DECISÃO<br>Examina-se reclamação, com pedido liminar, ajuizada por FABRÍCIO PARCIANELLO contra decisão proferida pelo TJ/PR , com fundamento no art. 988, II, do CPC.<br>Reclamação: sustenta que o acórdão impugnado, ao rejeitar os embargos à execução, para admitir a constrição de valor inferior a 40 salários mínimos em conta corrente, viola a jurisprudência desta Corte.<br>Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, uma vez alegada a impenhorabilidade de valores para subsistência, compete ao credor o ônus de comprovar que o valor não se destina a garantir a subsistência do devedor, e não a esse último, como implicitamente exigido pelo Tribunal de origem.<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>A Reclamação constitucional, prevista nos arts. 105, I, "f", da CF/88, e 988 do CPC constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, não sendo possível sua utilização como mero sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 16.532/RS, Segunda Seção, DJe de 02/06/2014).<br>Ademais, é assente o entendimento de que "a reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe de 23/08/2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl na Rcl 40.170/BA, Segunda Seção, DJe de 23/08/2021; AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe de 08/10/2019.<br>Saliente-se que a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que a reclamação não se presta a compelir os julgadores da instância ordinária a observarem a jurisprudência do STJ. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg na Rcl 22.505/SP, Segunda Seção, DJe de 15/04/2015; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/08/2016.<br>Na hipótese, verifica-se que a parte reclamante sequer aponta a decisão do Superior Tribunal de Justiça supostamente descumprida senão que a decisão reclamada teria violado entendimento dominante desta Corte, o que evencia o uso da ação constitucional como sucedâneo recursal, o que não se admite.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>PREVINO a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.<br>3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>4. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.