DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S. A. contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 340-344), que reconsiderou a decisão de fls. 317-322 para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>O embargante alega que "a tese exposta no recurso especial interposto pela embargante é a de que a taxa legal de juros e a correção monetária estabelecida pelo art. 406 do CC é a SELIC, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24. Ocorre que o Eg. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.368/STJ)" (fl. 347), o que foi desconsiderado pela decisão embargada, configurando, portanto, omissão.<br>Requer a reforma da decisão embargada, com o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, sanando a omissão acima apontada, seja anulada a decisão embargada, suspendendo-se o feito até o julgamento final do Tema 1.368/STJ.<br>A embargada não apresentou impugnação (fl. 353).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão na decisão embargada, porquanto a questão tida por omissa, qual seja, a incidência à presente hipótese do Tema 1.368/STJ, o que determinaria a suspensão do feito, não poderia sequer ter sido apreciada.<br>Isso porque a questão dos juros e da correção monetária estabelecidos no art. 406 do Código Civil, questão tratada no referido Tema, teve sua apreciação por esta Corte obstada em razão da falta de impugnação aos fundamentos do acórdão, nos seguintes termos (fl. 343):<br>(..) verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de pedido para alteração dos juros moratórios, passando de 1% para a Selic, não sendo, referida questão, devolvida para apreciação em sede de apelação. Concluiu, ainda que:<br>(..) não se pode valer do argumento de se tratar de norma de ordem pública, uma vez que possui natureza disponível e, por consequência, poderia a Apelante/Embargante não se valer do disposto em lei, mantendo o que foi determinado em primeiro grau, conquanto mais favorável à parte adversa.<br>Diferentemente seria se em primeiro grau o pedido fosse julgado improcedente e em sede recursal houvesse a reforma da sentença com a condenação da Requerida ao pagamento da indenização e determinação de consectários diversos, hipótese em que se poderia alegar omissão.<br>Referidos fundamentos, contudo, não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, quanto ao ponto: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda.<br>Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA