DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por AEROPARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 14/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.<br>Ação: declaratória de resilição de contrato de compra e venda de imóvel c/c restituição de valores pagos, ajuizada por IRENE SIMAO OLSEN, em desfavor da recorrente.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por iniciativa da promitente compradora, retornando as partes ao estado anterior; (ii) condenar a recorrente a devolver à autora 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas efetivamente pagas, deduzido dessa quantia o valor da comissão de corretagem, bem como os débitos de IPTU e taxa condominial em aberto.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente; e deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, a fim de especificar que os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP desde o desembolso, bem como para afastar o desconto do valor pago a título de comissão de corretagem. O acórdão foi assim ementado:<br>COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação de rescisão contratual c/c restituição. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Retenção de 20% sobre os valores pagos em virtude da rescisão que bem se ajusta ao caso, dando azo à correta aplicação do art. 53 do CDC ao caso. Lei nº 13.786/2018 que apenas estabelece limites ou tetos qualitativos e quantitativos para cláusulas penais eventualmente previstas no contrato, em caso de resolução por fato imputável ao devedor. Devolução da unidade imobiliária pelo consumidor com pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato que supera o que se pagou que extrapola os limites do razoável e do desejado equilíbrio contratual neste caso. Art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/79, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, que permite que a restituição seja feita de maneira parcelada, mas que não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Restituição em parcela única com fundamento no teor da Súmula nº 2 deste E. Tribunal e na Súmula nº 543 do C. STJ. Correção monetária pelos índices da Tabela Prática deste E. Tribunal a incidir sobre os valores pagos desde o desembolso. Validade da transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem nas promessas de compra e venda de unidade autônoma, desde que, pela forma em que o negócio foi firmado, fique claro que a verba estava sendo paga a esse título, diferenciando-se do restante dos valores despendidos (REsp 1599511/SP - Tema 938). Valores pagos diretamente à corretora e que não integravam o preço total do lote. Desconto de valor pago a título de comissão de corretagem afastado. Sentença modificada em parte. Recurso da ré desprovido, recurso da autora parcialmente provido (e-STJ fl. 294).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 32-A I, II, e § 1º, I e II, da Lei 6.766/79, bem como dissídio jurisprudencial. Defende a necessidade de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e de restituição parcelada dos valores a serem restituídos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da prevalência do CDC sobre a Lei do Distrato e do percentual máximo de 25% de retenção dos valores pagos<br>No julgamento dos REsp 2.106.548/SP, 2.117.412/SP, 2.107.422/SP e 2.111.681/SP, a Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC se aplica quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo.<br>Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025).<br>No particular, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção dos valores pagos foi adequadamente observado pelo acórdão recorrido, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>Desse modo, não merece reforma o acórdão recorrido, que adotou entendimento em sintonia com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>- Do momento de restituição das parcelas pagas - Súmula 543/STJ e Tema 577/STJ<br>De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do STJ, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista na Lei do Distrato, "é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543/STJ" (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025).<br>Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>No particular, o acórdão recorrido manteve a sentença que determinou a restituição de uma só vez, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Logo, também quanto ao ponto ponto, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10,3% (dez vírgula três por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 305) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA. NECESSIDADE. SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de resilição de contrato de compra e venda de imóvel c/c restituição de valores.<br>2. A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC se aplica quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo.<br>3. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025).<br>4. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 /STJ.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.