DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  interposto  por  BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS  contra  decisão  que  obstou  a  subida  de  recurso  especial.  <br>Extrai-se  dos  autos  que  a  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a"  e "c"  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE SÃO PAULO  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fls.  428-432):  <br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. contra decisão saneadora que rejeitou a prescrição. Irresignação da requerida. Não acolhimento. Aplicação do prazo prescricional ânuo (CC, art. 206, § 1º, II) O pedido administrativo suspende o curso da prescrição. Inteligência da Súmula 229 do STJ. Termo inicial da prescrição que se conta da última negativa de cobertura na fase administrativa. Resposta da seguradora indeferindo o pedido de indenização datada de 03/05/2019. Ajuizamento da demanda em 27/11/2019, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, ao reconhecer a suspensão e fixar o termo inicial da prescrição ânua na segunda negativa administrativa (03/05/2019), quando a negativa originária foi comunicada em 06/07/2018; sustenta que a comunicação do sinistro (14/05/2018) apenas suspendeu o prazo até a primeira negativa, e que os pedidos de reanálise e de reconsideração posteriores não geram nova suspensão, o que ensejaria a prescrição da pretensão.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 476-483).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 515-517), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 538-546).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.<br>De início, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, em especial quanto à tese de que a pretensão estaria prescrita.<br>No presente caso, o Tribunal de origem atestou que, de fato, se tratando de pretensão ao recebimento de cobertura securitária, o prazo prescricional é anual, e seu termo inicial segue a teoria da actio nata, o que na presente hipótese se deu a partir da segunda negativa de cobertura securitária, seguindo a jurisprudência desta Corte.<br>Senão vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. SINISTRO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUTOR. EX-INTERNO. LOCALIDADE. ÁREA EXTERNA. INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO DE MENORES INFRATORES. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO. FALHA. CARACTERIZAÇÃO. OBJETIVO DA APÓLICE. CONFLITO ORIGINADO NO INTERIOR DO LOCAL DE TRABALHO. EVENTO OCORRIDO EM RAZÃO DO LABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.<br>1. A controvérsia dos autos está em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual;<br>b) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária advinda da cobertura de Diária por Incapacidade Temporária e c) se o sinistro ocorrido estava coberto pela apólice securitária, considerando os riscos e as limitações contratadas.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Nos contratos facultativos de seguro em geral, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora é a data da ciência do fato gerador dessa mesma pretensão.<br>4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, firmou o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não se inicia com a simples ciência do segurado acerca da ocorrência do sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da cobertura securitária procedida pelo ente segurador (aplicação da teoria da actio nata). Afastamento da Súmula nº 229/STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916.<br>5. Na hipótese, quer se considere a data da recusa da seguradora acerca do pedido de indenização securitária, quer se considere a data da ciência inequívoca do segurado acerca de sua incapacidade laboral temporária (laudo médico), verifica-se que o prazo prescricional ânuo foi observado pelo autor, devendo-se afastar a alegação de ocorrência da prescrição.<br>6. Nos seguros coletivos de pessoas - área segurança pública, este Tribunal Superior tem jurisprudência pacificada no sentido de que o policial (militar, civil ou federal) que falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária, ainda que existam cláusulas mais restritivas previstas em apólice.<br>7. A garantia de Diária por Incapacidade Temporária constitui-se geralmente em cobertura oferecida juntamente com seguros de vida e/ou acidentes pessoais e abrange o pagamento de diárias em caso de impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.<br>8. No caso, considerando a falha informacional ao segurado e a intepretação a ser dada à garantia securitária, a cobertura apenas para acidentes ocorridos exclusivamente no exercício da função e no horário de trabalho nas dependências dos Centros de Atendimento e órgãos da Fundação Casa/SP é deficiente, visto que não atende ao objetivo geral da apólice coletiva de proteção dos servidores em situações de confronto com adolescentes infratores.<br>9. É devida a indenização securitária (no caso, cobertura de Diária de Incapacidade Temporária) advinda de seguro coletivo de pessoas - agentes e funcionários da segurança pública se o sinistro (acidente pessoal) ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em razão de sua atividade laboral, sendo mera decorrência de conflito originado nas dependências da instituição, como a que abriga adolescentes infratores.<br>10. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.063.132/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, impedindo que seja conhecido o recurso especial.<br>Ademais, observa-se que o Tribunal de origem atestou que, no presente caso, o termo inicial do prazo prescricional se deu com a segunda negativa de cobertura, senão vejamos (fls. 430-432):<br> .. <br>No caso concreto, verifica-se que houve dois pedidos administrativos sucessivos e, em ambos, houve negativa fundamentada da seguradora (fls. 82/87 dos autos de origem).<br>Diante de referido quadro específico, é de se concluir que o prazo prescricional ânuo somente se iniciou com a segunda negativa. Anote-se que esta segunda negativa tratou do mérito da indenização securitária, alegando que a apólice apenas cobriria a lavoura de milho na safra de verão, mas sem cobertura para de "milho safrinha".<br>Sendo assim, inegável que o prazo prescricional ânuo somente teve início com a segunda negativa de cobertura.<br> .. <br>Assim, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da fixação do termo inicial do prazo prescricional demandaria o reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA IMPLEMENTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016).<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ocorrência da prescrição, bem como no que se refere à ciência da negativa do pagamento da complementação da indenização pela seguradora - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.500.084/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise o a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA