DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AMÉLIA MARTINS SANCHES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 505-506):<br>EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. Impugnação aos benefícios da gratuidade com complementação de documentação em sede de apelação. A narrativa do embargante (executado) e a documentação trazia aos autos pelo embargante constituiu presunção relativa. Para revogação do benefício, competia à parte adversa na impugnação demonstrar alteração da capacidade financeira do postulante capaz de revelar plena capacidade para arcar com as despesas do processo. E, após análise da argumentação e dos documentos trazidos aos autos pela embargada (exequente), não vislumbro motivo suficiente para revogação do benefício concedido. Naquelas circunstâncias, apesar do patrimônio efetivamente elevado ao padrão brasileiro, verificou-se uma alteração substancial também das necessidades do executado (tetraplégico como resultado daquele acidente), porque incapacitado totalmente ao trabalho. Alegação rejeitada. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DOS JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. A discussão sobre prescrição proposta pela embargada (apelada) não guarda sentido jurídico. Isso porque não se pode qualificar a discussão dos juros fixados no negócio entabulado entre as partes apartada do próprio negócio jurídico. Ou seja, quando se discutem os juros remuneratórios de um mútuo entre particulares, essa controvérsia envolve o próprio contrato de mútuo. E, no caso concreto, essa relação tem natureza contratual. Daí a incidência da prescrição própria do contrato de mútuo. E a proposta de aplicação da prescrição de três anos refere-se ao crédito dos juros, quando relativa ao inciso IV do § 3 o artigo 206 do Código Civil. Ante a inexistência e prazo prescricional específico para discussão do contrato, era aplicável o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Alegação rejeitada. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. PAGAMENTOS DE PARCELAS REPRESENTADAS POR CHEQUES. REDUÇÃO DOS JUROS DETERMINADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. Conforme petição inicial (fls. 59/63), a ação de execução está fundamentada nos cheques 000861 e 000286, devolvidos por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12), que somam o valor de R$. 160.000,00. Embargada (apelante) que admitiu a cobrança de juros de 2,5% ao mês pelo mútulo ajustado entre as partes. Excesso de cobrança verificado na exigência de juros superior a 1% ao mês. Incidência dos artigos 406 e 591, ambos do Código Civil. Apuração do valor devido por cálculos, reduzindo-se os juros (remuneratórios e compensatórios) e abatendo-se os pagamentos demonstrados nos autos. Embargos à execução parcialmente procedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos, com observação (fls. 536-539).<br>No recurso especial, alegou ofensa aos arts. 406, 421, 422 e 591 do CCB; e 1º do Decreto 22.626/1933.<br>Sustentou, em síntese, a validade da taxa de juros estipulada.<br>Pugnou pela gratuidade de justiça.<br>Apontou divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 629-641).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 691-693), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 721-733).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o entendimento desta Corte é de que tal pleito é incompatível com o recolhimento do preparo recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STF.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelos agravantes, dada a ocorrência de preclusão lógica, visto que os requerentes, ao procederem ao pagamento das custas processuais, praticaram ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>No caso presente, verifica-se o recolhimento das custas recursais (fls. 689-690).<br>Logo, conforme o precedente acima colacionado, prejudicado se mostra a análise do pedido de gratuidade de justiça.<br>No mérito, a decisão recorrida se mostra em sintonia com o a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o nos empréstimos de mútuo entre particulares a taxa de juros pactuada não pode exceder 1% ao mês.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/3/2022.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso;<br>e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular.<br>3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível.<br>4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes.<br>5. Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares.<br>6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.987.016/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>Assim, a decisão recorrida não merece reparos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 513).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA