DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (Agravo de Instrumento n. 5008700-25.2018.4.03.0000).<br>Consta dos autos que, em 03/04/2018, nos autos da ação de improbidade n. 5003114-44.2017.4.03.6110, o juiz federal manteve a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do ora insurgente, outrora decretada, e recebeu a inicial (fls. 33-53).<br>Interposto agravo de instrumento, a Corte a quo negou provimento ao recurso (fls. 3.960-3.999). O aresto foi assim sintetizado (fls. 3.998-3.999):<br>ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. DEPUTADO FEDERAL: AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INDÍCIOS VEROSSÍMEIS DA CONDUTA ÍMPROBA.<br>- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o agravante e outros. Relata o Parquet que instaurou o procedimento administrativo nº 1.34.016.000088/2016-22, destinado a apurar a ocorrência de irregularidades nos contratos de serviço de transporte público em Itu/SP e, no seu curso, verificou que a prefeitura realizou o pregão nº 127/2011, com a finalidade de contratar fretamento contínuo para transporte de pacientes a outros municípios para realização de consultas especializadas, exames e tratamentos médicos específicos, com o que celebrou o contrato nº 173/2011, mantido com verba oriunda do Ministério da Saúde por meio do Programa Federal Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. Afirma que o certame está eivado de irregularidades.<br>I - Competência do juízo a quo<br>- A ação de improbidade administrativa tem natureza civil e a Constituição Federal é clara no sentido de que as infrações penais comuns é que devem ser julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. Julgados do STF: Rcl 15825 AgRg e Pet 3240 AgR.<br>II - Recebimento da inicial da ação originária<br>- A prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº 8.429/1992, artigo 17, § 6º), os quais poderão ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória, a qual tem, obviamente, a finalidade de apresentação de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a verificação da existência dos elementos subjetivos (dolo, má-fé e culpa).<br>- Nesses termos, in casu, a inicial da ação originária descreve com clareza as condutas atribuídas ao agravante e o nexo de causalidade com o fato imputado. O autor indica que ele, na condição de então prefeito do Município de Itu/SP, autorizou todas as etapas do pregão nº 127/2011 e nomeou o pregoeiro, bem como assinou aditivo do contrato dele proveniente. O Parquet narra que o procedimento licitatório está repleto de irregularidades, verificadas no bojo do inquérito civil nº 1.34.016.000088/2016-22. A análise dos argumentos do Parquet, especialmente os relacionados à justificativa da licitação, aos orçamentos preparatórios ao pregão e aos quadros societários das empresas, e dos documentos dos autos revela a existência de fatos que constituem indícios suficientes aptos a fundamentar a demanda. Impossível negar de plano a prática das condutas imputadas ao agravante ante a clareza dos eventos narrados no pleito ministerial.<br>- Desnecessário para a configuração do ato ímprobo que o réu tenha tido proveito com suas ações, pois o prejuízo ao erário, por si só, é suficiente. De qualquer forma, atente-se para o fato de que o dano é presumido para os casos de frustração da licitude do procedimento licitatório: O STJ entende que, para a caracterização de improbidade administrativa por frustração da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa (STJ: REsp 1771593/SE).<br>- Dessa maneira, correta a decisão agravada.<br>- Agravo de instrumento desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4.035-4.045).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.054-4.089), alega o insurgente "ofensa direta aos artigos 9, 10, 11, 12, parágrafo único e 17, caput e §6º e 8º, todos da Lei n. 8.429/92, artigos 1.022, do Código de Processo Civil; e artigos 5º, caput, e incisos LIV e LV, 37, §4º, 93, IX, e 105, III, "b", todos da Constituição Federal" (fls. 4.058-4.059 e 4.078), além da existência de dissídio jurisprudencial quanto ao artigo 17, § 6.º, da Lei n. 8.429/92, ante a "ausência de descrição da conduta imputada ao agente e seu consequente elemento volitivo " (fl. 4.080).<br>Assere que há inépcia da inicial ante a ausência de individualização das supostas condutas praticadas pelo ora insurgente, nem mesmo demonstra o elemento subjetivo do tipo e o nexo de causalidade entre o agir e o resultado danoso ao erário.<br>Ademais, sustenta a ausência de ilegalidade no procedimento licitatório e a ausência de demonstração de ato ímprobo na inicial.<br>Argumenta inexistir prova mínima de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, nem mesmo há indicação precisa de atos desonestos pretensamente praticados pelo ora recorrente.<br>Aduz inexistir descrição "de que houve eventual favorecimento por parte do Recorrente ou a obtenção de qualquer vantagem em razão da celebração do contrato administrativo e do termo aditivo firmado no ano de 2012, bem como a total ausência de provas de ocorrência de superfaturamento na celebração do único termo aditivo firmado na Gestão Política do Recorrente", nem mesmo se considerou que "os serviços foram efetivamente prestados e em preço de mercado" (fl. 4.074).<br>Em outro viés, aponta que houve omissão no aresto dos embargos declaratórios, eis que "o v. acórdão recorrido não apreciou adequadamente as alegações quanto a ausência de análise judicial sobre o imputado dano ao erário e o ilógico vínculo com o ora Recorrente, nem sequer apontando conduta dolosa ímproba ou desonesta" (fl.4.076).<br>Acrescenta que há divergência jurisprudencial quanto à ausência de descrição da conduta imputada ao agente e seu consequente elemento volitivo.<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de "rejeitar a exordial acusatória pela ausência de indícios do suposto ato ímprobo" (fl. 4.089). Subsidiariamente, pugna pela anulação do aresto dos embargos de declaração, com a prolação de novo julgado.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.192-4.207.<br>Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 4.209-4.214), sob estes fundamentos: i) "o acórdão coaduna-se com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula 83"; ii) "a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos"; e iii) "as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal".<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 4.221-4.246, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, foram reiteradas as razões do recurso especial e ressaltado que: i) o Tribunal federal extrapolou "os limites de sua competência, adstrita à apreciação do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade", ingressando no mérito recursal; ii) quanto à Súmula 83/STJ, não foi dito qual o "entendimento consolidado pelo Tribunal que afastaria o recurso especial pela divergência, ferindo-se o contraditório, visto que a parte não sabe de que posicionamento firmado se trata, qual o argumento utilizado, o que gera grave prejuízo ao Agravante"; iii) quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, "não se exige que o Egrégio Tribunal Superior conheça de prova ainda não apreciada pelos juízos de origem, mas que, sim, conheça de matéria estritamente de direito processual, mediante a negativa de vigência aos artigos de legislações federais apontados que, se mantidas, consubstanciam verdadeiro prejuízo à defesa", ou seja, "de nenhum modo enseja conhecimento de matéria fático-probatória, sobretudo porque a discussão se faz em momento anterior à instrução processual, que seria o momento adequado para discussão e produção acerca de provas"; e iv) quanto aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC, "o r. decisum valeu-se de argumento que, com o devido acatamento, se presta a justificar qualquer outro provimento judicial", ou seja, "deixou-se de constar, assim, os pontos e razões essenciais que tornariam o v. acórdão suficientemente fundamentado".<br>A contraminuta foi acostada às fls. 4.273-4.285.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 4.320-4.328, pelo "não provimento do agravo em recurso especial".<br>Ulteriormente, em 22/04/2023, diante da prolação da sentença na origem, o então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, determinou o sobrestamento do trâmite recursal "até o julgamento da Apelação contra a sentença da origem, cabendo ao agravante comunicar nestes autos a prolação da decisão referida tão logo isso ocorra" (fls. 4.517-4.519).<br>Na data de 21/02/2025, o feito foi atribuído à minha relatoria (fl. 4.537).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao que cuido, a presente irresignação perdeu o seu objeto.<br>Observa-se que aportou nos autos a notícia de prolação da sentença na ação de improbidade, em 05/05/2022, restando reconhecida - indevidamente, registre-se (Tema 1.199/STF) - a prescrição intercorrente na espécie (fls. 4.339-4.344).<br>E nada obstante o teor do despacho do anterior relator deste recurso (fls. 4.517-4.519), a parte agravante não cumpriu o outrora determinado, eis que, interposto e julgado o recurso de apelação, o insurgente nada informou ou acostou neste caderno processual.<br>Consoante o obtido do sítio da Corte a quo, foi interposto recurso de apelação pelo Parquet e pelos réus, tendo o Tribunal federal dado provimento ao apelo ministerial, para determinar o prosseguimento do feito, e dado parcial provimento à insurgência do ora agravante, a fim de revogar o decreto de indisponibilidade de bens até ulterior manifestação do juízo de primeiro grau. Eis a ementa do julgado, datado de 26/03/2025, verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIENTE ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA Nº 1.199. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.<br>1. Os efeitos da declaração de suspeição operam-se a partir do instante em que fora reconhecido, mantendo-se válidas as decisões proferidas em momento anterior.<br>2. No dia 25/10/2021, foi promulgada a Lei nº 14.230/21 promovendo alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).<br>3. A discussão jurídica que agora se coloca é saber se as modificações trazidas pelo novo Diploma, algumas possuem natureza extremamente benéfica para os acusados da prática de atos ímprobos (por exemplo, a extinção da improbidade culposa; a revogação dos incisos I, II, IX e X do art. 11; a exigência de dolo específico; a prescrição intercorrente, etc.), possuem incidência retroativa.<br>4. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199, fixou quatro teses de repercussão geral. O item nº 4 assevera que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>5. Diante do efeito vinculante da decisão emanada pelo E. Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 927, III), não há como prevalecer o entendimento adotado pelo r. Juízo Singular.<br>6. Independentemente de concordar ou não com a manutenção do bloqueio, o fato é que o r. Juízo a quo estipulou o momento processual de quando a liberação será feita. E, se opostos os primeiros embargos de declaração para discutir esta questão, a medida recursal sequer fora conhecida, o procedimento correto a ser adotado seria a interposição de apelação, e não novos embargos de declaração para discutir exatamente o mesmo ponto.<br>7. Além disso, como os novos embargos de declaração discutiram a mesma questão já trazida nos primeiros, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>8. Sob o regime anterior à promulgação da Lei nº 14.230/21, no REsp 1.319.515/ES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou que a medida de indisponibilidade de bens caracteriza-se como tutela de evidência, dispensando-se a comprovação do periculum in mora, sendo ele decorrente da própria gravidade dos atos imputados.<br>9. Com a Lei nº 14.230/21, o entendimento outrora veiculado pela E. Corte Superior foi aparentemente superado pela inclusão do § 8º ao art. 16.<br>10. Além disso, restou expressamente consignada a necessidade de "demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução" (§ 3º).<br>11. A decisão que deferiu a indisponibilidade dos bens dos corréus deixou de atender ao disposto no § 3º, do art. 16, que impõe a necessidade de demonstrar no caso concreto o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para a decretação da medida de indisponibilidade.<br>12. Diante do reconhecimento da natureza sancionadora da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17-D), a manutenção da medida de indisponibilidade sem a efetiva análise do atendimento dos requisitos dos art. 16, significaria uma subversão ao princípio constitucional da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII).<br>13. Apelação do MPF provida. Apelação de VIAÇÃO AVANTE LTDA. e outros provida. Apelação de HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR parcialmente provida.<br>Dessarte, considerando que a presente insurgência arrosta julgados em recebimento da petição inicial, revistos em posterior sentença e acórdão de apelação, irrefutável a constatação que o objeto do presente recurso encontra-se esvaído.<br>Com efeito, dada a significativa alteração do arcabouço processual, a parte deve agora impugnar a fundamentação exarada nos títulos judiciais supervenientes.<br>Nesse sentido, vejam-se estes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, que recebeu a petição inicial.<br>2. Prolação de sentença nos autos da ação principal, condenando o agravante por improbidade administrativa.<br>3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a superveniência de sentença condenatória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa torna prejudicado o r ecurso especial interposto contra acórdão que confirma o recebimento da petição inicial nos autos de agravo de instrumento, em decorrência da perda de objeto.<br>4. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na perda de objeto.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.372.122/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO APELO ESPECIAL.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença na ação civil pública por ato de improbidade administrativa torna prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, confirma o recebimento da petição inicial, deslocando-se para eventual apelação as discussões atinentes ao mérito e à própria admissibilidade do feito (REsp 1.319.395/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, Dje 13/10/2015; AgInt no AgInt no REsp 1.505.258/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/2/2017; AgInt no REsp 1.545.842/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/12/2017).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.535/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019.)<br>À vista do exposto, em razão da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial, nos termos do artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO. ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. AGRAVO PREJUDICADO.