DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual A.R.G. S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 3353/3355):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO VULCANO. PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDICAÇÃO DOS FATOS INVESTIGADOS. GARANTIA DO RESSARCIMENTO DO DANO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ação cautelar autônoma de indisponibilidade de bens, originária do presente recurso, foi extinta, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, conforme sentença transitada em julgado em 10.02.2020. Embora extinta a ação originária, é de se ressaltar que o pedido cautelar passou a ser processado no bojo da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa correspondente ( autos nº 5000012-07.2018.4.03.6004), mantidos os efeitos da decisão agravada, nos exatos termos da decisão proferida pelo Magistrado. Logo, muito embora a ação originária tenha sido extinta, o presente agravo comporta seguimento haja vista que a decisão recorrida continua a surtir seus regulares efeitos.<br>2. Consequentemente, uma vez que a questão atinente ao não cabimento da medida cautelar autônoma já foi dirimida pelo Magistrado monocrático, a preliminar correspondente não comporta acolhimento por perda de seu objeto.<br>3. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa por falta de acesso, no prazo deste recurso, ao conteúdo que dá supedâneo ao pedido de indisponibilidade, documentos estes juntados aos autos da Ação Civil Pública nº 5000012-07.2018.4.03.6004, insta notar que, conforme consignou o Juízo, a parte foi informada acerca da possibilidade de acessar os documentos mediante disponibilização de mídia digital.<br>4. Destarte, ainda que os documentos (mais de 6000 páginas) pudessem não estar integralmente disponíveis para acesso no sistema PJE, à parte foi oferecida opção de consulta à integra documental, não se verificando, portanto, o cerceamento de defesa apontado. Preliminar igualmente afastada.<br>5. Interpretando-se os artigos 37, §4º, da Constituição Federal e 7º da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a medida cautelar de indisponibilidade de bens consiste em tutela de evidência, pois para sua concessão dispensa-se a demonstração do risco de dilapidação ou ocultação patrimonial pelos demandados visando frustrar o ressarcimento do dano ou o cumprimento de sanções de caráter patrimonial, decorrentes de eventual condenação, ou seja, o periculum in mora decorre da própria gravidade dos atos e do valor dos danos causados ao erário, razão pela qual ele está implícito na própria conduta tida como ímproba.<br>6. Destarte, diversamente da tutela de urgência, cuja concessão depende da demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora , não se exige a demonstração da urgência para ser decretada a indisponibilidade de bens, justamente para conferir efetividade a tal medida cautelar.<br>7. Conquanto a excepcionalidade da dispensa do risco de dano (perigo da demora), sendo suficiente a verossimilhança das alegações, o juiz deve bem fundamentar o decreto de indisponibilidade de bens à luz do artigo 93, IX, da Constituição Federal, mormente por não se tratar de medida a ser adotada automaticamente.<br>8. Analisando os documentos constantes nos presentes autos, constata-se, num juízo de cognição sumária, que o Ministério Público Federal, autor da ação originária, expôs, na respectiva petição inicial, de maneira pormenorizada e fundamentada, os supostos atos de improbidade administrativa teriam beneficiado a empresa.<br>9. A inicial encontra-se subsidiada por elementos colhidos no bojo do Inquérito Policial nº 0754/2007 - SR/DPF/MS (autos nº 0000733- 83.2014.403.6004) e do Inquérito Civil nº 1.21.004.000039/2010-91, ambos relativos à operação denominada "Vulcano". Segundo consta, averiguou-se, inclusive por meio de conversas obtidas em interceptações telefônicas, o recebimento de vantagem indevida, em 2008, por servidores da Receita Federal lotados em Corumbá em contrapartida a interesses econômicos da empresa ré.<br>10. Pelo cotejo entre as interceptações telefônicas obtidas e as informações constantes no sistema da Receita Federal no tocante aos processos de importação desembaraçados, pelos auditores indicados na inicial, a pedido dos prepostos da empresa, o MPF conclui que a oferta e recebimento indevidos de numerário foram concretizados, motivo pelo qual enquadrou os fatos nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa.<br>11. Delineados tais fatos que, segundo o Ministério Público, configuraram atos de improbidade administrativa, as razões recursais não são hábeis a desconstituir a hipotética prática de atos de improbidade administrativa, pois, além de não estarem corroboradas por provas, reclamam um juízo exauriente, incompatível com a presente fase processual.<br>12. Frise-se que, somente por ocasião da prolação da sentença, após a realização da fase de instrução, haverá a cognição exauriente acerca da efetiva responsabilidade/proveito da agravante pela eventual prática de atos de improbidade administrativa, momento em que será imprescindível a existência de prova robusta para condená-la, a qual, porém, é inexigível na fase inicial para que seja processado.<br>13. Outrossim, é certo que o Ministério Público Federal não descuidou em requerer o decreto de indisponibilidade após individualização das condutas, mensuração dos possíveis danos e da multa civil a ser potencialmente cominada, inexistindo, ao menos nesta fase, qualquer abuso, no tocante aos valores indicados, a ser reconhecido.<br>14. Inclusive, não se olvide a respeito do pedido de indisponibilidade requerido com base no possível prejuízo ao erário cumulado com o potencial valor de multa civil, que a Jurisprudência inclina-se fortemente no sentido de validade da cumulação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>15. Releve-se, ainda, que a solidariedade, a qual deve ser mantida até a individualização das condutas, diz respeito tão somente ao ressarcimento ao erário, não abarcando a multa civil a ser individualmente cominada e individualizada, de modo que a indisponibilidade e respectivas constrições relativas à multa civil devem ser mantidas com relação a todos os réus.<br>16. Assim, diante dos fatos e documentos apresentados pelo Ministério Público, vislumbram-se indícios de atos de improbidade administrativa suficientes para a manutenção da indisponibilidade de bens e valores dos requeridos, entre eles a ora agravante, os quais deverão ser devidamente apurados na fase de instrução processual, momento em que ele poderá impugnar e desconstituir a versão inicial do órgão ministerial, com observância do contraditório e da ampla defesa.<br>17. Somente após encerrada a fase de instrução processual, poderá haver o juízo definitivo sobre a ocorrência de prejuízo ao erário e/ou violação aos princípios administrativos, a responsabilidade de cada requerido e a presença do elemento subjetivo, na medida que reclamam uma cognição exauriente por parte do órgão julgador.<br>18. Por fim, tanto a circunstância dos tributos sonegados não terem sido constituídos, quanto a das mercadorias apreendidas terem se sujeitado à pena de perdimento, não exercem influência no decreto de indisponibilidade, seja em razão da independência entre as instâncias, com condutas passíveis de sanção tanto nas esferas criminal, cível, administrativa e tributária, seja em razão da fase de apuração e individualização das condutas.<br>19. Preliminares afastadas. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3453/3461).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 296, 311, 489, §1º, I a VI, 1.025 do CPC, 1.024, §4º, do Código de Processo Civil (CPC); 12, II e §7º, 16, §§3º, 4º, 5º, 8º e 10º, 17, §6º, inciso I, e 21, §5º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA); 65 da Lei 10.833/2003; 105, X, do Decreto-Lei 37/1966; 23, IV, §1º, do Decreto-Lei 1.455/1976; e 884 do Código Civil.<br>Argumenta que a alteração da LIA pela Lei 14.230/2021 exige aplicação imediata às tutelas provisórias em curso e impõe a revogação ou modificação da indisponibilidade, por terem se alterado as normas que a regulam.<br>Assevera que não se pode conceder a indisponibilidade em tutela de evidência, ou seja, sem motivação específica dos requisitos legais para a concessão da cautela.<br>Aduz indispensável a demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se admitindo presunção ou concessão de cautela com base, também, no valor da multa civil.<br>Defende que se deve vincular a medida àquilo que corresponde o suposto dano causado pela parte, sob pena de comprometer a proporcionalidade e o exercício da defesa.<br>Sustenta que as penalidades aplicadas em outras instâncias de responsabilização, inclusive a pena de perdimento, deve ser levada em conta na concessão da medida.<br>Assevera inexistir dano ao erário considerando o perdimento, a vedação ao bis in idem e o enriquecimento sem causa, o que afasta substrato jurídico para medida acautelatória.<br>Enfatiza que os valores usados para a indisponibilidade consideram a pena de perdimento, cujo valor foi majorado em 50%, ou seja, não corresponde ao dano efetivo.<br>Alega omisso o acórdão sobre a pena de perdimento e a inexistência de dano; a impossibilidade de cumular multa civil e o dano; a exigência de urgência concreta na indisponibilidade.<br>Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial sobre a aplicação imediata da Lei 14.230/2021 e limitação da indisponibilidade ao ressarcimento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3593/3593.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 3567/3573 e 3588/3601).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Helena Virginia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Carlos Rocha Lelis, Anesio Alvarez, Juarez Bassan Domit, Ronaldo Flores, A. R. G. S/A, Adolfo Geo Filho, José de Lima Geo Neto, Euler Miranda da Aosta, Alcebíades Nunes Miranda, Cristiano de Pádua Teófilo, Gilberto da Silva Soares, Sebastião Pio Valadares Neto, Antonio Umberto Reggiani Ribeiro, Tarcisio Martins da Silva e Paulo Antonio Calhejas Gomes por um pretenso esquema ilícito de recebimento de vantagens indevidas por servidores da Receita Federal lotados em Corumbá, no ano de 2008, beneficiando interesses econômicos da Construtora.<br>A controvérsia trazida no recurso especial inadmitido diz com a retroatividade das normas presentes na Lei 14.230/2021 no tocante aos requisitos para a concessão da indisponibilidade de bens, além de outras alegações relacionadas a o valor a ser objeto de acautelamento.<br>O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indisponibilidade de bens, determinando que, em relação à A. R. G. S/A, seja mantida a indisponibilidade de até R$ 982.334,50 ao ressarcimento integral do dano e à multa civil), liberando-se a indisponibilidade sobre a quantia excedente. O magistrado considerou ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, mas, diante do quanto pacificado pelo STJ no tema 701, seria o caso de deferir a indisponibilidade.<br>O Tribunal Regional manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento, considerando que a medida cautelar de indisponibilidade de bens consiste em tutela de evidência, dispensando a demonstração do risco de dilapidação ou ocultação patrimonial pelos demandados.<br>Ao examinar os embargos de declaração, o órgão julgador afirmou que "a questão apresentada pela ora embargante é eminentemente processual, de modo que no momento da lavratura do acórdão embargado ainda vigia a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, com a redação anterior à conferida pela Lei 14.230, de 2021", concluindo que deveria a parte submeter ao magistrado de primeiro grau a análise da aplicação da nova lei ao caso concreto.<br>Recentemente, esta Corte Superior, quando do julgamento do Tema 1.257, firmou o entendimento de que: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".<br>Naquele precedente qualificado, ponderou-se o quanto disposto no art. 296 do CPC, no sentido de que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" e, ainda, no art. 493 do CPC, a determinar que, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", concluindo-se, dada a possibilidade de modificação ou revogação da tutela provisória de indisponibilidade de bens, a qualquer tempo, que devem ser aplicadas as novas regras trazidas na Lei 14.230/2021 aos processos em curso.<br>Por outro lado, o fundamento em que se basearam o magistrado de primeiro grau e o Tribunal Regional acabou se esvaziando, pois os Temas Repetitivos 701 e 1.055 foram cancelados porque não mais encontram amparo na Lei 8.429/1992.<br>Impõe-se, assim, que o Tribunal local analise a pretensão cautelar considerando as novas regras previstas na LIA, incluídas pela Lei 14.230/2021, restando prejudicadas as demais alegações.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a Corte local examine a controvérsia à luz das regras que atualmente disciplinam a indisponibilidade dos bens na Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA