DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 411):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. EXTINÇÃO NA ORIGEM, EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SOCIEDADE EMPRESARIAL EXTINTA ANTES DO INÍCIO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NARUAL. EMPRESA EXTINTA QUE DEVE SER REPRESENTADA EM JUÍZO PELOS SEUS SÓCIOS. ENTRETANTO, SÓCIO POSTULANTE QUE NÃO DEMONSTROU SER O SEU LEGÍTIMO SUCESSOR DA PESSOA JURÍDICA EM QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem oposição de embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega violação dos arts. 76 e 110 do CPC.<br>Sustenta que, extinta a pessoa jurídica, seus direitos patrimoniais transmitem-se aos ex-sócios, que passam a deter legitimidade para postular em juízo. Afirma que o acórdão impugnado violou o art. 110 do CPC ao manter a extinção por ilegitimidade ativa, exigindo a demonstração de sucessão mediante atos constitutivos/desconstitutivos, embora a legitimidade decorra da equiparação da extinção da pessoa jurídica à "morte" da pessoa natural.<br>Afirma que houve violação do art. 76 porque a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta irregularidade de representação, sem a prévia intimação para saneamento do vício. Defende que a ausência de atos constitutivos/contrato social é vício sanável e que o juízo deveria ter suspendido o processo e oportunizado prazo razoável para regularização.<br>Sustenta, ainda, prescindibilidade de juntada do contrato social para comprovação da regularidade de representação, salvo dúvida fundada.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas / Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 492-498).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 501-503), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 553-566).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia delimita-se à definição da legitimidade ativa do ex-sócio para postular, em nome próprio, direito patrimonial da sociedade empresária extinta, à luz do art. 110 do CPC, e à necessidade de comprovação documental da sucessão/representação por meio de atos constitutivos e desconstitutivos, diante de dúvidas registradas no acórdão quanto à origem de documento e divergência de CNPJ. Discute-se, ainda, se a sentença poderia extinguir o processo sem oportunizar saneamento do vício de representação, à luz do art. 76 do CPC.<br>O Tribunal de origem, negou provimento à apelação, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 413-414):<br>Na hipótese, é incontroverso que a empresa PRESTADORA DE SERVICOS ITAVEL LTDA, registrada sob o CNPJ 75.379.701/0001-82, encerrou suas atividades de forma voluntária antes mesmo do protocolo da petição inicial, com seu registro baixado perante a Receita Federal do Brasil em 20.08.2020 (Evento 1, Anexo 5).<br>E, uma vez desconstituída a sociedade, é verdade que ela não mais possui capacidade de estar em juízo, porque a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC/2015, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.<br>Desse modo, por meio de uma interpretação extensiva, conclui-se que a empresa extinta deve ser representada em juízo pelos seus sócios. Nesse sentido menciono julgado deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Na hipótese, considerando que desde o ajuizamento da demanda a empresa autora não possuía nem mesmo personalidade jurídica, sendo ilegítima para figurar no polo ativo do feito, observo que a ação de cobrança foi proposta por Moyses Willians Rosengarten Fonseca, quem alega possuir a necessária capacidade processual para pleitear direitos patrimoniais inerentes à extinta pessoa jurídica.<br>Constato que o autor, ao ter a legitimidade ativa questionada em contestação, apresentou, no corpo da réplica, apenas uma imagem contendo simples informação de que figurava como sócio administrador de filial registrada sob o CNPJ 75.979.701/0002-63, encerrada por liquidação voluntária em 03.10.2003 (Evento 22, p. 2).<br>Ocorre que, além do autor não indicar a origem da referida imagem, o seguro em questão foi contratado para a empresa diversa, registrada no CNPJ sob à numeração 75.379.701/0001-82, acerca da qual apenas a certidão de baixa de inscrição no CNPJ perante a Receita Federal sobreveio aos autos (Evento 1, Anexo 5), desacompanhada dos atos constitutivos e desconstitutivos da empresa perante à Junta Comercial de Santa Catarina, elementos capazes de indicar quem são os legítimos sucessores de tal pessoa jurídica, responsáveis pelo pagamento dos débitos e também apuração de eventuais créditos da firma dissolvida.<br>Cabia ao autor demonstrar, por meio das pertinentes provas documentais, que detinha legitimidade para pleitear direitos da pessoa jurídica extinta, que encerrou suas atividades e procedeu à liquidação voluntária, com cancelamento da inscrição perante CNPJ, tudo isso antes do ajuizamento da ação.<br>Todavia, não o fez.<br>Assim, não há como discordar da julgadora singular quando afirma que o sócio postulante não demonstrou ser o seu legítimo sucessor da pessoa jurídica em questão, de modo que incide ao caso a vedação prevista no artigo 18, do CPC, isto é, de que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" e a sentença de extinção do feito merece manutenção.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o autor não demonstrou ser o legítimo sucessor da pessoa jurídica e que não foram juntados atos constitutivos e desconstitutivos capazes de indicar os sucessores e a responsabilidade pela liquidação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, a tese de prescindibilidade do contrato social não se sustenta, pois a Corte de origem registrou dúvida concreta e ausência de comprovação da sucessão. Para afastar a conclusão de que havia dúvida fundada e, por conseguinte, dispensar documentos, seria necessário reavaliar o contexto probatório, o que encontra a vedação da Súmula n. 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA