ilegalidade do flagrante, em razão da suposta violência policial, eventual irregularidade resta superada pela conversão em preventiva, notadamente porque a custódia preventiva possui autonomia em relação à medida pré-cautelar que a antecedeu (prisão em flagrante), conforme já estabelecido pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas no Enunciado Orientativo n. 27.<br>Não bastasse isso, o habeas corpus, por se tratar de ação constitucional que possui cognição sumária e rito célere, não constitui instrumento adequado para o "enfrentamento da tese de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória " (STJ, AgRg no HC nº 871.434/MG - Relator: Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26.2.2024).<br>De todo modo, o Juízo de origem determinou, na audiência de custódia, "o encaminhamento de cópia ao Ministério Público e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar, para imediata apuração e adoção das providências cabíveis".<br>Assim, é certo que o procedimento administrativo é mais adequado para a análise dessa circunstância, uma vez que não é cabível dilação probatória na via estreita do habeas corpus.<br>Com relação à tese de inexistência de indícios de autoria, também não assiste razão.<br>Para que se repute atendida a garantia inserta no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, é indispensável que a ordem de custódia cautelar esteja amparada em prova da materialidade do crime e indícios suficientes da sua autoria, ajuste-se aos pressupostos legais autorizadores (art. 312 e 313 do CPP) e indique a imprescindibilidade da constrição.<br>No caso, cotejando os elementos que instruem o mandamus com o ato impugnado, não se vislumbra situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a revogação da cautela extrema, muito menos ilicitude capaz de justificar a concessão da ordem.<br>Embora o impetrante tenha afirmado que a vítima não reconheceu o paciente como autor do crime, observa-se que, no seu depoimento, ela alegou que os agentes estavam encapuzados, circunstância que naturalmente impossibilitou a identificação visual de qualquer um deles, o que fragiliza o argumento defensivo.<br>Ademais, deve-se considerar a prisão em flagrante do paciente no interior do imóvel onde foram localizados os objetos subtraídos e os veículos, em tese, utilizados na empreitada criminosa, além do fato de o paciente supostamente ter tentado empreender fuga ao perceber a aproximação policial.<br>Os elementos apresentados acima assinalam, a priori, que o paciente concorreu dolosamente para a prática criminosa, bastando para, neste momento processual, demonstrar o fumus comissi delicti.<br>Cumpre verificar se o decreto cautelar observa os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e se há constrangimento ilegal decorrente da alegada violência policial.<br>A prisão preventiva é medida excepcional, que pressupõe a demonstração de materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, bem como fundamentação concreta. No caso, a decisão de primeiro grau apontou, com base empírico específico, a apreensão de vasta quantidade de bens subtraídos no interior do imóvel em que o recorrente se encontrava, a correlação com veículos vistos próximos ao local dos fatos em horários compatíveis, a tentativa de fuga, além da gravidade concreta do modus operandi do roubo praticado em concurso e com emprego de armas de fogo. O acórdão confirmou tais fundamentos, destacando a suficiência dos indícios e a inadequação de medidas diversas.<br>No tocante às alegações de irregularidades no flagrante e de tortura, trata-se de matéria cuja apuração demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus/recurso ordinário. Isso porque não é possível estabelecer, de plano, se as lesões apresentadas decorreram do abuso policial, da queda durante a tentativa de fuga por sobre os telhados, ou ainda de uso legítimo da força para realizar o algemamento, uma vez que o recorrente teria resistido à prisão.<br>Ademais, como frisou o acórdão, houve determinação expressa de remessa às instâncias competentes, devendo a matéria ser objeto de apuração administrativa específica. Nessa moldura, não se revela possível, por ora, a anulação do flagrante e o relaxamento da preventiva.<br>De outro lado, as circunstâncias do fato e os elementos colhidos nos autos indicam periculosidade concreta e risco de reiteração, legitimando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Ademais, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Nesse sentido, "esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal". (HC n. 512.663/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Sendo assim, "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial reforça o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema". (AgRg no RHC n. 166.206/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe 1/7/2022).<br>Além disso, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Ademais, mostram-se insuficientes, no momento, medidas cautelares alternativas, tendo em vista que "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA