DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RIAN FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus diante da ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.<br>Extrai-se dos autos que o embargante foi condenado pelo crime de homicídio privilegiado, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que permaneceram inalteradas as circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva, além do registro de maus antecedentes (condenação definitiva por tráfico de drogas transitada em julgado após o fato apurado).<br>Nos presentes embargos de declaração, a defesa alega erro material, omissão e contradição, afirmando que as peças essenciais à apreciação do writ foram devidamente juntadas aos autos eletrônicos: sentença condenatória proferida que negou o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 15/22), e acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão preventiva (e-STJ fls. 10/13). Sustenta que a decisão agravada teria incorrido em omissão relevante ao não analisar o mérito do habeas corpus, limitando-se a rejeitá-lo com fundamento fático equivocado.<br>Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e os erros apontados, com pronunciamento expresso sobre a prescrição arguida, bem como a concessão do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O embargante afirma erro material e omissão, sustentando que as peças essenciais (sentença condenatória e ato que negou o direito de recorrer em liberdade) estariam nos autos. A decisão embargada, entretanto, consignou expressamente a deficiência de instrução do writ, por ausência do decreto prisional e da sentença condenatória que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. Frisa-se, o decisum juntado às e-STJ fl. 15/26, citado pelo embargante, é a sentença de pronúncia e não a sentença condenatória.<br>Cumpre destacar que a decisão embargada explicitou, de modo claro e suficiente, a razão de decidir  necessidade de prova pré-constituída em habeas corpus  com remissão a julgado desta Corte sobre a imprescindibilidade de instrução adequada para exame de constrangimento ilegal. Inexistente, pois, omissão no enfrentamento da tese central que levou ao indeferimento liminar.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA