DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ISRAEL TEIXEIRA LOPES e JADSON JOSE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 213):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. BRASKEM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA E EXTINGUIU O PROCESSO PARA UM DOS AUTORES DA AÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO NÃO ABRANGE AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS; DE QUE O ACORDO FOI IMPOSTO DE FORMA COMPULSÓRIA; DE QUE EXISTE CLÁUSULA LEONINA NO ACORDO E DE QUE A RENÚNCIA AO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OFENDE O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA, À MORADIA, À INDENIZAÇÃO DEVIDA E À DIGNIDADE HUMANA. NÃO ACOLHIMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ACARRETA PERDA DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DE CADA MORADOR ENVOLVIDO OU, CASO O JUÍZO AD QUEM NÃO ENTENDA PELA RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 5%. NÃO PROVIMENTO. EVENTUAIS LESÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E SEU PATRONO DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 240-246)<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os dispositivos legais.<br>No mérito, sustenta violação do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação indenizatória, pois abrangeria apenas o dano material, e não o dano moral.<br>Ademais, alega ofensa aos arts. 421 e 424 do Código Civil e ao art. 51, I e IV, §1º, do CDC, tendo em vista a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, que previa vantagem desmensurada à BRASKEM S.A., consistente na renúncia antecipada ao direito à indenização por danos morais. Nesse contexto, requerem o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com fundamento na função social do contrato e na equidade das obrigações.<br>Por fim, aduz violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e do art. 85, §14, e 90, caput e §2º, do CPC, por entender que "a parte que reconheceu o direito, deveria arcar com os honorários devidos, ou ainda, nos casos em que há acordo (transação), pelo menos a metade dos honorários deveriam ser pagos - pois, prevê o CPC que tais despesas sejam divididas ao meio" (fl. 262). Requer a retenção de percentual dos honorários advocatícios contratuais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 269-298).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 303-305), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 322-331).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto por ISRAEL TEIXEIRA LOPES e JADSON JOSE DA SILVA contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais movida contra a BRASKEM S.A., que manteve o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 303-305), ensejando a interposição de recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ausência de manifestação quanto a dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.<br>A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é das partes recorrentes, que não se desincumbiram dela.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais as partes agravantes visam reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito:<br>1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam ocorridos, bem como sua<br>relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022.)<br>V - Ademais, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.)<br> ..  (AgInt no AREsp n. 1.985.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>Quanto à suposta violação do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil e à alegação de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação indenizatória, pois englobaria apenas o dano material, e não o dano moral, consignou o Tribunal de origem as seguintes conclusões no acórdão recorrido (fls. 216-220):<br>Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos da decisão outrora proferida, transcrevendo os fundamentos ali apresentados:<br> .. <br>Como bem apontou o magistrado a quo, os agravantes celebraram acordo nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3º Vara Federal de Maceió, conforme documentos (certidão de objeto e pé) colacionados nas fls. 1.509/1.510 dos autos originários, nos quais constam expressamente que ambas celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele Juízo, nos termos do art 487, inciso III, b, do NCPC:<br>(..)<br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o (a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/ resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo - se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>Verifica-se que, com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu a Corte "a quo" que o objeto da presente ação estava nele englobado, com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais.<br>Portanto, modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelas partes recorrentes dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas avençadas, o que é defeso a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LIMITES DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a indenização prevista no acordo é substitutiva à vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos os veículos locados pela parte agravada à parte agravante".<br>3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4.Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, sob pena de ofender o ato jurídico perfeito.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.  ..  3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br> .. " (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>No que se refere à violação dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, incisos I e IV e § 1º, do CDC e à existência de cláusula leonina no acordo celebrado, observa-se que o Tribunal de origem, com base no acervo dos autos, entendeu pela confirmação da sentença, que, detalhadamente, analisou os termos contratuais, concluindo pela validade do acordo firmado, afastando, em consequência, as alegações do agravante acerca da nulidade de cláusulas abusivas.<br>Neste passo, alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto ao ponto e reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Por fim, quanto à suposta violação dos arts. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e dos arts. 85, §14, e 90, caput e §2º, do CPC e ao pedido de retenção de percentual dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou o seguinte no acórdão recorrido (fl. 221):<br> ..  eventuais lesões decorrentes da relação contratual estabelecida entre a parte agravante e os seus patronos devem ser discutidas em ação própria, razão pela qual igualmente não vislumbro a probabilidade do direito alegado.<br>Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não impugnou referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA